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EMENTA: |
Introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos artigos 33, II, da Constituição Estadual, e 3º, VI, da
Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991 (Lei Orgânica),
R E S O L V E :
Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas no Regimento Interno
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela Lei nº 10.651, de 25 de
novembro de 1991 (Lei Orgânica), cujo teor será publicado em separado.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, em 12 de março de 1992.
Conselheiro Adalberto Farias
- PRESIDENTE -
Art. 1º - O Tribunal de
Contas, órgão constitucional de Controle Externo, com jurisdição em todo
território do Estado de Pernambuco, tem sua sede na cidade do Recife.
§ 1º - A jurisdição
estende-se aos órgãos que, funcionando fora dos limites geográficos do Estado,
façam parte de seu aparelhamento administrativo.
§ 2º - A jurisdição referida
neste artigo é exercida sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 2º - O Tribunal de
Contas do Estado compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, escolhidos na conformidade
do que dispõem as Constituições Federal e Estadual.
Art. 3º - Integram a
organização do Tribunal:
I - Tribunal Pleno
II - Primeira e Segunda
Câmaras
III - Presidência e
Vice-Presidência
IV - Corregedoria Geral
V - Auditoria Geral
VI - Procuradoria Geral
VII - Diretoria Geral
Parágrafo Único - O Tribunal
definirá, em Resolução, a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos
órgãos de seus serviços auxiliares.
Art. 4º - Nos termos da Constituição do Estado e de sua Lei
Orgânica, compete ao Tribunal de Contas:
Alterado pela Resolução TC N° 24/95
Alterado pela Resolução
TC N° 02/98
I - elaborar seu Regimento Interno e organizar os Serviços Auxiliares;
III - propor à Assembléia Legislativa
a criação, transformação e extinção de cargos dos Serviços Auxiliares e a
fixação de sua respectiva remuneração, observados os limites orçamentários
estabelecidos em lei;
IV - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio, a ser elaborado
em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, nos termos do artigo 30, I,
da Constituição Estadual;
V - emitir parecer prévio, no prazo de
60 (sessenta) dias, sobre as contas prestadas anualmente pelos Poderes
Legislativo e Judiciário;
VI - conceder licença, férias e outros
afastamentos aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal e,
dependendo da inspeção, por Junta Médica, a licença para tratamento de saúde,
por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
Alterado pela Resolução TC N° 24/95
VIII - propor à Assembléia Legislativa a fixação dos vencimentos dos
Auditores e membros da Procuradoria Geral;
IX - decidir sobre denúncia contra responsáveis por dinheiro, bens ou
valores públicos nas administrações estadual ou municipal, encaminhada por
qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista
na sua Lei Orgânica e neste Regimento;
X - representar aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sobre
irregularidades e abusos que se verifiquem na administração financeira e
orçamentária dos órgãos sujeitos à sua jurisdição;
XI - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos
Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações,
fundos e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e
municipal, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário estadual ou municipal;
XII - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das unidades dos Poderes Estadual e Municipal, como
também das demais entidades referidas no inciso anterior;
XIII - decidir, sobre a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência,
economicidade, moralidade, publicidade, aplicação de subvenções e renúncia de
receita, no julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete;
XIV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral;
XV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas no art. 52 e seguintes
da Lei Orgânica;
XVI - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de
Câmaras Municipais, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeção e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas
entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
XVII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e
pelas Câmaras Municipais, por qualquer de suas respectivas Comissões, sobre
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
XVIII - encaminhar, trimestral e anualmente, à Assembléia Legislativa
relatório de suas atribuições.
Art. 5º - Compete ao Tribunal Pleno:
Alterado pela Resolução
TC N° 18/2001
II - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal de Contas, bem como as
referentes a créditos adicionais;
III - decidir sobre os recursos interpostos, na forma da lei e deste
Regimento:
a) contra as suas decisões e atos no caso de competência originária;
b) contra decisões e despachos do Presidente do Tribunal;
c) contra as decisões das Câmaras e pedidos de revisão de suas decisões,
bem como os embargos infringentes opostos contra seus julgados.
IV - fixar normas para os concursos destinados ao provimento dos cargos
de seu quadro de pessoal;
V - decidir sobre os incidentes que não forem da competência do
Presidente ou dos Relatores;
VI - adotar, quando verificar a ilegalidade de qualquer despesa, as
seguintes medidas:
a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública tome
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em
relação a contrato;
c) solicitar à Assembléia Legislativa, em caso de contrato, que determine
a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos
objetivos legais.
