TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Janeiro / 2005

 

Presidente

Conselheiro Carlos Porto de Barros

 

Vice-Presidente

Conselheiro Romeu da Fonte

 

Corregedor Geral

Conselheiro Fernando José de Melo Correia

 

Diretor da Escola de Contas

Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro

 

Ouvidor Geral

Conselheiro Adalberto Farias Cabral

 

Conselheiros

Roldão Joaquim dos Santos

Maria Teresa Caminha Duere

 

Diretor Geral

Francisco Sifonio de Sousa

 

Coordenador de Controle Externo

Adailton Feitosa Filho

 

Diretor do Departamento de Controle Municipal

Antônio Cabral de Carvalho Júnior

 

Diretor do departamento de Controle Estadual

Jackson Francisco de Oliveira

 

Chefe do Núcleo de Atos de Pessoal

Dácio Rijo Rossiter Filho

 

Chefe do Núcleo de Engenharia

Analucia Mota Vianna Cabral

 

Elaboração

Almeny Pereira da Silva, Analucia Mota Vianna Cabral, Antônio Cabral de Carvalho Júnior, Ayrton Guedes Alcoforado Júnior, Carlos Maurício Cabral Figueiredo, Dácio Rijo Rossiter Filho, Eduardo Félix Maia, Eduardo França, Eduardo Machado de Melo, Fausto Stepple de Aquino, Fernando Raposo Gameiro Torres, Flávio Vila Nova, Gilson Castelo Branco de Oliveira, Frederico Jorge Gouveia de Melo, Itárcio José de Souza Ferreira, Jackson Francisco de Oliveira, João Paulo Gomes Pereira, José Odilo Caldas Brandão Filho, Lídia Maria Lopes Pereira da Silva, Maria Elizabeth Heráclio do Rego Freire, Maria Luciene Cartaxo Fernandes, Paulo Henrique Saraiva Câmara, Ricardo de Souza, Taciana Maria da Mota Silveira, Will Ferreira Lacerda

 

Revisão

Adailton Feitosa Filho, Martha Maria Pedrosa de Almeida, Walter Brandão Júnior

 

Projeto Gráfico

Eduardo Montenegro


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APRESENTAÇÃO

 

 

 

 

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, na oportunidade da realização do seminário para os novos gestores, publica este Guia de Orientação, com o objetivo de levantar questões pertinentes à Administração Pública, tratando de temas variados, como funcionamento do Tribunal, contabilidade pública, responsabilidade fiscal, atos de pessoal, previdência, obras, dentre outros.

 

Além da intenção de fornecer aos agentes políticos e aos gestores um guia de orientação para os primeiros momentos dos mandatos, esta publicação é marca do compromisso desta Corte em colaborar para o sucesso das administrações municipais na concretização dos compromissos assumidos pelos agentes políticos com a sociedade, constituindo-se, portanto, em uma contribuição para uma gestão responsável.

 

Dessa forma, estamos colocando nosso conhecimento, acumulado ao longo dos 36 anos de existência, à disposição dos gestores na perspectiva de contribuir para uma administração pública fundamentada nos princípios constitucionais e tendo como objetivos fundamentais o desenvolvimento de políticas públicas eficazes e efetivas, capazes de se constituírem em instrumentos hábeis à promoção da cidadania.

 

 

Conselheiro Carlos Porto

Presidente

 

 

 

SUMÁRIO

 

I - O CONTROLE EXTERNO E O TRIBUNAL DE CONTAS

 

1. IMPORTÂNCIA DO CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3. TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO: COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

4. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

II - ASPECTOS RELEVANTES DA GESTÃO PÚBLICA

 

 

1. PROCESSO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO

 

1.1. PLANO PLURIANUAL – PPA

 

1.1.1. CONCEITOS GERAIS

1.1.2. METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO PPA

1.1.3. PROGRAMAS

 

1.1.3.1. Principais atributos de um programa

 

1.1.4. AÇÕES

 

1.1.4.1. Tipos de Ações

1.1.4.2. Principais Atributos de uma ação

 

1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO

1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA

 

1.3.1. ALGUNS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

1.3.2. APRESENTAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

1.3.3. EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

1.4. PRAZOS RELATIVOS AO PPA, À LDO E À LOA

1.5. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – CRÉDITOS ADICIONAIS

 

 

 

2. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL: NOÇÕES ESSENCIAIS

 

2.1. CONCEITO DE CONTROLE INTERNO

2.2. FATORES INTEGRANTES DO CONCEITO DE CONTROLE INTERNO

2.3. OBJETIVOS DO CONTROLE INTERNO

2.4. PRINCÍPIOS DE CONTROLE INTERNO

2.5. DIRETRIZES PARA NORMAS DE CONTROLE INTERNO

 

2.5.1. NORMAS GERAIS

2.5.2. NORMAS ESPECÍFICAS

 

2.6. CONCEITO DE SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

2.7. ESTRUTURA BÁSICA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

2.8. CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

2.9. IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE PARA A GESTÃO MUNICIPAL

2.10. CONTROLE INTERNO EM ÁREAS ESPECÍFICAS

 

 

 

3 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: NOVO PARADIGMA PARA A TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

 

3.1. ABRANGÊNCIA

3.2. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL

3.3. PILARES DA LRF

 

3.3.1. PLANEJAMENTO

3.3.2. TRANSPARÊNCIA

3.3.3. CONTROLE

 

3.3.3.1. Receitas

3.3.3.2. Despesas

 

a) Despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental

b) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

c) Despesa com Pessoal

 

3.3.3.3. Restrições de final de mandato

3.3.3.4. Dívida

 

a) Dívida pública consolidada ou fundada

b) Operações de Crédito

c) Garantias e Contragarantias

 

3.3.3.5. Prestação de contas

 

a) Relatório de Gestão Fiscal (RGF)

b) Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)

c) Fiscalização

 

3.3.4. RESPONSABILIZAÇÃO

 

 

 

4.  ADMISSÕES E APOSENTADORIAS NO SERVIÇO PÚBLICO

 

4.1. ADMISSÃO DE PESSOAL

 

4.1.1. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DE PESSOAL

4.1.1.1. Comprovada necessidade de aumento do quadro de pessoal

4.1.1.2. Criação de cargo ou emprego através de lei

4.1.1.3. Autorização na lei de diretrizes orçamentárias e previsão na lei orçamentária anual

4.1.1.4. Obediência à vedação da legislação eleitoral

4.1.1.5. Observância das vedações e dos limites impostos pela LRF para despesas com pessoal

4.1.1.6. Regularidade do processo seletivo

 

