PROCESSO(S) T.C. Nº(S) 9970053-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABIRA (EXERCÍCIO DE 1998)
INTERESSADO(S): SR. JOSETE ALVES DO AMARAL
ADVOGADO(S):
RELATOR(A): AUDITORA ALDA MAGALHÃES, CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 0804/02
CONSIDERANDO o Laudo do Núcleo de Engenharia, às fls. 2.136 a 2.148, o Relatório Preliminar, às fls. 2.214 a 2.257 e a Defesa do interessado, às fls. 2.282 a 2.303;
CONSIDERANDO que a aplicação equivocada de recursos do FUNDEF, no montante correspondente a 14.917,91 UFIRs, deverá ser restituído pela Prefeitura ao FUNDEF;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e artigo 17, inciso II, da Lei nº 10.651/91,
DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de julho de 2002,
Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Josete Alves do Amaral, dando-lhe, em conseqüência, a quitação.
Outrossim, que seja restituída pelo Tesouro Municipal à conta do FUNDEF a importância de R$ 15.874,14, tendo em vista a aplicação em despesas estranhas às autorizadas legalmente a serem custeadas com dotação daquele Fundo.
Por fim, que a atual Administração da Prefeitura Municipal de Tabira atente para as recomendações relacionadas às fls. 2.254 a 2.257 do Relatório Preliminar de Auditoria, sob pena de rejeição de futuras prestações de contas, sendo-lhe remetida cópia do citado Relatório para conhecimento do teor das recomendações.
ssc