VII - criar delegações;
VIII - fixar, de ofício, o débito dos responsáveis que, em tempo
oportuno, não houverem apresentado suas contas, nem devolvido os livros e
documentos de sua gestão;
IX - mandar expedir quitação em favor dos responsáveis, uma vez aprovadas
suas contas;
X - decidir sobre os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição
opostos aos Conselheiros;
XI - decidir pela sustação de contrato, na hipótese do § 2º do artigo 30
da Constituição Estadual;
XII - uniformizar a jurisprudência do Tribunal e
expedir súmulas sobre a matéria de sua competência;
XIII - apreciar, na sessão imediata
que se seguir ao recesso, as decisões adotadas pelo Presidente;
XIV - apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
praticados diretamente por Chefes de Poderes Estaduais, excetuados os em
comissão;
XV - impor multas, quando as
prestações de contas, feitas por servidores do Tribunal, apresentarem
irregularidades nos adiantamentos ou suprimentos.
Art. 6º - O Tribunal dividir-se-á em 02 (duas) Câmaras.
Parágrafo único - Os Conselheiros,
escolhidos para compor as Câmaras, a integrarão pelo prazo de 01 (um) ano.
Art.8º. - O Presidente do Tribunal não
participará da composição das Câmaras.
Art.9º. - Será permitida a permuta ou
remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra Câmara, com anuência do
Tribunal Pleno.
Alterado pela Resolução TC N° 24/95
Alterado pela Resolução
TC N° 10/97
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara exercerá o direito a voto em
qualquer processo a ele submetido.
Art.11 - Cada Câmara somente poderá se reunir com a presença de (2) dois
Conselheiros, sendo um deles efetivo.
Art.12 - Na ausência ou impedimento do Presidente da Câmara, será ele
substituído pelo Conselheiro mais antigo, dentre os demais integrantes da
Câmara.
Alterado pela Resolução TC N° 02/2002
Art.14 - As Câmaras poderão realizar sessões extraordinárias, por
convocação de seu presidente ou dois dos seus membros, mediante comunicação aos
demais e ao Procurador Geral, no mínimo com vinte e quatro horas de
antecedência.
Art.15 - Dos trabalhos das Câmaras, o Secretário das Sessões lavrará
minuciosa ata, em que se registrarão os assuntos tratados, as deliberações
tomadas, os julgamentos realizados e demais ocorrências.
Art.16 - Entendendo qualquer das Câmaras, por maioria, que a matéria em
julgamento é de alta relevância ou indagação, remetê-la-á ao conhecimento e
julgamento do Tribunal Pleno, funcionando como Relator o Conselheiro a quem
coube o feito por distribuição na respectiva Câmara.
Art.17 - Aplicam-se às Câmaras, no que couber, as disposições constantes
da Seção III, Capítulo II, do Título II, relativas à Ordem dos Trabalhos nas
Sessões.
Art.18 - Compete às Câmaras:
I - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais
das aposentadorias, transferências para reserva, reformas e pensões, não
dependendo de sua decisão as melhorias posteriores;
II - julgar as contas dos órgãos e entidades públicas com personalidade
jurídica de direito privado cujo capital pertença, exclusivamente ou
majoritariamente, ao Estado ou a qualquer entidade de sua administração
indireta;
III - julgar as contas dos órgãos e entidades da administração direta,
indireta, das fundações, serviços sociais autônomos e órgãos congêneres;
IV - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos e das Mesas
Diretoras das Câmaras Municipais;
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, e aquelas referidas no item XIV, do art.
5º. deste Regimento;
VI - apreciar, no âmbito das administrações Estadual e Municipal, a
legalidade dos processos de licitação e contratos administrativos;
VII - julgar as contas relativas à aplicação de recursos estaduais
transferidos aos Municípios;
VIII - julgar as contas, de instituições, órgãos e entidades, relativas a
subvenções ou auxílios concedidos pelo Estado.
Art.19 - Aos Conselheiros compete o tratamento de Excelência e, ao
deixarem o exercício do cargo, consevarão o título e as honrarias a ele
inerentes.
Art.20 - O Conselheiro nomeado tomará posse perante o Presidente, em
sessão especial do Tribunal, prestando compromisso de bem cumprir os deveres do
cargo, considerando-se, desde esse momento, no exercício de sua função.
Parágrafo Único - Da posse e do compromisso lavrar-se-á, em livro
especial, um termo que será assinado pelo Presidente do Tribunal e pelo
Conselheiro empossado.
Art.21 - O prazo para a posse do Conselheiro nomeado é de (30) trinta
dias consecutivos, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário
Oficial, podendo ser prorrogado, por justa causa, mediante requerimento do
interessado, por até (90) noventa dias, nos termos do art. 89 da Lei n. 10.651,
de 25 de novembro de 1991 (Lei Orgânica).
Parágrafo Único - Não se verificando a posse no prazo deste artigo, o
Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Governador do Estado e ao
Presidente da Assembléia Legislativa, para fins de direito.