4.1.2. REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

4.1.3. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

4.1.4. ANÁLISE DAS ADMISSÕES DE PESSOAL PARA FINS DE REGISTRO

 

4.1.4.1. Processo de registro dos atos de admissão de pessoal no âmbito do TCE/PE

4.2. APOSENTADORIA

 

4.2.1. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA

4.2.2. ATO DE APOSENTADORIA

4.2.3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA (DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS)

4.2.4. REGRAS ATUALMENTE UTILIZADAS PARA APOSENTADORIA

4.2.5. REMUNERAÇÃO

 

4.2.5.1. Regulamentação

 

4.2.6. PROVENTOS

 

4.2.6.1. Incorporação

 

4.2.7. Retificação e Revogação de Portarias

 

4.2.7.1. Retificação

4.2.7.2. Revogação

 

 

 

5. TERCEIRIZAÇÃO E PARCERIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

5.1. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

5.1.1 TERCEIRIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS

5.1.2 TERCEIRIZAÇÃO POR MEIO DE OSCIP

 

5.2. PARCERIAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS

 

5.2.1. PARCERIAS NA ÁREA DE SAÚDE

5.2.2. PARCERIAS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

 

 

 

6.  LIMITE DE GASTOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

6.1. LIMITES PARA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

6.1.1. SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

6.1.2 SUBSÍDIO DOS VEREADORES

 

6.1.2.1. 1º LIMITE: Percentual relativo aos Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI e alíneas da Constituição Federal)

6.1.2.2. 2º LIMITE: 5% da Receitas Municipais (artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal)

6.1.2.3. 3º LIMITE: 70% com Folha de Pagamento (artigo 29-A, da Constituição Federal)

6.1.2.4. 4º LIMITE: 6% da Receita Corrente Líquida - RCL (artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal)

6.1.2.5. 5º LIMITE: Subsídio pago ao Prefeito (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal)

 

6.2. LIMITES DE DESPESAS COM O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

6.3. VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

6.4. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

6.5. OUTRAS VANTAGENS

 

 

7.  SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS

 

7.1. GASTOS COM O ENSINO: VINCULAÇÃO LEGAL

 

7.1.1. ASPECTOS GERAIS

7.1.2. GASTOS COM INATIVOS

7.1.3. TRANSPARÊNCIA DOS GASTOS

7.1.4. RESPONSABILIDADE PELA EFETIVAÇÃO DOS GASTOS

 

7.2. FUNDEF

 

7.2.1. ASPECTOS GERAIS

7.2.2. CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF

7.2.3. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

7.2.4. SANÇÕES

 

7.3. SALÁRIO-EDUCAÇÃO

 

 

8. SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO MUNICIPAL

 

8.1. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

8.2. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29

 

8.2.1. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

8.2.2. RECEITAS VINCULÁVEIS

8.2.3. DESPESAS CONSIDERADAS COMO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

8.2.4. DESPESAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

 

8.3. RECEITAS ORIUNDAS DOS REPASSES FINANCEIROS DO SUS

 

8.3.1. PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB

8.3.2. FRAÇÃO ASSISTENCIAL ESPECIALIZADA - FAE

8.3.3. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRODUZIDOS

 

8.4. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

8.5. MODALIDADES DE GESTÃO – HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

 

8.5.1. GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA

8.5.2. GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA AMPLIADA

8.5.3. GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL

 

8.6. PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DA SAÚDE

8.7. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

8.8. PRESTAÇÃO DE CONTAS TRIMESTRAL

 

 

 

9. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL

 

9.1. EQUILÍBRIO ATUARIAL: A VIABILIDADE E A GESTÃO RESPONSÁVEL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

9.1.1. CONCEPÇÃO, GESTÃO E TRIBUTAÇÃO NO CONTEXTO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL

9.1.2. PLANO DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO ATUARIAL

9.1.3. PROCEDIMENTOS BÁSICOS DO CÁLCULO ATUARIAL

 

9.2. PLANO DE CUSTEIOS DOS BENEFÍCIOS

9.3. FUNÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO CONTROLE ATUARIAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

9.4. PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES NOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

9.5. NOVA GESTÃO: PROCEDIMENTOS DE AJUSTE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

 

10. GESTÃO DE OBRAS E DE INFRA-ESTRUTURA PÚBLICAS

 

10.1. PLANEJAMENTO URBANO – ESTATUTO DA CIDADE

10.2. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

 

10.2.1. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL

10.2.2. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

10.3. PLANEJAMENTO DAS OBRAS PÚBLICAS

 

10.3.1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS OBRAS PÚBLICAS

10.3.2. PROJETO BÁSICO

10.3.3. ORÇAMENTO ESTIMATIVO

 

10.3.3.1. Planilha de Custo

10.3.3.2. Bonificação e Despesas Indiretas - BDI

 

10.3.4. DEFINIÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA

 

10.4. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

 

10.4.1. OBRAS POR EXECUÇÃO DIRETA

10.4.2. OBRAS POR EXECUÇÃO INDIRETA

 

10.4.2.1. Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

10.4.2.2. Gestão de Contratos e Fiscalização das Obras Públicas

 

a)  Medição da obra

b) Pagamentos da Obra

c) Recebimento da Obra

d) Inexecução da Obra

 

10.5. LIMPEZA URBANA (RESÍDUOS SÓLIDOS)

 

10.5.1. CONCEPÇÃO DE UM PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS

10.5.2. FORMAS DE ADMINISTRAR OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA

 

10.5.2.1. Administração direta

10.5.2.2. Administração indireta (terceirização)

 

a) Elaboração do Projeto Básico

b) Edital e Contrato

c) Execução do Contrato

 

 

 

III - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

 

 

 

IV - RESOLUÇÕES CORRELATAS

 

 

 

V- DECISÕES (EM CONSULTA) CORRELATAS


 

 

O CONTROLE EXTERNO E O TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

1. IMPORTÂNCIA DO CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Os regimes políticos democráticos nasceram, historicamente, da necessidade percebida pelos setores organizados da sociedade de conter a tirania e a corrupção inerentes aos regimes absolutistas. À vitória da democracia como regime político predominante no Ocidente, seguiu-se a necessidade de elaboração de meios de se garantir o exercício democrático do Poder, de maneira a evitar que o novo regime recaísse nos mesmos vícios comuns à época do arbítrio. É desse período, a clássica sentença de Montesquieu: “Um poder sem controle tende sempre a se tornar um poder sem medida. (...) É experiência eterna a de que todo homem que tem o poder é levado a abusar dele. Caminha até que encontre limites. Para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder”.

