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Consulta feita ao TCE pela presidente do Instituto de Previdência de Belo Jardim, Sílvia Renata Nascimento Bezerra, sobre a concessão de aposentadoria especial a servidor público à luz da Súmula Vinculante nº 33 do STF (Supremo Tribunal Federal), foi respondida nesta quarta-feira (05) pelo Pleno em processo que teve como relator o conselheiro João Campos.
 
De acordo com a consulente, a Súmula Vinculante tem o seguinte texto:"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica"
Para dar cumprimento a esta Súmula, diz ela, o Ministério da Previdência emitiu a Instrução Normativa nº 3 (de 23/05/2014) e a Nota Técnica nº 3/2014, mas ambas teriam sido "omissas" quanto aos procedimentos a serem adotados pelos Regimes Próprios de Previdência. Por essa razão, ela fez cinco indagações ao TCE que estão respondidas no voto do conselheiro relator. Foram elas: 

I) Quem tem direito à aposentadoria especial de que trata a Súmula 33?; 
II) De que o servidor deve estar acometido para ter direito à aposentadoria especial?; 
III) Como se dará a análise das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor? IV) Caso o município não tenha médico especialista em Medicina do Trabalho, ou similar, como deverá proceder?; 
V) Qual o cálculo que deve ser feito para garantir a aposentadoria especial dos servidores de Belo Jardim? 


RESPOSTA - Após exame aprofundado de toda legislação que trata da matéria, o conselheiro João Campos propôs em seu voto, que foi aprovado à unanimidade, que se desse à consulente as seguintes respostas: 

I) Tem direito à aposentadoria especial de que trata a Súmula Vinculante os servidores públicos que, uma vez cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, tenham trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Para o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, devem ser observados os dispositivos especificados na Instrução Normativa n.º 1, de 22/07/2010, com redação dada pela Instrução Normativa n.º 3, de 22/07/2010; 

II) As exposições que autorizam a concessão de aposentadoria especial encontram-se especificadas nos seguintes Decretos, a depender do período de tempo de efetivo exercício nas atividades, conforme discriminado nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa n.º 1: Decreto n.º 53.831 de 25 de março de 1964; Decreto n.º 83.080 de 24 de janeiro de 1979, Decreto n.º 2.172 de 5 de março de 1997 e Decreto n.º 3.048 de 6 de maio de 1999; 

III) A forma de análise das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor está prevista no artigo 11 da Instrução Normativa nº 01, com redação dada pela Instrução Normativa n.º 3. Os artigos 7º a 10 do mesmo diploma normativo tratam dos documentos necessários à instrução do processo para reconhecimento do tempo de atividade especial pelos Regimes Próprios de Previdência. Os itens 29 a 36 da Nota Técnica nº 2 trazem os esclarecimentos relativos aos mencionados documentos; 

IV) Embora os artigos 9º e 11º da Instrução Normativa nº 1/2010 não exijam que o médico integre o quadro funcional da Administração Pública, deve-se lembrar que a regra geral para a contratação de médicos é o concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição da República, ou, se configurada a hipótese do artigo 37, IX, do mesmo diploma normativo, poder-se-á realizar a contratação temporária; 

V) Para o cálculo dos proventos da aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 4º da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência (art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004). 

ATUALIZAÇÃO - De acordo ainda com o relator, "as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização do salário de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 1º do art. 1º da Lei n.º 10.887, de 2004)". Quanto aos proventos, "deverão ser calculados de acordo com o caput do artigo 1º, por ocasião de sua concessão, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (§ 5º do art. 1ºda Lei nº 10.887, de 2004)". 
Por fim, afirma que "nas regras de cálculo dos proventos das aposentadorias especiais inclui-se, também, o disposto nos parágrafos 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, que tratam das condições para aplicação do valor correspondente ao teto de benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões, sendo que a aplicação desse limite dependerá da criação do regime de previdência complementar em cada ente da federação". 
O voto foi aprovado pelos conselheiros Carlos Porto, Teresa Duere, Marcos Loreto, Ranilson Ramos e Rui Ricardo Harten Júnior (auditor substituto) em sessão que foi presidida pelo conselheiro Valdecir Pascoal. O procurador Cristiano Pimentel representou o Ministério Público de Contas.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/11/2014