Art.22 - A antiguidade dos Conselheiros regular-se-á:
I - pela data da posse;
II - pela data da nomeação, se a data da
posse for a mesma;
III - pelo tempo de serviço público, se
coincidirem as datas referidas nos itens anteriores;
IV - pela idade, se não forem
suficientes os critérios acima estabelecidos
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
Alterado pela Resolução TC N° 21/95
Alterado pela Resolução TC N° 12/97
Alterado pela Resolução TC N° 21/95
§ 3º. - No caso de vacância do cargo de Conselheiro,
será convocado um Auditor para exercer a função, até novo provimento e
respectiva posse, obedecido o disposto no artigo 41
deste Regimento.
Alterado pela Resolução
TC N° 21/95
§ 4º. - Vagando a Presidência, cabe ao Vice-Presidente exercê-la; vaga a
Vice-Presidência, a sucessão caberá a um dos Conselheiros, por ordem de
antiguidade. Em ambos os casos, a substituição perdurará até a eleição,
observado o disposto no item III, do artigo
27 deste Regimento.
Revogado pela Resolução TC N° 21/95
Revogado pela Resolução TC N° 21/95
Art.24 - Em cada ano civil, os Conselheiros terão direito a (60) sessenta
dias de férias individuais, concedidas sem prejuízo de vencimentos e de
quaisquer vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 1º. - Não poderão gozar férias ao mesmo tempo:
I - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;
II - mais de (03) três Conselheiros.
§ 2º. - As férias poderão ser interrompidas, bem como fracionados os
respectivos períodos.
Art.25 - As licenças ou férias dos Conselheiros, Procurador Geral e
Auditor Geral serão concedidas pelo Plenário, mediante comunicação do
interessado.
Parágrafo Único - Os Conselheiros, para fins de direito, comunicarão ao
Presidente e este ao Tribunal qualquer interrupção das férias.
Art.26 - As licenças para tratamento de saúde dos Conselheiros serão
concedidas pelo Pleno, a requerimento do interessado, mediante atestado médico,
quando não ultrapassar o prazo de cento e oitenta (180) dias, e, se forem por
maior período, mediante laudo da Junta Médica do Estado.
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
I - terão direito a voto apenas os Conselheiros efetivos, procedendo-se,
para esse fim, à convocação dos que estiverem em gozo de férias ou licença, com
a necessária antecedência;
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
III - o eleito para a vaga eventual completará o
tempo de mandato do antecessor;
IV - não se procederá a nova eleição
se faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término do mandato, hipótese em
que o Vice-Presidente ou, na ausência deste, o Conselheiro mais antigo assumirá
a Presidência e exercerá o tempo restante do exercício;
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
VI - considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria de votos
dentre os presentes; em caso de empate, será considerado eleito o Conselheiro
mais antigo, de acordo com os critérios estabelecidos no art.
22, deste Regimento.
Parágrafo Único - Não se interromperão as licenças ou férias dos
Conselheiros efetivos, convocados para votarem nas eleições de que trata este
artigo.
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
I - pela renúncia;
II - pela aposentadoria;
III - pela perda do cargo de Conselheiro;
IV - pelo falecimento;
Parágrafo Único - Ocorrida a vacância, proceder-se-á de acordo com o
disposto no artigo anterior.
Art.29 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor
Geral eleitos tomarão posse em sessão especial do Tribunal, que se realizará no
primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo na
hipótese do item II, in fine, do art.27, quando a posse se verificará logo após a eleição.
Alterado pela Resolução
TC N° 18/2001
Art. 30 - Compete aos Conselheiros:
I - relatar, em sessão, os processos que lhes forem distribuídos;
II - solicitar, na forma deste Regimento, vista do processo em
julgamento, de que não for Relator;
III - proferir voto, oral ou escrito, nas sessões em relação aos
processos submetidos à apreciação do Tribunal ,nos termos deste Regimento;
IV - solicitar informações sobre assuntos relativos ao Tribunal e aos
processos submetidos à sua apreciação.
Art. 31 -Ao Conselheiro Relator compete:
I - presidir a instrução de feito determinando todas as providências e
diligências e proferindo os despachos interlocutórios necessários àquele fim,
respeitadas as instruções do Tribunal;
II - decidir sobre os incidentes relativos ao pedido principal;
III - determinar, a seu prudente arbítrio, o andamento urgente do
processo ou expediente que lhe tenha sido distribuído;
IV - deferir, em qualquer fase, ressalvadas as exceções
previstas neste Regimento e com as devidas cautelas, pedido de vista de autos
ao respectivo interessado e o fornecimento de certidões de feito em andamento;
V - determinar ao órgão competente as intimações e notificações, na forma
prevista em lei e neste Regimento;
VI - assinar os ofícios expedidos em processos dirigidos a qualquer
autoridade ou pessoa correlacionada com o processo a ele distribuído, podendo
delegar essas atribuições ao Diretor Geral;
VII - relatar os feitos;
Parágrafo Único - o Relator é competente para decidir sobre atos ou
termos posteriores, exceto os recursos.