 

Desta forma, a Administração Pública, como instrumento de que se utiliza o Poder Político para prestar à coletividade, direta ou indiretamente, os serviços públicos, não pode se furtar a submeter-se às devidas instâncias de controle.

 

 

IMPORTANTE: “A sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração.” (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789).

 

 

O sistema jurídico-constitucional brasileiro, na esteira dessa evolução, prevê dois tipos de controle sobre a Administração Pública.

 

§      O controle interno, que é a fiscalização realizada pela própria Administração sobre seus órgãos ou entidades.

 

§      O sistema de controle externo, que se encontra delineado no Título IV, Seção IX, Capítulo I, da Constituição Federal, que alude ao Poder Legislativo, nasceu no século XIII, em Portugal, França e Espanha, tendo seu estatuto consolidado em 1805, por Napoleão. São algumas de suas características: a) é integrado por órgão colegiado autônomo; b) possui poder coercitivo; c) apresenta poder judicante, cujos atos impositivos e restritos às matérias constitucionalmente estabelecidas, somente podem ser objeto de ulterior revisão judicial, a fim de ter-se contrastada a legalidade formal; d) utiliza procedimentos de fiscalização e controle formais, enfatizando aspectos de legalidade (auditoria de conformidade), com iniciativas de técnicas modernas que buscam verificar a economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e eqüidade dos programas governamentais, em suma, a melhoria dos resultados da gestão (auditoria de desempenho).

 

 

2. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

O controle externo da Administração Pública está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 70, que assim dispõe: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.

 

Ao Poder Legislativo, portanto, compete a missão de controle externo das contas públicas, auxiliado pelo Tribunal de Contas na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

 

As Cortes de Contas, dentro do sistema nacional de fiscalização, acompanhamento e controle das atividades governamentais, obedecem, em linhas gerais, ao modelo definido pela Constituição Federal, nos artigos 71 ao 75, para o Tribunal de Contas da União, o qual serve como paradigma para a organização, composição e funcionamento dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, em seu mister de auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo.

 

 

 ATENÇÂO: O exercício desta função fiscalizadora, em auxílio ao Poder politicamente responsável pela fiscalização não faz do Tribunal de Contas um órgão subordinado ao Poder que auxilia. Emprestar auxílio ao Poder Legislativo não significa estar hierarquizado ou subordinado a ele. Ao contrário, sua ação, bem como sua estrutura, independem de quaisquer dos Poderes de Estado.

 

 

3. TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO: COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

 

A Constituição Estadual e a nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei No 12.600/04), em virtude do crescente aumento das atribuições dos Tribunais de Contas, notadamente após a edição da Lei de Responsabilidade de Fiscal – LRF (Lei Complementar No 101/00), bem como do surgimento de novos procedimentos de auditoria que enfatizam a avaliação dos resultados da gestão pública, dotaram o Tribunal Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) de diversos mecanismos de avaliação da gestão pública para a consecução de sua missão institucional.

 

As atribuições do TCE/PE, no âmbito municipal, são amplas, conjugando atos de julgamento, apreciação e fiscalização, os quais seguem enumerados, nos termos das disposições estabelecidas pela Lei No 12.600/04, em seu artigo 2º:

 

§      Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prévio, a ser elaborado no prazo de até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 86 da Constituição Estadual;

§      Julgar as contas prestadas anualmente pelo Poder Legislativo;

§      Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, inclusive as Organizações Não Governamentais e os entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviços públicos, as Agências Reguladoras e Executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

§      Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;

§      Fiscalizar as contas de empresas de cujo capital o Município participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela respectiva Câmara de Vereadores e pelo Prefeito;

§      Fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

§      Fiscalizar a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas quanto à autorização por lei específica, ao atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e à previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais;

§      Apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público do Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

§      Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade, nos termos do inciso X do artigo 30 da Constituição Estadual;

§      Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo Municipal, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo;

§      Decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no item anterior;

§      Decidir a respeito de denúncia encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista na Lei Orgânica do TCE/PE e no seu Regimento Interno;

 

 

IMPORTANTE: O TCE/PE poderá acolher denúncia escrita, desde que contenha a precisa identificação do denunciante e especifique irregularidades ocorridas na administração financeira e orçamentária de qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta dos Municípios, inclusive as respectivas fundações, a qual deverá revestir-se das seguintes formalidades:

a) assinatura com firma reconhecida do denunciante, se não bastarem os documentos da respectiva identificação;

b) exposição clara e articulada dos elementos da denúncia;

c) anexação à petição de denúncia, de documentação comprobatória das irregularidades apontadas, ou a indicação precisa das fontes onde poderão ser requisitada ou vistoriada.

 

 

Decidir a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, em caráter normativo, constituindo-se em prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;

 

 

IMPORTANTE: O TCE/PE responderá a consultas quando formuladas por Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras Municipais e Diretores-Presidentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Município, que deverão, necessariamente:

a) conter a indicação precisa do seu objeto;

b) ser formuladas articuladamente; e,

c) estar instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, nos casos de Municípios com mais de 50.000 habitantes;

d) não versar sobre caso concreto.

 

 

§      Representar ao Poder competente ante irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável, e definindo responsabilidades;

§      Fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes às transferências constitucionais aos Municípios, a que alude o art. 120 da Constituição Estadual, observando a entrega dos respectivos recursos.

 

 

IMPORTANTE: O Tribunal poderá requisitar às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição, demonstrativos contábeis e informações necessárias para o exercício de sua competência, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida no Regimento Interno. (artigo 5º da Lei Orgânica do TCE/PE).

 

 

No que concerne à jurisdição, a Lei Orgânica (artigos 6º e 7º) dispõe que o TCE/PE tem jurisdição própria e privativa em todo o território estadual sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo na esfera municipal:

 

§      Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, Organizações Não-Governamentais e os entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviços públicos, as Agências Reguladoras e Executivas;

§      Aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

§      Os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município;

§      Todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à fiscalização por expressa disposição da Lei;

§      Os herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 7º da Lei Orgânica do TCE/PE, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;

 

 

ATENÇÃO: Não cabe a aplicação de multa aos sucessores do agente falecido por aquelas irregularidades passíveis dessa penalidade de nítido caráter pedagógico, cuja responsabilidade é pessoal e intransferível.

