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A Primeira Câmara do TCE julgou irregular o objeto de uma auditoria especial realizada em 2012 no município de Casinhas, que apurou irregularidades no repasse de contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social parte da Administração Municipal.

De acordo com o relatório de auditoria, além de não repassar contribuições patronais ao Fundo de Previdência Municipal, o prefeito e ordenador de despesas do Município, João Barbosa Camelo Neto, também promoveu a realização de compensações de indébitos previdenciários, sem uma lei municipal que as autorizasse.

CONTRATAÇÃO - A prefeitura contratou serviços técnicos de auditoria/consultoria para análise dos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao Fundo Previdenciário do Município (processo licitatório nº01/2012 - Pregão presencial nº01/2012, cujo vencedor foi o licitante Frederico de Alcântara e Silva. O contrato previa pagamento no percentual de 20% “sobre a recuperação de créditos referentes aos repasses indevidos efetuados pelo Município ao Fundo de Previdência, bem como na diminuição da dívida decorrente dos erros de cálculo de parcelamentos, bem como a compensação previdenciária devidamente efetivada e na redução do déficit atuarial”. Ocorre que foram pagos R$107.043,75 antes da assinatura de Termo de Acordo de Compensação, decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, o que tornou o gestor passível de multa.

Na época, o Tribunal de Contas, por meio de uma Medida Cautelar, determinou a suspensão do pagamento das demais parcelas oriundas do contrato firmado pelo Município e o economista contratado, como forma de prevenir lesão ao erário.

Em seu voto, o conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten, relator do processo 1300623-0, afirmou que "cabe aos gestores públicos municipais acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regime ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema, quanto a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais. Nesse sentido, é de se reconhecer que a conduta do representante máximo do Poder Executivo municipal deveria ser no sentido da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência próprio dos servidores. As práticas observadas nos precedentes citados bem como nos autos vertentes revelam conduta em sentido contrário."

MULTA - Por determinação do TCE, o prefeito terá que pagar débito no valor de R$ 78.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas analisadas, além de multa no valor total de R$ 9.943,50 pelas irregularidades apontadas no processo.    

O voto do relator foi aprovado por unanimidade em sessão da Primeira Câmara realizada nesta terça-feira (17). O Ministério Público de Contas esteve representado pela procuradora Germana Galvão.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/05/2016