Art. 32 - Compete ao Presidente do Tribunal:
I - dirigir o Tribunal e representá-lo
nos atos públicos e solenidades ou, quando tal não for possível, diligenciar
sua substituição por Conselheiro ou funcionário, se for o caso;
II - cumprir as deliberações do Pleno;
III - dar posse e exercício, bem como
expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros,
Auditores, Procuradores e servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal;
IV - praticar todos os atos da
administração de pessoal e os da administração financeira do Tribunal,
elaborando, inclusive, a programação financeira de suas dotações;
V - autorizar despesas nos casos e
limites estabelecidos em lei;
VI - assinar a correspondência, os
livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
VII - corresponder-se diretamente com os
Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e com outras
autoridades;
VIII - dar ciência ao Tribunal de
qualquer ofício, pedido de informação, resolução e quaisquer outros expedientes
recebidos, de interesse geral;
IX - propor ao Pleno emendas ao
Regimento;
X - expedir instruções normativas;
XI - determinar a realização de inspeções
especiais;
XIII - prestar as informações que
lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou pelos Poderes públicos;
XIV - designar Conselheiros,
Auditores, Procuradores e Servidores a fim de, isoladamente ou em comissão,
promoverem estudos de interesse do Tribunal;
XV - resolver, a seu prudente arbítrio,
as questões de ordem suscitadas nas reuniões plenárias;
XVII - convocar as sessões do
Tribunal Pleno e presidi-las, orientando os trabalhos;
XVIII - aplicar penas disciplinares, na forma da
lei;
XIX - designar servidor para
secretariar as sessões do Tribunal, nas faltas e impedimentos do Secretário das
Sessões;
XX - determinar intimações em
processos de destaque;
XXI - declarar facultativo o
ponto, bem como determinar a suspensão de expediente quando for o caso;
XXII - prover os cargos do Quadro
de Pessoal dos Serviços Auxiliares, na forma da lei e deste Regimento;
XXIII - colocar servidores do
Tribunal à disposição de outros órgãos da Administração Pública, bem como
requisitar servidores, com prévia anuência do Pleno;
XXIV - atendendo a pleito do
Conselheiro, solicitar que servidores da administração pública sejam colocados
à disposição do Tribunal para exercer cargo em comissão em seu respectivo
gabinete;
XXV - decidir sobre exoneração,
demissão, aposentadorias, disponibilidade, férias, licenças ou outras vantagens
legais dos servidores do Tribunal;
XXVI - votar em casos expressos e
nos de empate, na forma da lei e deste Regimento;
Parágrafo Único - O Presidente
poderá delegar ao Chefe do seu Gabinete a função de representá-lo e ao Diretor
Geral as previstas nos itens XVI e XVIII, deste artigo.
Art. 33 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - substituir o Presidente em suas faltas, férias, licenças e
impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, observado o disposto neste
Regimento;
II - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, quando for para
tanto solicitado;
III - representar o Tribunal, por delegação do Presidente, em solenidade
ou quaisquer outros atos públicos;
IV -exercer outras atribuições, por delegação de Presidente.
Art. 36 - Os atos do Conselheiro Corregedor
Geral serão expressos:
a) por meio de despacho, ofícios ou
portarias, pelas quais ordene qualquer ato ou diligência, proponha pena
disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;
b) por meio de cotas marginais, em que
faça simples advertência ou censura;
c) por meio de provimento para instruir,
no âmbito do Tribunal, em todos os níveis, autoridades e funcionários, evitar
ilegalidade, emendas, erros e coibir abusos, com ou sem cominação.
Parágrafo Único - Os provimentos que
contiverem instruções gerais serão publicados na íntegra.
Art. 37 - Compete privativamente ao
Conselheiro Corregedor Geral:
I - exercer a correição em todos os
órgãos do Tribunal, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano;
II - realizar ex-officio, sempre que
entender necessário, ou mediante provocação, inspeções ou correições parciais
nos órgãos do Tribunal;
III - conhecer e decidir sobre as
reclamações correicionais, apresentadas contra atos atentatórios à boa ordem
processual ou funcional, nos casos em que não houver remédio legal específico;
IV - propor ao Presidente do Tribunal a
aplicação de penas disciplinares a funcionários do Tribunal que descumprirem
provimento, ato, decisão, recomendação ou despacho correicional;
V - relatar todos os recursos na esfera
administrativa interpostos contra atos da Presidência do Tribunal, bem como os
processos administrativos disciplinares, quando implicarem punições e forem da
competência do Presidente do Tribunal;
VI - verificar nos processos pendentes a
existência de irregularidades ou nulidades sanáveis, anotando-as em despacho
fundamentado;
VII - adotar providências sobre o
andamento dos processos, qualquer que seja a fase em que estiverem;
VIII - comunicar ao Presidente do
Tribunal o abandono de cargo por parte de funcionários do Tribunal de Contas;
IX - exercer a inspeção e correição
geral permanente nos vários serviços do Tribunal de Contas, verificando,
inclusive, o cumprimento dos prazos regimentais e fixando nos provimentos da
Corregedoria Geral os períodos para a realização de tais inspeções;
X - fiscalizar, em casos de imputação de
débito ou de aplicação de multa, o cumprimento da respectiva decisão, inclusive
quanto ao prazo para o seu recolhimento;
XI - verificar se as diligências
determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, ou por despacho do Relator
estão sendo devidamente cumpridas;
Alterado pela Resolução TC N° 06/92
XIII - ordenar, em caso de extravio, a restauração de autos ou pedir à
repartição interessada que o faça.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto nos incisos X, XI, XII e XIII,
deste artigo, a autoridade ou órgão interessado fará ao Corregedor Geral as
devidas comunicações.