 

 

§      Os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social;

§      Os representantes do Município na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades.

 

 

4. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Os procedimentos de fiscalização e as deliberações do TCE/PE terão incidência, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, sobre a legalidade, a legitimidade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão, incluindo a destinação de recursos públicos para o setor privado, e a renúncia de receitas.

 

A formalização das fiscalizações pelo TCE/PE dar-se-á por meio de auditorias ordinárias e especiais, consoante artigo 13, §§ 1º e 2º da sua Lei Orgânica:

 

§      Ordinárias: São todas as auditorias de natureza orçamentária, financeira e patrimonial com o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e fatos administrativos e a compatibilidade dos registros às normas e princípios geralmente aceitos.

 

A prestação de contas obedece ao disciplinamento da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, “de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros” (artigo 85).

 

 

ATENÇÃO: A entrega de documentos elaborados sem os procedimentos contábeis exigidos ou sem correspondência com a realidade, por si só, não pode ser considerada como cumprida a exigência constitucional da prestação de contas.

 

 

§      Especiais: São todas as auditorias instauradas pelo Tribunal, de ofício ou por provocação de autoridade competente, quando constatadas situações de excepcionalidade, e ainda para a formalização processual daquelas cuja natureza será atribuída pelo objeto, extensão e métodos de procedimentos adotados, incluindo-se as operacionais.

 

O processo de Auditoria Especial, após aprovado em deliberação do Pleno, ocorrerá para:

 

§      Viabilizar o julgamento de contas não prestadas pelo gestor e não tomadas pela autoridade competente;

§      Sanear as demais hipóteses previstas no artigo 38 da Lei Orgânica, ou seja, omissão da autoridade competente para a instauração da Tomada de Contas Especial, quando da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário;

§      Viabilizar a realização de auditorias cuja natureza será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimentos adotados, conforme estabelecido no § 2º do artigo 13 da Lei Orgânica do TCE/PE, inclusive, as operacionais;

 

IMPORTANTE: O TCE/PE, além de fiscalizar as contas, também avalia os resultados dos programas de governo, por meio de auditorias de natureza operacional, que,buscando uma maior eficiência, eficácia, economicidade, efetividade e eqüidade da gestão pública, contribuem para a melhoria do desempenho, a correção de falhas e a implementação de boas práticas, além de verificar os seus efeitos na sociedade.

 

§      Viabilizar o julgamento de irregularidades pela prática de atos de gestão, quando informados à Ouvidoria e verificada a sua procedência.

 

 

IMPORTANTE: A Ouvidoria, como um canal de comunicação direta do TCE/PE com a sociedade, recebe, por intermédio de vários tipos de comunicação (cartas, telefones, e-mails, visitas), as mais diversas demandas (reclamações, sugestões, informações, solicitações, etc.) que são dirigidas aos setores competentes para os encaminhamentos regimentais e resposta ao cidadão.

 

 

Quanto às deliberações, as contas dos gestores municipais podem ser julgadas regulares, regulares com ressalvas e irregulares, com a definição da responsabilidade civil dos interessados, aplicando-se as disposições contidas na Seção II - Capítulo II do Título III da Lei Orgânica aos demais processos submetidos ao TCE/PE, no que couber.

 

As contas serão regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade dos atos de gestão dos responsáveis. Nesta hipótese, o TCE/PE dará quitação plena ao responsável.

 

As contas serão regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário. São duas as possibilidades:

 

1) Quitação plena ao responsável para com o Erário titular do crédito, determinando-lhe, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes;

2) Aplicação de multa, que deverá ser recolhida pelo responsável ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, titular do crédito das multas aplicadas a entes municipais, no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado da deliberação publicada no Diário Oficial do Estado (DOE). Determinando-lhe, ainda, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

 

 

ATENÇÃO: Após o trânsito em julgado da decisão ou acórdão que fixou a multa e decorrido o prazo de 15 dias, não havendo recolhimento, será emitida Certidão de Débito para adoção das medidas de cobrança pelo titular do crédito.

 

 

As contas serão irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

§      Conduta da administração tipificada como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei;

§      Grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

§      Culposa aplicação antieconômica de recursos públicos;

§      Desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

§      Descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo anterior de Tomada e Prestação de Contas.

 

As principais conseqüências do julgamento pela irregularidade das contas são as que se seguem:

§      Definição da responsabilidade civil individual do agente público que praticou a irregularidade e do terceiro que, como contratado ou parte interessada na prática do ato de gestão, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado;

§      Imputação de débito por ato ilícito que cause dano ao Erário, assinalando prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado da publicação da Deliberação no DOE para o recolhimento das importâncias devidas, ao respectivo erário titular do crédito e aplicação de multa, que deverá ser recolhida pelo responsável ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, titular do crédito das multas aplicadas a entes municipais, em idêntico prazo;

 

 

 

ATENÇÃO: Após o trânsito em julgado da decisão ou acórdão que determinou o ressarcimento do dano e/ou fixou multa, e decorrido o prazo de 15 dias, não havendo recolhimento, será emitida Certidão de Débito para adoção das medidas de cobrança pelos respectivos titulares do crédito.

 

 

§      Adoção de outras medidas cabíveis;

§      Declaração de inidoneidade expedida pelo Tribunal de Contas, a qual inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a administração pública, indireta ou indireta, pelo prazo de até cinco anos, quando do julgamento dos atos e contratos administrativo for verificada a ocorrência de fraude ou dano ao Erário;

§      Sujeição à declaração de inelegibilidade do gestor pela Justiça Eleitoral, para eleições que se realizarem até cinco anos do trânsito em julgado da deliberação definitiva do Tribunal de Contas.

 

 

ATENÇÃO: A deliberação do TCE/PE de que resulte imputação de débito ou multa tem eficácia de título executivo.

 

 

As contas serão iliquidáveis, quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito.

 

No julgamento das contas iliquidáveis, o TCE/PE ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo, podendo, dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, determinar a ultimação de tomada e prestação de contas, à vista de novos elementos que considere suficientes ao desarquivamento dos autos.

