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Durante o período eleitoral deste ano, os municípios poderão contratar servidores temporários para execução de programas desenvolvidos em parceria com os governos estadual e federal, a exemplo da estratégia de Saúde da Família.

Essa foi a resposta dada pelo TCE, nesta quarta-feira (10), ao presidente da Câmara Municipal de Jatobá, Dione Laertison de Sousa Barbosa, que o questionou sobre esta matéria. O relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, teve o seu voto aprovado por unanimidade e com parecer favorável do procurador geral do Ministério Público de Contas, Cristiano da Paixão Pimentel. A consulta foi formulada nos seguintes termos:

“Durante o período eleitoral competente do corrente ano (2014), os municípios poderão realizar contratações de servidores temporários, nas áreas relacionadas às dos programas desenvolvidos em parceria com os governos federal, estadual e municipal, a exemplo do PSF (Programa de Saúde da Família), utilizando verbas e recursos provenientes de convênios entre os entes públicos, a exemplo do SUS e do FUNDEB? Poderão, ainda, demitir os servidores sem justa causa?”

De acordo com o voto do conselheiro (Processo TC n° 1404838-3), a matéria se encontra disciplinada na Lei Federal nº 9.504/97, cujo artigo 73, a fim de assegurar a isonomia do pleito eleitoral, “proscreve aos agentes públicos a adoção de uma série de medidas, com destaque no inciso V, para a admissão e a demissão, sem justa causa, de servidores entre os três meses que antecedem o pleito até a diplomação dos eleitos”.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. 

No tocante às eleições em curso, diz o voto do relator, as vedações não se impõem aos municípios, uma vez que não estão em disputa cargos eletivos municipais, mas sim estaduais e federais.

Por esse motivo, ele opinou que se respondesse ao consulente que as condutas descritas no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, não estão vedadas no âmbito municipal durante o período das eleições de 2014. E que o fato de o município se socorrer de recursos de convênios, firmados com outros entes da Federação, para custear contratos temporários relativos a determinados programas desenvolvidos em parceria com aqueles entes, celebrados entre três meses antes do pleito de 2014 até a diplomação dos eleitos, não os torna passíveis de nulidade.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2014