Art. 38 - Compete ainda ao Corregedor Geral:
a) propor ao Presidente do Tribunal pena aos funcionários do Tribunal de
Contas, independentemente de correição;
b) determinar a publicação no Diário Oficial do Estado, ao fim de cada
semestre, de relatório dos processos distribuídos e julgados por cada
Conselheiro.
Art. 39 - A Auditoria tem sua composição, organização e atribuições
previstas em lei e neste Regimento e seu funcionamento será estabelecido em
regulamento próprio, aprovado pelo Tribunal
Art. 40 - Quando não estiverem substituindo os Conselheiros e por
despacho do Relator, compete aos Auditores a execução de relatórios prévios na
fase de instrução dos processos, requerendo ao Relator do feito a realização
das diligências que entender necessárias à realização dos trabalhos.
Art. 41 - Os Auditores substituirão os Conselheiros em suas
faltas, impedimentos, férias e licenças, bem como na hipótese de vacância dos
respectivos cargos, mediante convocação do Presidente, observada a ordem de
antiguidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 22, deste Regimento.
Alterado pela Resolução
TC N° 18/2001
I - aposentadorias, reformas,
transferências para a reserva e pensões;
II - consultas quanto à aplicação de
normas de fiscalização financeira e orçamentária;
III - prestações de contas de órgão da
administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios;
IV - denúncias de irregularidades na
aplicação de dinheiro público;
V - tomadas de contas de responsáveis
por dinheiro, bens ou valores públicos;
VI - outros processos, a critério do
Presidente do Tribunal ou do Conselheiro-Relator.
Parágrafo Único - No exercício das
atribuições previstas neste artigo, a Auditoria Geral poderá:
I - solicitar aos órgãos competentes do
Tribunal as informações complementares ou elucidativas que julgar
indispensáveis;
II - promover diligências de qualquer natureza nos
processos que lhe forem presentes, nos termos da Resolução T.C. nº 03, de 20 de outubro de 1988.
Alterado pela Resolução
TC N° 08/94
III - denunciar ao Tribunal ilegalidade, irregularidade e abusos na
administração financeira e orçamentária de órgãos ou funcionários da administração
direta e indireta do Estado e dos Municípios.
Art. 43 - Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nos
Serviços Auxiliares do Tribunal.
Art. 44 - O cargo em comissão de Auditor Geral será preenchido por
indicação do Presidente.
Parágrafo Único - Caberá ao Auditor Geral:
I - coordenar os trabalhos dos Auditores, distribuir entre eles os
processos para a emissão dos relatórios prévios e avocá-los;
II - propor ao Presidente a nomeação ou exoneração de pessoas para
exercerem os cargos em comissão de Secretário da Auditoria Geral e do Auditor
Geral.
Art. 45 - O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as
mesmas garantias, vencimentos e impedimentos do titular, não podendo,
entretanto, votar e ser votado na eleição para Presidente, Vice-Presidente e
Corregedor Geral.
Art. 46 - Não poderá haver, simultaneamente, mais de 03
(três) Auditores em férias
Alterado pela Resolução TC N° 12/97
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
§ 1º - A Procuradoria Geral emitirá parecer em qualquer processo, no
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado
pelo Presidente, pelo Relator ou pelo Pleno.
§ 2º - Se depois do parecer da Procuradoria Geral, tiver havido alguma
juntada de documento ou de alegação da parte interessada, terá ela vista dos
autos para dizer sobre os novos elementos.
§ 3º - Em caso de urgência, a vista será dada em sessão após o relatório.
§ 4º - Proceder-se-á da mesma forma se a juntada for feita em sessão.
Art. 49 - Antes de emitir seu parecer, a Procuradoria Geral
poderá:
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
I - solicitar aos órgãos competentes do Tribunal as informações
complementares ou elucidativas que entender convenientes;
II - requerer ao Presidente ou ao Conselheiro Relator qualquer
providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor
instrução da matéria.