 

 

ATENÇÃO: É indispensável para a exclusão da responsabilidade que:

1) o fato não seja determinado por culpa do agente (a conduta do agente não tenha contribuído para a ocorrência do fato);

2) o fato seja superveniente, inevitável e irresistível (a conduta do agente revele cautela indispensável de zelo pelo patrimônio público).

 

 

No exercício de sua competência constitucional, o TCE/PE emitirá, ainda, outras deliberações, as quais se encontram descritas no artigo 70 da sua Lei Orgânica:

 

§      Emissão de Parecer Prévio, recomendando a rejeição ou aprovação, com ou sem ressalva, nas contas dos Chefes do Executivo 0Municipal, para apreciação final pelo Poder Legislativo respectivo, sem prejuízo do julgamento das respectivas contas, quando Ordenadores de Despesa;

 

§      Legalidade e concessão de registro ou ilegalidade e de negação de registro, nos Processos de Aposentadoria, Reforma, Transferência para a reserva remunerada e pensão;

 

§      Legalidade e concessão de registro ou ilegalidade e de negação de registro, nos Processos de Atos de Admissão de Pessoal, por concurso público ou por Contratação Temporária, com cominação de Multa e/ou imputação de Débito, quando couber;

 

§      Procedência ou improcedência de atos e fatos nos Processos de Denúncia com cominação de Multa e/ou imputação de Débito;

 

§      Determinação de recomendações ou medidas saneadoras em todos os processos submetidos à sua deliberação, com cominação de Multa e/ou imputação de Débito, quando couber;

 

§      Resposta de caráter normativo nos processos de Consulta.

 

 

 

 

ASPECTOS RELEVANTES DA GESTÃO PÚBLICA

 

 

I. PROCESSO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO

 

 

II. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL: NOÇÕES ESSENCIAIS

 

 

III. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: NOVO PARADIGMA PARA A TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL

 

IV. ADMISSÕES E APOSENTADORIAS NO SERVIÇO PÚBLICO

 

 

V. TERCEIRIZAÇÃO E PARCERIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

VI. LIMITE DE GASTOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

 

VII. SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO NOS MUNICÍPIOS

 

 

VIII. SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO MUNICIPAL

 

 

IX. GESTÃO DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO

 

 

X. GESTÃO DE OBRAS E DE INFRA-ESTRUTURA PÚBLICAS

 


1.     PROCESSO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO

 

 

O processo de planejamento e orçamentação é composto por três instrumentos legais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

A cada mandato, o Prefeito inicia seu governo planejando a ação governamental para os próximos quatro anos, elaborando o Plano Plurianual. A cada ano de seu mandato, o Prefeito tem também que elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que elege as prioridades para o exercício e a Lei Orçamentária Anual que trata de operacionalizar o que foi planejado.

 

 

1.1 - PLANO PLURIANUAL – PPA

 

 

 

 

1.1.1 -  CONCEITOS GERAIS

 

O Plano Plurianual é o instrumento que permite elaborar o planejamento de médio prazo, propositadamente abrangendo mais de uma gestão.

 

O PPA permite que o governo que acabou de chegar ao poder, ou foi reeleito, planeje suas ações para os próximos quatro anos. Portanto, o PPA é elaborado no primeiro ano de atuação do governante que acabou de assumir e vigora pelos três anos seguintes do seu mandato e ainda vigora no primeiro ano do mandato de seu sucessor, como nos exemplo abaixo:

 

§      Prefeito eleito em 2000 - assumiu a prefeitura em 2001, com mandato até 2004. Em 2004 foram realizadas novas eleições e o novo prefeito vai assumiu a partir de 2005. O PPA atual deve ter sido elaborado em 2001 passando a valer para os anos de 2002 até 2005.

§      Prefeito eleito em 2004 - assume a prefeitura em 2005 devendo permanecer até 2008:

 

 

 

 

 

Em virtude da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9° da Constituição Federal não ter sido aprovada, ainda não existe modelo oficial para apresentação do PPA. Cada ente governamental cria o seu modelo observando os preceitos contidos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Constituição Estadual de Pernambuco de 1989 (CE/89), que determinam:

 

§      A lei do PPA deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O PPA não deve conter apenas as despesas de capital destinadas à execução de investimentos, mas também as relativas à manutenção dos serviços essenciais (CF/88, artigo 165, § 1º; CE/89, artigo 123, § 1º);

§      A execução de investimentos que se prolongue além de um exercício financeiro deve constar do Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (CF/88, artigo 167, § 1º; CE/89, artigo 128, § 1º);

§      O projeto de lei relativo ao PPA deve ser encaminhado até o dia 1º de agosto do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até 15 de setembro do mesmo ano (CE, Emenda Constitucional No 22, de 22 de janeiro de 2003, artigo 124).

 

 

ATENÇÃO: A Constituição Estadual, artigo 124, § 1°, inciso IV, alterado pela Emenda 22, fixou prazo para revisão anual do PPA, devendo o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 1° de agosto o projeto de revisão do PPA, que será devolvido para sanção até o dia 15 de setembro.

 

 

A Lei Complementar No 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), no artigo 16, inciso II, que trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, determina que essas ações devem ser compatíveis com o PPA. Já o artigo 5°, § 5°, dispõe que a Lei Orçamentária não consignará dotações para investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão.

 

 

1.1.2 -  METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO PPA

 

O planejamento governamental inicia-se com o diagnóstico da situação atual, focado nos problemas do município. Na fase dos levantamentos e das análises são diagnosticados os principais problemas a serem enfrentados.

 

PROBLEMA é o instrumento utilizado para descrever as situações que afligem determinada população.

 

Para descrever um problema é necessário que se determinem quais as suas causas e suas conseqüências.

 

 

 

 

 

 

Exemplo:

 

Problema detectado: alto índice de analfabetismo entre a população adulta do município.

1.       Trabalho infantil intenso na localidade;

2.       Falta de política pública específica para o combate do analfabetismo;

3.       Cultura da não valorização do ensino;

4.       População desmotivada a recomeçar a estudar.

 
 

 


Causas:

 

 

 

 

 


Conseqüências:

 

 

 

 

 

Para resolver os problemas, são previstos os programas governamentais.

 

 

1.1.3 -  PROGRAMAS

 

PROGRAMA é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA.

