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O Tribunal de Contas de Pernambuco realizou, nesta quarta-feira (24) a primeira sessão do Pleno, sob presidência do conselheiro Marcos Loreto, eleito para o biênio 2018-2019. Os trabalhos tiveram também a participação da nova procuradora geral do Ministério Público de Contas (MPCO) Germana Laureano, que ficará no cargo no mesmo período.

Na ocasião, os conselheiros julgaram processos de recursos, embargos de declaração e responderam a algumas consultas feitas pelos gestores ao TCE.

A consulta é um instrumento concedido pelo TCE para que pessoas (de natureza jurídica ou não) possam tirar suas dúvidas quanto a assuntos da competência do órgão fiscalizador. Um questionamento bastante recorrente é sobre a legalidade do acúmulo de cargos. Sobre isto, o presidente da Câmara Municipal de Terra Nova, Livino Clementino Pereira, formalizou a seguinte pergunta (nº 1751826-0): “pode um Agente de Saúde Municipal cumular o exercício da referida função com o cargo de vereador recebendo suas remunerações e subsídios de ambas?”. 

A resposta foi dada pelo conselheiro relator Ranilson Ramos e aprovada pelos demais. De acordo com seu voto, a Constituição só autoriza “a acumulação do mandato eletivo com mais um cargo, emprego ou função, caso exista a compatibilidade de horários, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação de cargo, emprego ou função pública”. Ainda na peça, o relator explica, "demonstrada a compatibilidade de horários, é possível haver acumulação remunerada de cargo público efetivo com o eletivo de Vereador.".

IGARASSU - O conselheiro Dirceu Rodolfo também respondeu a uma consulta, neste caso, feita pelo secretário executivo de Gestão de Pessoas de Igarassu, Diego Semann Vaccarini, sobre acumulação de cargo público. O questionamento foi: “se o ordenamento jurídico pátrio permite a acumulação de cargo público efetivo de Auxiliar de Laboratório com contratação temporária (relação jurídico-administrativa, situação de excepcional interesse público) também para desempenho de atribuições de Auxiliar de Laboratório”.

O relator Dirceu Rodolfo foi contrário ao acúmulo de cargos neste caso específico, decisão acompanhada pelos demais conselheiros do TCE. De acordo com o voto, “o cargo de auxiliar de laboratório não pode ser considerado profissão regulamentada, nos termos do art. 37, XVI, "c", da CF/88, uma vez que o seu desempenho não necessita de especialização acadêmica ou mesmo técnica, podendo ser exercido por profissional não habilitado na área de saúde. No caso dos autos, tendo em conta que o cargo de auxiliar de laboratório não pode ser considerado profissão regulamentada, é indevida a sua cumulação com outro cargo de auxiliar de laboratório”.

A próxima sessão do Pleno acontecerá na quarta-feira (31), às 10h, no 1º andar do edifício Nilo Coelho e é aberta ao público.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/01/2018