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Quem tem o dever de apurar?

“A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover-lhe-á a apuração mediante processo administrativo” (art. 214, caput, do Estatuto). Assim, tomando conhecimento da suposta irregularidade associada direta ou indiretamente ao exercício de cargo público, após avaliar que a representação não é flagrantemente improcedente, deverá a autoridade competente (no caso do TCE-PE é o Conselheiro Corregedor-Geral) promover a devida apuração, via Processo Administrativo Disciplinar. Porém, se a denúncia não pecar por absoluta falta de plausibilidade, pelo que seria liminarmente rejeitada, mas também não estiver suficientemente instruída para a formação do juízo de admissibilidade, o Corregedor-Geral poderá determinar que se efetuem investigações preliminares, com o objetivo de fundamentar sua decisão de instaurar ou não o processo administrativo, sendo certo que tais apurações prescindem de rito legal, podendo ser, inclusive, estabelecidas sem publicidade, por um servidor ou uma comissão de servidores por ele designados.

Qual o papel do advogado no ato de interrogatório?

De acordo com a intelecção do § 2º do art. 159 do Estatuto Federal – Lei nº 8.112/90 – e do art. 212 do Código de Processo Penal, no interrogatório, o advogado constituído pelo funcionário pode formular perguntas à testemunha. O papel do defensor tanto é de zelar pela regularidade do ato e pela fidelidade dos registros como também, patrocinar a ampla defesa ao acusado.

Em que hipótese a administração Pública poderá firmar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?

Quando configurada a irregularidade administrativa e não reste comprovada efetiva lesão ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos casos em que, simultaneamente:  inexistir dolo ou má-fé no comportamento do servidor infrator; o histórico funcional do servidor ou a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente;  a solução mostre-se razoável no caso concreto;  o servidor não esteja em estágio probatório; e  o servidor já não esteja sendo beneficiado com um Termo de Ajustamento de Conduta.

O que é um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?

É uma medida disciplinar, alternativa à punição, que objetiva a reeducação do servidor, o qual, ao firmá-lo espontaneamente, declara estar ciente da infração cometida, bem como de todos os deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa, comprometendo-se, a partir de então, a observá-los no exercício de suas atribuições, com vistas melhorar a qualidade do serviço por ele desempenhado, ficando estas condições expressas no compromisso.

Em quais esferas pode um servidor ser responsabilizado?

De acordo com o art. 195 do Estatuto estadual, “pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente”. Contudo, um ato do servidor pode ter repercussões civis e/ou penais e não necessariamente configurar infração disciplinar. Por outro lado, um ato pode configurar infração administrativa disciplinar mesmo que não tenha repercussões civis e penais. Para um melhor entender: o ilícito civil se dá quando há dano causado a alguém, acarretando responsabilização patrimonial de indenizar, apurável sob a égide do CPC; o penal ocorre quando, por ação ou omissão, o agente comete um dos tipos previstos na legislação penal, pelo que é responsabilizado pessoalmente, após apuração que se dá de acordo com o CPP; por fim, o ilícito administrativo-disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições (ou a pretexto de exercê-las), descumpre preceito estatutário, ficando sujeito às sanções administrativas, uma vez concluído o devido processo administrativo. A responsabilização administrativa requer que se comprove nos autos a materialidade do ilícito (ou seja, que se identifique a extensão do fato irregular, de ação ou omissão, contrária ao ordenamento jurídico, associada ao exercício do cargo) e a sua autoria.

Quais são as penas disciplinares?

As penas disciplinares previstas no Estatuto pernambucano, em seu art. 199, são as seguintes:

▪ Repreensão;

▪ Multa;

▪ Suspensão (com o conseqüente desconto nos vencimentos);

▪ Destituição de função de confiança ou de cargo comissionado;

▪ Demissão; e

▪ Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A quem comunicar uma suposta irregularidade?

No caso do TCE-PE, por dispor de unidade especializada na matéria disciplinar, consoante art. 106, I, da Lei Estadual nº 12.600, de 14/06/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), a comunicação de suposta irregularidade administrativa deve ser efetuada à Corregedoria-Geral.

Quem tem o dever de representar?

É dever de todo servidor “levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função”, consoante está previsto no inciso VIII do art. 193 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

O PAD pode se originar de uma denúncia anônima?

A Constituição Federal veda o anonimato, portanto, um expediente sem identificação de autoria não poderá se originar uma sindicância ou um processo disciplinar. No entanto, a denúncia anônima não deve ser desconsiderada, pois se de um lado, ela não pode, por si só, gerar uma medida disciplinar, de outro lado, a autoridade tem o poder-dever de promover a apuração.Se dessa medida de apuração resultarem informações, escritas por quem a procedeu, no sentido de que há uma irregularidade e possível autor, estará legitimada a iniciativa de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar.