 

 

1.1.3.1 - Principais atributos de um programa

 

§      Denominação: deve traduzir, de forma sintética, os propósitos do programa;

§      Objetivos: expressa o problema que se busca combater ou a demanda que se pretende atender;

§      Indicadores: ao objetivo devem estar associados um ou mais indicadores, por meio dos quais se medem os resultados alcançados e se avalia a efetividade do programa;

§      Público-alvo: identificação e quantificação da população, comunidades, instituições beneficiadas pelos resultados almejados pelo programa;

§      Unidade responsável: o órgão ou unidades responsável pelo gerenciamento do programa.

 

 

Exemplo:

 

Programa: Combate ao Analfabetismo

Denominação: Combate ao Analfabetismo

Objetivo: Alfabetizar a população adulta do município, com vistas a torná-la capaz de reconhecer seus direitos e suas obrigações, podendo exercer plenamente sua cidadania

Indicadores: Situação atual – 65% de analfabetos entre a população adulta

                    Situação desejada – 30% de analfabetos entre a população adulta

Público alvo: População adulta do município

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Educação

 

Os objetivos do PROGRAMA são alcançados por meio da realização de uma ou mais AÇÕES:

 

 

          PROGRAMA= AÇÃO 1 + AÇÃO 2 + AÇÃO 3 + AÇÃO 4

 

 

1.1.4 - AÇÕES

 

AÇÃO é o instrumento de programação que visa combater as causas do Problema que originou o Programa.

 

 

1.1.4.1 -  Tipos de ações

 

§      Projeto: É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo. Exemplo: Construção de unidades escolares;

§      Atividade: É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. Exemplo: Manutenção das escolas;

§      Operação especial: São despesas das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplo: Pagamento dos serviços da dívida.

 

 

1.1.4.2 -  Principais atributos de uma ação

 

§      Título: nome que identifica a ação;

§      Produto/unidade de medida: produto é o bem ou o serviço resultante da execução da ação. Unidade de medida é o parâmetro que permite a quantificação do produto;

§      Meta: é a quantidade do produto ofertado, de forma regionalizada, se for o caso, por cada ação em um determinado período;

§      Valor total e anual: estimativa do custo da ação por ano e no total dos quatro anos do PPA.

 

 

Exemplo:

 

Ação: Capacitação de professores especialmente para alfabetizar adultos

Título: Capacitação de professores especialmente para alfabetizar adultos

Produto: Professor capacitado

Unidade de medida: Professor

Meta: Capacitar 20 professores

Valor: R$ 10.000,00

 

As ações devem vir acompanhadas de dados financeiros e, quando possível, devem possuir metas físicas.

 

 

ATENÇÃO: Para se saber o custo de um PROGRAMA, é preciso somar os valores financeiros de todas as AÇÔES envolvidas com aquele programa.

 

 

1.2 -  LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO

 

A Constituição Federal de 1988, inspirada nos modelos alemão e francês, ao instituir a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), disponibilizou um importante instrumento de orçamentação pública.

 

A LDO representa a interface entre o PPA, que funciona como um plano, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. Assim, entre outras funções, a LDO seleciona dentre os programas incluídos no PPA, quais os que terão prioridade na execução do orçamento.

 

De acordo com a Constituição, artigo 165, § 2°, a LDO deve conter:

 

§      Especificação das metas e prioridades da administração pública para o exercício seguinte (observe-se que no ano em que é elaborado o PPA, isto é, o primeiro ano de mandato do chefe do Executivo, as prioridades e metas constarão excepcionalmente no próprio PPA, nos anos seguintes, as prioridades e metas serão definidas na LDO, baseadas no PPA);

§      Orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

§      Disposições sobre alteração na legislação tributária (a LDO deve determinar a forma de criação ou modificação de incentivo fiscal ou financeiro relacionado com tributos);

§      Fixação da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (no caso de existir este tipo de instituição. No caso da União seriam, por exemplo o Banco do Nordeste e o Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES);

§      Autorizações específicas para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração na estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal a qualquer título na administração pública.

 

Com a Lei de Responsabilidade Fiscal o papel da LDO foi reforçado, acrescentando-lhe importantes funções, inclusive com atribuições de ordem econômica.

 

É na LDO que devem estar estabelecidas as metas de resultado a que se propõe o governo, demonstrando como será a condução da política fiscal para os próximos exercícios.

 

A LRF, no seu artigo 4°, determina o seguinte conteúdo para a LDO:

 

§      Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;

§      Definir forma e critérios de limitação de empenhos a ser efetivada nas hipóteses de risco de não cumprimento das metas fiscais ou de ultrapassagem do limite da dívida consolidada;

§      Dispor sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos;

§      Dispor sobre as demais exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

Já o artigo 5°, inciso III determina que a LDO deve estabelecer a forma de utilização da reserva e contingência e seu respectivo montante, definido com base na receita corrente líquida.

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ainda a elaboração dos seguintes anexos:

 

§      Anexo de Metas Fiscais, onde são estabelecidas metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública a ser observado no exercício financeiro a que se refere, além de sinalizar com metas fiscais para os dois exercícios seguintes. O anexo contém ainda:

a) Avaliação do Cumprimento das Metas (Fiscais) relativas ao ano anterior;

b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores;

c) Evolução do patrimônio líquido, nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d) Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos;

e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§      Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

 

As metas de resultado – primário e nominal – devem ser observadas quando da elaboração da proposta orçamentária. A LRF também determina que essas metas sejam observadas quando da execução orçamentária. Caso haja ameaça ao seu cumprimento, devem ser procedidas as limitações de empenho, segundo os critérios estabelecidos na LDO.

 

 

IMPORTANTE: A LDO contempla dispositivos relacionados à elaboração dos orçamentos e também contém dispositivos aplicáveis à execução desses orçamentos, vigorando desde sua publicação até o término do exercício financeiro seguinte.

 

 

1. 3 -  LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA

 

Com base na programação estabelecida no PPA e nas orientações contidas na LDO, elabora-se a Lei Orçamentária para o exercício.

 

A LOA deve conter os seguintes orçamentos:

 

§      Orçamento Fiscal, que abrange todas as receitas e despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (na União e nos Estados) seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro;

§      Orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos, que compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social. No caso do Estado de Pernambuco, esse Orçamento está incluído no Orçamento Fiscal conforme dispõe a Constituição Estadual;

§      Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado ou Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto. Nesse orçamento são definidos os investimentos a serem realizados por essas empresas no exercício, fixando valores e identificando as suas fontes de financiamento. Observem que no Orçamento de Investimento não são demonstradas as despesas com a manutenção da empresa, como por exemplo, pessoal e outras despesas de custeio.