Parágrafo Único - Se o
requerimento a que alude o item II do artigo anterior for indeferido pelo
Presidente ou Conselheiro Relator, a Procuradoria Geral arguirá a matéria
preliminar que entender cabível, manifestando-se também sobre o mérito.
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
§ 1º - A substituição do Procurador
Geral constará de comunicação do substituto ao Presidente e a cessação da
substituição será comunicada ao Presidente pelo Procurador Geral.
§ 2º - A substituição do Procurador
Geral Adjunto será feita por um Procurador, observada a antiguidade no cargo.
§ 3º - Aos Procuradores compete auxiliar
o Procurador Geral, emitindo pareceres e realizando outras tarefas inerentes ao
cargo.
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
Alterado pela Resolução
TC N° 01/2003
Parágrafo Único - Integram os Serviços Auxiliares:
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
I - Gabinete da Presidência (GP)
II - Gabinete dos Conselheiros (GC)
III - Gabinete do Corregedor Geral (GCG)
IV - Gabinete do Auditor Geral (GAG)
V - Gabinete do Procurador Geral (GPG)
VI - Diretoria Geral (DG)
Art. 53 - As funções de execução do controle externo da administração
direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive as respectivas
Fundações, instituídas por lei, serão exercidas pelo Tribunal, de forma
descentralizada, por intermédio da Diretoria Geral que, para esse fim, terá
organização adequada, distribuída entre órgãos de auditoria financeira e
orçamentária e de apoio administrativo.
Art. 54 - Todo processo submetido à apreciação do Tribunal será de
imediato distribuído a um Conselheiro, pela Divisão de Comunicações.
§ 1º - Se dois ou mais processos forem conexos serão distribuídos, de
preferência, a um só Relator e julgados, sempre que possível, na mesma sessão.
§ 2º - Os processos referentes às contas anuais do Governador do Estado
obedecerão, na distribuição, ao sistema de rodízio, a começar do Conselheiro
mais antigo.
§ 3º - Ao Conselheiro eleito Presidente não se distribuirão feitos, desde
a sua posse, e os que lhe tiverem sido distribuídos anteriormente e não
relatados passarão, automaticamente, ao que houver deixado aquela função.
§ 4º - Se o Conselheiro a quem for distribuído o processo se der por
impedido ou suspeito será feita nova distribuição.
Art. 55 - Durante a instrução do processo, o Relator poderá solicitar
parecer da Procuradoria Geral, relatório prévio da Auditoria ou mesmo relatório
aditivo ou complementar do órgão específico, sendo de seu arbítrio prazo de
conclusão de tais exigências.
Art. 56 - A conclusão dos autos será precedida pela instrução do processo
por parte dos órgãos auxiliares competentes do Tribunal.
Art. 57 - As sessões do Pleno , convocadas privativamente pelo
Presidente, serão ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas.
§ 1º - O Pleno se reunirá em sessão ordinária às 4ªs.
feiras, às 8:00 (oito) horas.
Alterado pela Resolução TC N° 01/93
Alterado pela Resolução
TC N° 02/2002
§ 2º - Não haverá sessão ordinária no período de 20 (vinte) a 30 (trinta)
de junho e de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro de cada ano.
§ 3º - As sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente, ou
pela maioria absoluta dos Conselheiros, para apreciação e deliberação de
qualquer matéria urgente, devendo tal convocação ser feita com antecedência.
§ 4º - Ocorrendo convocação de sessão extraordinária ou especial, não
será realizada sessão ordinária se houver coincidência de data e horário.
§ 5º - As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente e terão por
objetivo:
a) a solenidade de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do
Corregedor Geral;
b) a solenidade de posse de Conselheiro ou Procurador Geral;
c) a realização das eleições para Presidente, Vice-Presidente do Tribunal
e Corregedor Geral;
d) a prática de atos de caráter cívico ou social;
e) o exame de questões internas e de outras que não importem julgamento;
f) apreciação das contas do Governador do Estado;
g) a realização de outros atos solenes, a critério do Tribunal Pleno.
Alterado pela Resolução TC N° 02/2002
Alterado pela Resolução
TC N° 07/2002
Alterado pela Resolução
TC N° 01/2003
Art. 59 - As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de questões
que, por sua natureza, exijam ou aconselhem reserva.
§ 1º - Aos altos representantes dos três Poderes fica assegurada a
faculdade de comparecer às sessões do Tribunal, a fim de, em plenário, aduzirem
aos Conselheiros os motivos que levaram a Administração à prática de
determinado ato, podendo se fazer acompanhar de técnicos na matéria a se
explanar, os quais, quando for o caso, tomarão, igualmente, assento no Pleno,
para responder às questões que eventualmente venham a ser formuladas por
qualquer Conselheiro ou pelo Procurador Geral.
§ 2º - A pedido da autoridade, sua exposição poderá ser feita em caráter
reservado, com a presença apenas dos Conselheiros e do Procurador Geral.
