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O Pleno do TCE respondeu nesta quarta-feira (26) consulta (processo TC n° 1400788-5) formulada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Barreiros, Geraldo José Lyra Souza Leão, sobre duodécimo repassado a menor pelo Poder Executivo Municipal no exercício financeiro de 2012.

Segundo o conselheiro e relator do processo, Marcos Loreto, a consulta foi formulada nos seguintes termos:

“Na hipótese de a Câmara Municipal ter decisão judicial transitada em julgado, no ano de 2014, favorável ao pagamento de valores referentes ao duodécimo repassado a menor no ano de 2010, pela Prefeitura Municipal, poderá o Poder Legislativo utilizar tais valores, sem comprometimento do limite de 7% de suas despesas, por tratar-se de uma excepcionalidade?”

LIMITE - Observa-se na consulta em tela, disse o conselheiro Marcos Loreto, que o legislador limitou os gastos do exercício a um percentual de determinadas receitas do município arrecadadas no ano anterior, inclusive imputando responsabilidade ao prefeito pela transferência de valores maiores que os citados percentuais.

Todavia, acrescentou, se houver uma determinação judicial que obrigue o prefeito municipal a realizar repasses acima dos valores previstos na Constituição, em virtude de equívocos constatados em anos anteriores, “é lógico e prudente que tais valores não devem ser computados para fins dos limites impostos ao duodécimo, bem como aos gastos da Câmara Municipal, já que houve, momentaneamente, uma quebra do teto constitucional”.

Por outro lado, disse ainda o conselheiro relator, “os recursos para serem gastos pela Câmara devem estar previstos na Lei Orçamentária”. Caso contrário, deverão ser incluídos posteriormente através de créditos adicionais, conforme previsão da Lei 4.320/64. E por serem recursos extraordinários, que não fazem parte do duodécimo previsto no exercício, “não devem ser considerados para fins de cálculo do limite da folha de pagamento previsto no § 1° do art. 29-A Constituição Federal”.

A REPOSTA – Por essas razões, o conselheiro propôs ao Pleno, e teve o seu voto aprovado por unanimidade, que se desse a seguinte resposta ao consulente:

I- Recursos recebidos da Prefeitura pela Câmara Municipal, em virtude de determinação judicial, oriundos de diferença de valores não repassados em anos anteriores, não devem fazer parte do cálculo do limite de despesa do legislativo previsto no caput do art. 29-A da Constituição Federal;

II- Tais recursos, para serem aplicados na Câmara, devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual – LOA. Caso contrário, deverão ser incluídos posteriormente através de créditos adicionais, conforme Lei 4320/64;

III- Os valores repassados por determinação judicial, por se tratarem de recursos extraordinários e não fazerem parte do cálculo do duodécimo com base na receita municipal, não devem ser considerados para fins de cálculo do limite de gastos com a folha de pagamento do Legislativo Municipal, previsto no § 1° do artigo 29-A da Constituição Federal.

A sessão foi presidida pelo conselheiro Valdecir Pascoal e teve como representante do Ministério Público de Contas o procurador geral Cristiano Pimentel.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/02/2014