 

 

1.3.1 -  Alguns Princípios Orçamentários

 

§      Princípio da Unidade: A Lei Orçamentária deve ser uma só, contendo os orçamentos fiscal, de investimento das empresas e o de seguridade social;

§      Princípio da Anualidade: A Lei Orçamentária deve ser elaborada para vigorar por um exercício financeiro;

§      Princípio da Universalidade: A Lei Orçamentária deverá conter todas as receitas e despesas;

§      Princípio da Exclusividade: A Lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvada a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;

§      Princípio do Equilíbrio: A Lei Orçamentária deve consagrar a relação de igualdade entre receita e despesa em cada exercício;

§      Princípio da Não-Vinculação de Receitas (não-afetação de receitas): A Lei Orçamentária não deve conter a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação de impostos, de recursos para manutenção do ensino e saúde e de prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO);

§      Princípio da Publicidade: Obrigatoriedade de publicação dos instrumentos de planejamento para conhecimento tanto dos servidores quanto da sociedade em geral, dando total transparência à ação governamental;

§      Princípio da Clareza: A Lei Orçamentária deve ser estruturada de modo que torne possível a sua compreensão até mesmo por pessoas que não sejam técnicos na área de finanças públicas. Esse princípio tem caráter complementar ao princípio da publicidade e juntos têm a função de tornar os orçamentos documentos básicos de exposição das políticas públicas e das prioridades governamentais.

 

 

1.3.2. Apresentação da Lei Orçamentária Anual

 

A Lei Orçamentária Anual deve ser apresentada conforme determinado na Lei No 4.320/64, observando o que dispõe a LDO para o exercício e a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 5°).

 

A Lei Orçamentária Anual deve conter:

 

§      Mensagem

§      Texto da Lei contendo:

a) Quais orçamentos a lei contempla;

b) Montante total da estimativa da receita e fixação da despesa para o exercício;

c) Por orçamentos distintos: resumo da receita total por fontes de recursos (tesouro e outras fontes), e por categoria econômica, e resumo da despesa total por função, por órgão, destacando as fontes de recursos e categoria econômica (deve-se destacar ainda a reserva de contingência, que por sua própria definição, não pode ser vinculada a nenhuma função, órgão ou categoria econômica);

d) Definições de limites para operações de crédito;

e) Limites para abertura de créditos suplementares diretamente por decreto;

f) Suprimento de déficit ou cobertura de necessidade de manutenção de fundos, fundações e empresas com recursos do tesouro, mediante a abertura de créditos suplementares;

 

 

ATENÇÃO: As autarquias não estão incluídas nesse grupo de entidades

 

 

g) Forma de execução do orçamento, quanto à competência para editar decretos, portarias, transferências de dotações de uma unidade orçamentária para outra, mediante descentralização de crédito, entre outras, a critério da administração.

§      Demonstrativo da receita e da despesa, conforme prevê o Anexo I da Lei No 4.320/64;

§      Legislação da receita;

§      Demonstrativos consolidados conforme disposto na LDO, incluindo o atendimento das vinculações constitucionais;

§      Programação da despesa a cargo dos órgãos, por unidade orçamentária, contendo:

a) Legislação que criou a unidade orçamentária;

b) Finalidades da unidade orçamentária;

c) Programa de trabalho da unidade orçamentária, contendo os objetivos dos programas, dos projetos e das atividades.

 

 

ATENÇÃO: Os programas de cada unidade orçamentária devem ser extraídos do PPA, juntamente com seu detalhamento em projetos, atividades e operações especiais.

 

 

Depois do programa de trabalho, deve-se proceder ao detalhamento das dotações orçamentárias de cada projeto/atividade/operação especial por natureza de despesa (obrigatória até modalidade de aplicação), indicando sempre a respectiva fonte de recurso. Os valores de cada projeto/atividade/operação especial devem ser consolidados por programa.

 

Finalmente, o resumo do órgão deve consolidar os valores das dotações orçamentárias por grupo de despesa e fonte de recurso. O resumo do órgão é o ponto de partida para a Programação Financeira, que libera ou contingencia quotas de despesa, por grupo e fonte.

 

 

1.3.3 -  EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

A Constituição Federal, artigo 166, § 3°, disciplinou a capacidade legislativa de emendar o projeto de Lei do Orçamento, determinando que as emendas só podem ser aprovadas caso:

 

§      Sejam compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

§      Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre pessoal e encargos, e serviços da dívida;

§      Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

 

1.4 -  PRAZOS RELATIVOS AO PPA, À LDO E À LOA

 

A Emenda à Constituição do Estado No 22, que deu nova redação ao artigo 124, diz que enquanto não for editada a lei complementar referida no artigo 165 da Constituição Federal, a partir do exercício de 2003, os Estados e os Municípios obedecerão aos prazos ali contidos, conforme mostra a tabela abaixo:

 

 

 

 

INSTRUMENTOS

PRAZO FINAL PARA REMESSA PELO PODER EXECUTIVO DO PROJETO DE LEI PARA O PODER LEGISLATIVO

PRAZO FINAL PARA A DEVOLUÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO DO PROJETO DE LEI PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO

PPA e revisão do PPA

Até 01 de agosto

Até 15 de setembro

LDO

Até 01 de agosto

Até 15 de setembro

LOA

Até 15 de outubro

Até 30 de novembro

 

 

1.5 -  ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – CRÉDITOS ADICIONAIS

 

A Lei Orçamentária é elaborada no ano anterior à execução dos orçamentos, portanto ao longo do exercício, pode haver modificações na programação. Para solucionar esse problema, existem os créditos adicionais, que permitem os ajustes necessários à execução dos orçamentos. A seguir, pode ser observado um resumo do que são esses créditos.

 


 

SUPLEMENTARES

ESPECIAIS

EXTRAORDINÁRIOS

Finalidade

Reforço da categoria de programação já existente na LOA

Para categorias de programação não existente na LOA

Para atender despesas imprevisíveis e urgentes. É necessária a decretação de estado de calamidade pública.

Autorização

Prévia, podendo ser incluída na própria LOA (decreto) ou em lei específica.