Art. 60 - As sessões poderão ser reservadas por determinação do
Presidente ou por proposta de qualquer Conselheiro ou do representante da
Procuradoria Geral, aprovada pelo Pleno, lavrando-se atas próprias e
publicando-se sinteticamente a matéria apreciada.
Art. 61 - As sessões de caráter reservado serão realizadas exclusivamente
com a presença dos Conselheiros, Procurador Geral e do Secretário das Sessões,
e as atas serão lavradas em separado e arquivadas no Departamento Geral do
Plenário.
§ 1º - A critério do Pleno, poderão permanecer no recinto apenas os
Conselheiros e o Procurador Geral, hipótese em que um deles desempenhará as
funções de Secretário das Sessões, por designação do Presidente.
§ 2º - Além dos casos previstos anteriormente, por proposta do
Presidente, de qualquer Conselheiro e Procurador Geral, aprovada pelo Pleno,
qualquer sessão terá ou passará a ter caráter reservado, quando, em face da
natureza da matéria ou do curso dos debates, for considerado conveniente.
§ 3º - Para a adoção da providência a que se refere o parágrafo anterior,
será levada em conta a inconveniência da possível divulgação de qualquer medida
proposta ou tomada antes do julgamento.
Art. 62 - As notas taquigráficas de maior importância, ou que tiverem de
produzir efeito externo, apanhadas nas sessões, serão revistas e rubricadas
pelos oradores e, caso estes não o desejarem fazer ou não as devolverem no
prazo de 05 (cinco) dias, serão redigidas, com a observação de não terem sido
revistas.
Art. 63 - Nas sessões ordinárias e extraordinárias, o Tribunal Pleno só
poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros,
inclusive o Presidente.
Parágrafo Único - Nas sessões em que se verificar a existência do quorum
para funcionamento, mas houver Conselheiro impedido, o Presidente convocará
Auditores em número necessário para as deliberações do Pleno.
Art. 64 - Ocorrendo empate na decisão do Tribunal Pleno, caberá ao
Presidente decidir.
Art. 65 - À hora regulamentar, o Presidente verificará a presença dos
Conselheiros e do Procurador Geral e, eventualmente, das partes interessadas,
podendo convocar Auditores para substituir os que não estiverem presentes,
visando à constituição do "quorum" legal.
§ 1º - Se não houver número legal, após 15 minutos, o Presidente
convocará o suplente ou ordenará a lavratura de um termo de presença.
§ 2º - Havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão e
determinará ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior, a qual, depois
de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos
Conselheiros ou seus substitutos e pelo Procurador Geral presentes à sessão.
Art. 66 - Aprovada e assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para as
comunicações, explicações, requerimentos, moções e indicações que porventura
houver.
Art. 67 - Esgotados os assuntos do expediente, passar-se-á para as
deliberações dos processos de natureza administrativa, em que o Relator é o
Corregedor Geral.
Art. 68 - Encerrada a apreciação dos processos de natureza administrativa,
terá início a ordem do dia.
§ 1º - Dada a palavra a cada Conselheiros, pela ordem de antiguidade,
deverá ele relatar os processos sob sua responsabilidade.
§ 2º - O Relator fará exposição da matéria, objeto do processo e de seus
fundamentos, com a leitura das peças consideradas necessárias, após o que os
Conselheiros e o Procurador Geral poderão solicitar quaisquer esclarecimentos.
Alterado pela Resolução TC N° 08/94
§ 4º - Na discussão, se formulados requerimentos pertinentes ao processo
ou levantadas preliminares, a parte interessada, solicitando, poderá, de imediato,
falar sobre a matéria, no prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.
§ 5º - Os requerimentos formulados ou as preliminares arguidas serão
submetidos à decisão do Pleno.
§ 6º - Levantada uma preliminar pelo Relator, por qualquer Conselheiro ou
mesmo pela parte interessada, será dada a palavra ao Procurador Geral, caso
requeira, a fim de sobre ela se pronunciar.
§ 7º - Mesmo eventualmente ausente o Procurador Geral, proceder-se-á ao
julgamento, desde que dos autos conste o seu parecer, nos casos em que for
obrigatório.
§ 8º - Durante a discussão, permitir-se-ão apartes paralelos à
dialogação.
§ 9º - Os Conselheiros e o Procurador Geral poderão usar da palavra, na
discussão, na ordem em que pedirem, por duas vezes, no prazo de 15 (quinze)
minutos em cada uma.
§ 10º - O Presidente poderá participar da discussão, orientando os
debates.
Art. 69 - Qualquer questão preliminar ou prejudicial será decidida antes
do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão daquela.
Art. 70 - Se a discussão de preliminar não for incompatível com a
apreciação do mérito, seguir-se-ão à discussão e a deliberação ou julgamento da
matéria principal, sobre a qual deverão pronunciar-se também os Conselheiros
vencidos na preliminar.
