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A Segunda Câmara do TCE emitiu parecer recomendando ao Legislativo de Mirandiba a rejeição das contas de governo do então prefeito Bartolomeu Tirbutino Barros, relativas ao exercício financeiro de 2012 (Processo TC n° 1350065-0). O relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, teve seu voto aprovado pela unanimidade dos membros da Câmara de julgamento.

Em seu seu voto, foram apontadas as seguintes irregularidades no tocante à modalidade contas de governo: a despesa total com pessoal do Município esteve, durante todo o exercício financeiro, acima do limite de gastos de 54% de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) Municipal. A RCL corresponde ao somatório de todas as receitas que entram efetivamente nos cofres da municipalidade num dado período. Também foi observado, no exercício de 2012, o recolhimento a menor das contribuições previdenciárias devidas a Receita Federal do Brasil. O pagamento intempestivo de tais obrigações gerou uma dívida cujo montante total foi de R$ 500.000,00.

Além disso, o prefeito, no período auditado, infringiu o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao contrair despesas nos dois últimos quadrimestres de seu mandato que não seriam liquidadas até o final de sua gestão à frente da Prefeitura de Mirandiba.

Por essas razões foi emitido Parecer Prévio recomendando ao Legislativo a rejeição das contas e foram feitas as seguintes determinações visando à melhor governança do Município:

- Realizar corretamente os registros contábeis a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis;

- Enviar os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e os Relatórios de Gestão Fiscal com os valores corretos e respaldados pela Contabilidade;

- Adotar mecanismos de controle com vistas a minimizar o risco de crescimento dos compromissos de longo prazo que venham a comprometer o equilíbrio das finanças municipais, em especial os de natureza previdenciária;

- Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas à Previdência;

- Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas.

- Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com serviços de informações ao cidadão devidamente estruturados;

- Atentar para alimentação do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (Sagres)em tempo hábil, com dados corretos e completos;

- Apresentar o Relatório Anual de Gestão – RAG, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 8.142/1990, em seu artigo 4º e na Portaria MS nº 3.085/2006 (art. 4º, § 1º);

- Elaborar Plano Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos;

- Destinar seus resíduos sólidos à solução ambientalmente adequada e devidamente licenciada.

- Atentar para o estrito cumprimento dos limites constitucionais e legais vigentes, em especial aqueles referentes ao repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores e seu respectivo prazo;

- Investigar as causas da piora no resultado do fracasso escolar, e implementadas ações visando mitigar seus efeitos.

A procuradora Eliana Lapenda representou o Ministério Público de Contas na Sessão.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 17/10/2014