Prévia através de lei específica. (Só pode ser aberto por lei)

Devido à urgência, não precisa de autorização prévia do Legislativo. No entanto, deve ser informado imediatamente ao Legislativo.

Forma de abertura

Diretamente por decreto do chefe do Executivo, até o limite estabelecido na LOA. Pode também ser autorizado por lei específica e aberto por decreto do Executivo, ou aberto diretamente pela lei específica, se assim for previamente estabelecido no LDO.

Pode ser autorizado por lei específica e aberto por decreto do Executivo, ou aberto diretamente pela lei específica, se assim for previamente estabelecido no LDO.

Decreto do Chefe do Executivo.

Recursos

Indicação obrigatória (tem que informar a fonte que será utilizada para a abertura do crédito: Anulação, Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação e Operação de Crédito. Algumas LDO criaram a fonte Convênio.)

Indicação obrigatória (tem que informar a fonte que será utilizada para a abertura do crédito: Anulação, Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação e Operação de Crédito. Algumas LDO criaram a fonte Convênio).

Não é obrigatória a indicação da fonte de recursos utilizada para a abertura do crédito. Isso não quer dizer que a fonte não possa ser informada.

Vigência

Só pode ser utilizado no exercício em que for aberto.

Só pode ser utilizado no exercício em que for aberto.

Só pode ser utilizado no exercício em que for aberto.

Prorrogação

Jamais pode ser prorrogado

Pode ser reaberto no exercício seguinte, no valor do saldo não utilizado, desde que a lei que o autorizou tenha sido editada de setembro a dezembro do exercício.

Pode ser reaberto no exercício seguinte, no valor do saldo não utilizado, desde que a lei que o autorizou tenha sido editada de setembro a dezembro do exercício.

 

 

 

 

 

 



2 - SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL: NOÇÕES ESSENCIAIS

 

 

Controle interno é o controle exercido pela própria pessoa ou organização sobre seu patrimônio. Antes de uma análise mais teórica do tema, é oportuno mostrar alguns exemplos do dia-a-dia para uma melhor compreensão do significado do controle interno.

 

 

§      Todos solicitam um extrato bancário da conta corrente e confrontam os lançamentos:

 

Todos que têm conta em banco periodicamente solicitam um extrato bancário e efetuam conferência entre os cheques emitidos e os lançados ou os depósitos efetuados e os esperados. Esta rotina evita que sejam emitidos cheques sem fundos ou que deixem de ser depositados valores que lhes pertencem. Está realizando um controle interno chamado conciliação bancária;

 

§      Dona de casa antes de ir ao supermercado procura saber posição do estoque de mercadorias na sua dispensa:

 

Periodicamente a dona de casa procura verificar como está o estoque de mercadorias na dispensa e promove a reposição dos itens existentes em quantidade insuficiente para evitar surpresas desagradáveis, como falta de leite em pó para o filho pequeno. Está sendo realizado controle interno denominado controle de estoque;

 

§      Marido efetua levantamento das suas condições financeiras para decidir sobre a aquisição de um presente de aniversário para a sua esposa:

 

No mês de fevereiro, certo marido pretende presentear sua esposa com uma jóia. Para tanto, procura verificar se tem dinheiro suficiente para a realização da compra. Faz levantamento dos valores a receber, subtrai as obrigações (escola, água, luz, telefone, combustível, cartões de crédito), separa reserva para qualquer eventualidade e finalmente chega à conclusão que só tem condições de assumir um novo compromisso a partir do mês de maio. Mas como sua esposa só fará aniversário no mês de setembro, o marido poderá realizar seu desejo. Novamente foi realizado controle interno de análise do fluxo de caixa.

 

§      Quando se sai de casa verifica-se se as portas e janelas estão bem fechadas:

 

Todos ao saírem de casa procuram verificar se as portas e janelas estão bem fechadas para evitar que o seu patrimônio (imóvel e bens existentes na casa) sejam roubados ou utilizados indevidamente. Isto também é controle interno.

 

Como se vê controle interno é muito importante na vida de qualquer pessoa. Imagine para uma organização, como uma Prefeitura ou uma Câmara, onde há muitas pessoas, volume elevado de recursos (financeiros e permanentes) e várias situações ocorrendo ao mesmo tempo?

 

Para as organizações, em função da complexidade de transações, não bastam os controles internos funcionar isoladamente, eles devem ser sistêmicos e permanentes, como o sistema nervoso do corpo humano. A essa estrutura organizacional damos o nome de Sistema de Controle Interno.

 

 

2. 1 -  CONCEITOS DE CONTROLE INTERNO

 

Vários são os conceitos de controle interno, dentre eles:

 

Conceito 01

 

§      "Controle interno compreende o plano da organização e todos os métodos e medidas adotados na empresa para salvaguardar seus ativos, verificar a exatidão e confiabilidade dos dados contábeis, promover a eficiência operacional e fomentar o respeito às políticas administrativas fixadas pela gestão" (Comitê de Procedimentos de Auditoria do Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados - American Institute of Certified Public Accountants – AICPA);

 

Conceito 02

 

§      "O Controle Interno compreende o plano de organização e o conjunto de métodos e procedimentos que asseguram que os ativos estão devidamente protegidos, que os registros contábeis são fidedignos e que a atividade da entidade se desenvolve eficazmente e se cumpram as diretrizes marcadas pela direção" (Disposiciones Generales – BOICAC. n. 4, Boletín Oficial del Instituto de Contabilidad e Auditoría del Cuentas, Espana);

 

Conceito 03

 

§      "O controle Interno é um instrumento de gestão que é utilizado para proporcionar uma garantia razoável de que se cumpram os objetivos estabelecidos pela direção" (Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI).

 

 

2.2 - FATORES INTEGRANTES DO CONCEITO DE CONTROLE INTERNO

 

Pela sua amplitude, o conceito de controle interno, para ser compreendido corretamente, deve ser examinado quanto ao seu real significado. Dessa forma, alguns fatores que compõem o conceito devem ser observados:

 

§      Políticas: Compreendem o conjunto de declarações de caráter administrativo a respeito das intenções da organização em relação a um determinado tema. Podem ser conceituadas como "guias de raciocínio", planejadas para a tomada de decisões em níveis inferiores, decisões estas aplicáveis a situações repetitivas, tendo em vista canalizar as decisões para os objetivos estabelecidos.