Quem são os sujeitos passivos de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

Somente são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar, os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão, na administração pública direta, nas autarquias ou nas fundações públicas de direito público. Ou seja, é possível responsabilizar tanto o servidor ocupante de cargo efetivo (estável ou não), quanto o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, que não detém simultaneamente cargo efetivo.

Quais as etapas de um PAD?

Um PAD tem 3 fases: instauração, inquérito e julgamento. O inquérito é dividido em instrução, defesa e relatório. A instauração do PAD deve se dar mediante publicação da Portaria, que pode ser realizada em jornal de grande circulação, Diário Oficial, Boletim interno de tal forma a atingir aos interessados. O julgamento deve ser realizado pela autoridade julgadora, prevista no regimento interno.

O que é um Inquérito Administrativo?

É o devido processo legal de que dispõe a administração pública para examinar a responsabilidade e eventualmente punir servidor público sujeito à sua disciplina. Está regulamentado no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco nos arts. 219 a 241, onde está estabelecido o prazo originário de conclusão de até noventa dias (prorrogável por quinze dias) e que deverá ser conduzido em estrito respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório. Diferentemente do processo judicial, onde o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes (princípio da verdade formal), a administração pública tem liberdade na produção das provas, podendo valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento, desde que devidamente carreada aos autos (princípio da verdade material). A comissão de inquérito administrativo deverá ser composta por três membros, servidores efetivos e estáveis do mesmo órgão, com cargo igual ou superior ao do acusado, para que não se quebre o princípio hierárquico, sustentáculo dessa espécie processual.

O que é uma Sindicância?

É o instrumento de que dispõe a administração pública para apurar qualquer fato supostamente ocorrido, acerca de qualquer matéria de que trate a administração pública (não necessariamente disciplinar), de que se teve conhecimento de forma genérica. Está para o inquérito administrativo como o inquérito policial está para o processa penal. Tem por principal objetivo verificar a materialidade (se o fato noticiado configura-se em alguma irregularidade administrativa) e a sua autoria do mesmo. É um procedimento administrativo preparatório, investigativo, não havendo rito estabelecido em norma. Tratando-se de sindicância de índole disciplinar, a doutrina recomenda que os trabalhos apuratórios sejam conduzidos em estrito respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório. Quanto à sua composição, deve ser conduzida por, no mínimo, dois servidores (art. 217), não sendo exigido que os mesmos sejam efetivos e estáveis no órgão. Finalmente, o prazo de conclusão dos trabalhos é de 20 (vinte) dias, podendo resultar (art. 218):

        "I - o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade imputável a funcionário público;

        II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência ou falta de cumprimento do dever;

        III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos”.

Quais são as espécies de Processo Administrativo?

As espécies dessa modalidade processual estão previstas no parágrafo único do art. 214 do Estatuto pernambucano (Lei Estadual nº 6.123/68), que assim dispõe: “O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo”. Assim, a legislação do Estado considera o Processo Administrativo Disciplinar como gênero, do qual são espécies a sindicância (arts. 216, 217 e 218) e o inquérito administrativo (art. 219 ao art. 241 do Estatuto). Porém, é importante salientar que o uso da expressão “inquérito administrativo” está em desuso, se analisarmos os estatutos mais modernos existentes no país. A exemplo do que  foi adotado pelo estatuto dos servidores federais (Lei nº 8.112, de 11/12/1990, art. 143), as leis regulamentadoras dessa matéria têm optado, para definir os instrumentos de que dispõe a administração pública de apurar as irregularidades no serviço público que tiver ciência, por usar as expressões sindicância e processo administrativo disciplinar, respectivamente.

Qual o objeto do Poder Disciplinar?

O Poder Disciplinar opera sobre toda irregularidade associada direta ou indiretamente ao exercício de cargo público. Ressalta-se que os atos da vida privada que não guardam correlação com a administração pública, com a instituição ou com o cargo, ainda que cometidos por servidor, não geram responsabilização administrativa apurável via processo administrativo disciplinar; quando muito, o desvio no comportamento exclusivamente pessoal pode importar crítica à luz de códigos de ética ou de conduta, que não se confundem com normas disciplinares. O comportamento na vida privada do servidor somente possui reflexos disciplinares quando a conduta relaciona-se, direta ou indiretamente, com as atribuições do cargo e está relacionada à atividade pública

O que é Poder Disciplinar?

A Administração tem o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à sua disciplina. Esse poder disciplinar distingui-se do poder punitivo do Estado, que é exercido pela Justiça penal e tem por objetivo a repreensão de crimes e contravenções definidas nas leis penais.