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O presidente do Tribunal de Contas, Carlos Porto, vai anunciar na próxima quarta-feira (17) a posição oficial do órgão sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada na última quarta-feira (10/08), de que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo apenas aos TC’s a emissão de parecer prévio pela aprovação ou rejeição.

O presidente reuniu nesta segunda-feira (15) os conselheiros, auditores substitutos e procuradores de contas para ouvir a opinião deles sobre as consequências da decisão do STF, tomada por seis votos contra cinco. 

De acordo com a maioria dos ministros, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990.

Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, define como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.

LEVANTAMENTO – Como o acórdão do STF ainda não foi publicado, Porto solicitou dos seus auxiliares um levantamento completo dos nomes dos ex-prefeitos e prefeitos, que foram ou ainda são ordenadores de despesas, que tiveram contas julgadas irregulares pelo TCE nos últimos 8 anos e cujos nomes estão na listagem enviada ao TRE-PE no dia 05 de julho último para fins de inelegibilidade.

Determinou também que fosse feito o cálculo do montante de débitos e multas imputados a esses gestores. O levantamento deverá ser concluído nesta terça-feira (16) e no dia seguinte, na sessão do Pleno, o presidente tornará pública a posição oficial do TCE.

DIVERGÊNCIA – O Supremo chegou a esse entendimento ao apreciar um recurso ajuizado por um ex-prefeito de Horizonte (CE). Prevaleceu na sessão a divergência iniciada pelo presidente da instituição, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pela redação do acórdão.

Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do prefeito, na medida em que representam os cidadãos. A divergência foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Carmen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello, ficando vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator do processo), Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

OMISSÃO – Já no julgamento de outro recurso que tratava de tema semelhante, cujo relator foi o ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu por 9 x 2, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal no que toca ao julgamento das contas do prefeito, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990.

Segundo Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além da atribuição de legislar, a função de controle e fiscalização de suas contas. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. O parecer do Tribunal de Contas, nesse caso, é meramente opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, acrescentou.


Gerência de Jornalismo (GEJO), 15/08/2016