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Fora do estado: 3181.7888
E-mail:sagres@tce.pe.gov.br
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A certidão será extraída na nova versão do Sistema de UG que já está disponível, na página no TCE na internet, para os gerenciadores do cadastro das Unidades Gestoras, conforme a Resolução TC nº 17/2012 . Após a realização do cadastro e ou atualização o Sistema emite a certidão que será peça obrigatória na Prestação de Contas anual.
Responsável: JOSÉ AIRTON PAES SANTOS, 81-3181-7882 , airtonpaes@tce.pe.gov.br .
Como posso gerar, a partir do SAGRES, o Mapa Demonstrativo Consolidado de todos os processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, instaurados no exercício?
Ao acessar o sistema SAGRES – LICON o usuário deve proceder conforme a seguir:
1 - Selecionar o menu “Processos licitatórios”;
2 - Selecionar “Mapa Processual”;
3 - Selecionar o ano;
4 - Clicar em “Pesquisa”;
5 - Clicar em PDF e salvar o arquivo;
6 - Encaminhar juntamente com os outros arquivos da prestação de contas, a partir do Gerador do Arquivo da Prestação de Contas (GPCON).
O contrato das empresas que prestam serviço de consultoria na área de Engenharia deve ser incluso neste mapa?
Sim. Conforme Instituto Brasileiro de Obras Públicas, OT – IBR 002/2009, Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento.
A prestação de contas de Prefeito (governo).
A prestação de contas da prefeitura é uma prestação de contas da unidade gestora prefeitura, apenas. Não visa avaliar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do município, mas somente daquela unidade. Ou seja, a sua execução orçamentária compreende apenas uma parte do orçamento.
Na prestação de contas de governo. Nela será possível conhecer toda a execução orçamentária do município, e saber ainda qual é a sua situação, financeira e patrimonial.
Eles devem representar todos os dados consolidados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do município. Isso implica a consolidação dos dados de todas as unidades gestoras existentes no município.
Sim. Inclusive a Câmara Municipal.
A consolidação das contas no setor público está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, o MCASP. Lá há um item que trata das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, conhecido como DCASP. O DCASP assim define consolidação:
“A consolidação é o processo que ocorre pela soma ou pela agregação de saldos ou grupos de contas, excluídas as transações entre entidades incluídas na consolidação, formando uma unidade contábil consolidada e tem por objetivo o conhecimento e a disponibilização de macroagregados do setor público, a visão global do resultado e a instrumentalização do controle social.”
A obrigatoriedade de consolidação está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal que em seu artigo n° 50, inciso III, prevê:
“as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.” (grifo)
A lei n° federal 4.320/64 também já trazia disposições sobre a consolidação de contas.
O fato é que mais recentemente o DCASP traz em sua previsão que:
- Demonstrações Contábeis Consolidadas - devem compor a Prestação de Contas Anual de Governo, que recebe parecer prévio pelo Tribunal de Contas competente;
- Demonstrações Contábeis Não-Consolidadas - devem compor a tomada ou prestação de contas anual dos administradores públicos.
O Contrato de Repasse é um instrumento utilizado pela União para a transferência voluntária de recursos para os demais entes da Federação. O contrato de repasse é semelhante ao convênio em relação a seus fins: executar, de forma descentralizada, objeto de interesse comum entre os partícipes. Contudo, diferencia-se do convênio pela intermediação de uma instituição ou agente financeiro público federal, que atuará como representante da União na execução e fiscalização da transferência. Segundo o art. 8º do Decreto nº 6.170/2007, a execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.
A situação onde a UG não disponibiliza o recurso financeiro para a prefeitura ou associação, mas contrata despesa diretamente, cabe, a princípio, no conceito de patrocínio. No entanto, para fins de preenchimento do anexo, o item 41 do Anexo I da Res. TC 15/2012, especificamente se refere aos valores concedidos e efetivamente repassados, não devendo fazer parte dessa relação outras situações que não sejam de efetivo repasse financeiro. Ressalte-se que todos os tipos de patrocínios concedidos, no exercício de 2012, podem ser objeto de análise por parte das equipes de auditoria.
