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A Segunda Câmara do Tribunal de Contas referendou uma Medida Cautelar, processo TCn° 1400741-1 relativa ao Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife Ltda (CTM). A expedição da medida foi motivada por uma denúncia realizada pela Empresa Publique Publicidade e Empreendimentos Ltda. A relatora foi a conselheira Teresa Duere. Representou o Ministério Público de Contas, na Sessão de Julgamento, o procurador de contas Guido Monteiro.

De acordo com os fatos relatados pela denunciante, o CTM teria a pretensão de rescindir antecipadamente contrato com vigência até 30.08.2015. Por este contrato, a empresa Publique detém a permissão onerosa de uso de bem público, outorgada pela EMTU/Recife desde final de agosto de 1999, que lhe garante a exploração comercial, com exclusividade, dos espaços reservados nos abrigos de usuários de ônibus. A denunciante repassa ao Consórcio Grande Recife 8% da receita obtida com as operações de publicidade.

Após a análise da documentação da Denúncia, a Medida Cautelar, referendada pelos Membros da Segunda Câmara apontou para o seguinte:

    • A ruptura antecipada do contrato sob análise faz surgir diversas consequências jurídicas ressaltando-se, inclusive, a obrigação de a Administração indenizar a empresa detentora da permissão de uso do bem público (denunciante). O contrato com a empresa Publique Publicidade e Empreendimentos Ltda teria validade até 30.08.2015;
  • Os motivos apontados pelo Consórcio Grande Recife de Transportes são baseados em falsas premissas e que a denunciante demonstrou, por documentos que a concessão a ela concedida, através da Concorrência 01/1999 pode ter prazo estendido;
  • O Parecer elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, solicitado pelo próprio Consórcio Grande Recife, apontou para apuração de responsabilidade por supostas irregularidades cometidas pelo Consórcio. Entretanto, a Procuradoria opina que caso seja decidido pela rescisão contratual, seja realizado prévio processo administrativo.

Diante disso, ficou determinado que o Consórcio de Transporte do Recife se abstenha de rescindir o contrato em vigor até a conclusão do referido processo administrativo.

O TCE determinou também que a decisão da Cautelar seja comunicada com urgência à administração do Consórcio Metropolitano.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/02/2014