Como fazer a elaboração e de quem é a responsabilidade?
O Relatório de Desempenho da Administração deve ser elaborado pela autoridade competente, ou seja, o titular da unidade gestora. O mesmo deve conter os resultados (físicos e financeiros) dos principais programas fixados na Lei Orçamentária Anual - LOA sob sua gerência, bem como os esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento dos objetivos e metas.
A certidão será extraída na nova versão do Sistema de UG que já está disponível, na página no TCE na internet, para os gerenciadores do cadastro das Unidades Gestoras, conforme a Resolução TC nº 17/2012 . Após a realização do cadastro e ou atualização o Sistema emite a certidão que será peça obrigatória na Prestação de Contas anual.
Responsável: JOSÉ AIRTON PAES SANTOS, 81-3181-7882 , airtonpaes@tce.pe.gov.br .
Como proceder para atendimento aos itens 30 e 54 da Resolução TC Nº. 015/2012, caso não exista Unidade de Controle Interno na unidade gestora
Conforme art. 2º, §3º, da referida Resolução, em caso de inexistência de qualquer documento ou informação obrigatória, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada.
Devem ser informados no anexo II da Resolução, os ordenadores (1º Quadro), os Titulares do órgão/entidade (2º Quadro), bem como os "demais Diretores e responsáveis por período de gestão" (3º Quadro), ou seja, aqueles diretores ou equivalentes, que tenham sido responsáveis, no período, por gestão patrimonial, orçamentária e/ou financeira, e que não estejam relacionados como ordenadores de despesa.
1.Qual o critério a ser adotado no preenchimento da coluna Valor (R$), se os valores adotados pelas Prefeituras (nem sempre disponíveis), se uma avaliação de mercado ou outro critério a ser recomendado?
Deve-se informar o valor contábil que decorra de um evento passado que lhe deu causa, como escritura em cartório de imóveis, contratos de doação, compra ou equivalentes. Para os casos de avaliação e reavaliação de imóveis são necessários laudos emitidos por profissional competente, interno ou externo à entidade. De acordo com a legislação brasileira, a reavaliação de imóveis não se aplica mais às entidades com fins lucrativos, afetando diretamente as empresas públicas e sociedades de economia mista; para essas entidades é permitida a avaliação do imóvel, a preço de mercado, apenas na adoção inicial das IFRS. Se não existir nenhuma dessas informações, deixar o campo “valor” em branco e informar em nota explicativa os motivos e providências tomadas.
2.Os imóveis em regularização entram na relação dos imóveis pertencentes à unidade gestora?
Sim.
3.Imóveis e terrenos que estão em processo de compra têm que ser declarados?
Desde que a compra já tenha sido efetivada.
4.Prédios ocupados pela Unidade há quase 50, 60 anos e que não possuem nenhum tipo de documentação é para ser declarado?
Sim. Informar se há registro no cartório (sim/não). Incluir nota explicativa com os motivos para falta de documentação e providências tomadas.
5.Os prédios cedidos, porém sem documentação (cedidos só por palavra) ?
Sim. Relacionar o uso do imóvel (cedido). Informar em nota explicativa os motivos para falta de documentação e providências tomadas.
Na 1º coluna – contratos e termos aditivos - devemos colocar o contrato original e mais todos os termos aditivos (T.A) desde o início do período de vigência. Deve ser informado o contrato vigente em 2012 em uma linha e, nas seguintes, todos os termos aditivos desse contrato, independente de ainda estarem ou não em vigor. Na verdade, o entendimento deve ser se o contrato está em vigor em 2012 e não o termo aditivo.
Por exemplo, o contrato nº. 01/2010, assinado em 2010, aditado duas vezes, em 2011 e 2012, as informações serão:
Contrato nº. 01/2010: (...)
Primeiro termo aditivo: (...)
Segundo termo aditivo: (...)
O contrato das empresas que prestam serviço de consultoria na área de Engenharia deve ser incluso neste mapa?
Sim. Conforme Instituto Brasileiro de Obras Públicas, OT – IBR 002/2009, Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
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