Art. 71 - Se um só processo incluir objetos diferentes, posto que
conexos, poderá o Presidente separá-los para discussão e votação.
Art. 72 - Encerrada a discussão, serão pronunciados os votos,
iniciando-se pelo Relator e prosseguindo-se com os demais Conselheiros, pela
ordem de antiguidade, não se permitindo apartes.
Parágrafo Único - Ao ser anunciada pelo Presidente a fase de votação,
qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para encaminhá-la, pelo prazo
máximo de 10 (dez) minutos.
Art. 73 - Somente será permitido o pedido de vista dos autos, pelo
Procurador Geral ou por qualquer Conselheiro, no decorrer da discussão ou antes
de proferir o respectivo voto.
§ 1º - Os autos serão devolvidos pelo Procurador Geral ou pelo
Conselheiro que tiver pedido vista, dentro das três sessões ordinárias subsequentes,
tendo a respectiva deliberação preferência sobre a referente aos demais
processos.
§ 2º - Reaberto o julgamento ou a apreciação da matéria e computados os
votos já proferidos, tomar-se-ão os que faltarem.
Art. 74 - O Conselheiro que só comparecer na fase de votação também será
chamado a votar, salvo se o Presidente já houver iniciado o voto de desempate.
Parágrafo Único - Se o Conselheiro sentir necessidade de algum
esclarecimento para proferir o seu voto, poderá solicitar ao Relator as informações
que entender necessárias.
Art. 75 - Caberá ao Presidente proferir voto de desempate.
Parágrafo Único - O Conselheiro que estiver na Presidência e não
proferir, de imediato, o seu voto de desempate, deverá fazê-lo até a terceira
sessão ordinária que se seguir, mesmo na hipótese de findo o mandato.
Art. 76 - Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado à
vista das anotações feitas pelo Secretário das Sessões.
§ 1º - Antes de proclamado o resultado do julgamento, ou se o Presidente
não tiver ainda começado a dar o seu voto de desempate, qualquer Conselheiro
poderá pedir a palavra, para modificar o seu voto.
§ 2º - Proclamado o resultado do julgamento, não poderá ser reaberta a
discussão, quando se tratar de decisão definitiva sobre o mérito, possibilitada
a reabertura apenas na hipótese de decisão interlocutória.
Art. 77 - Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, para que
conste da ata, caso em que deverá apresentá-la ao Secretário, por escrito e de
forma suscinta, até 24 (vinte e quatro) horas após a sessão.
Art. 78 - Quando o Relator for vencido, quer nas questões preliminares ou
prejudiciais, quer no mérito da matéria principal, o Presidente designará o
Conselheiro que emitiu o primeiro voto da corrente vencedora para redigir o
acórdão.
Art. 79 - Não poderão tomar parte na discussão e votação dos processos:
a) o Conselheiro ou substituto que se der por impedido ou jurar
suspeição;
b) o Conselheiro ou substituto que tiver funcionado no feito
anteriormente à investidura, apreciando o mérito.
Art. 80 - Esgotadas as deliberações e julgamento poderá pedir a palavra
qualquer Conselheiro ou Procurador Geral, para as considerações que desejar
fazer.
Art. 81 - Terminadas as exposições a que se refere o artigo anterior ou
se ninguém mais quiser da palavra usar, o Presidente dará por encerrada a
sessão.
Parágrafo Único - Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a
pauta, o Presidente poderá determinar, por iniciativa própria ou por proposta
de Conselheiro, o adiamento para a sessão imediata do julgamento dos demais
processos que, nesta hipótese, serão incluídos em primeiro lugar na pauta.
Art. 82 - As ocorrências das sessões serão resumidas em ata, que conterá
uma exposição suscinta dos trabalhos, como se segue:
I - o dia, mês e ano, bem como a hora de abertura e encerramento da
sessão;
II - o nome do Conselheiro que presidir a sessão;
III - os nomes, por ordem de antiguidade, dos Conselheiros presentes e do
Procurador Geral;
IV - o resumo de cada processo apreciado com a indicação:
a) do nome das partes interessadas;
b) de nome do Relator;
c) do assunto e das demais especificações que servirem para
identificá-lo;
d) da decisão, interlocutória ou definitiva, com as especificações dos
votos vencedores e dos vencidos, em matéria preliminar, se houver, e no mérito;
e) da designação do Relator do acórdão, se vencido o Relator;
f) de tudo o mais que ocorrer durante a sessão.
Art. 83 - O julgamento poderá ser adiado se ocorrer qualquer das
seguintes hipóteses:
I - quando qualquer Conselheiro ou Procurador Geral pedir vista dos
autos;
II - quando, no caso de empate, o Presidente não proferir, de imediato, o
seu voto;
III - quando, por porposta do Presidente ou de qualquer Conselheiro,
tendo em vista ser a matéria controvertida ou de alta indagação, o Pleno
determinar o adiamento por prazo não superior a 10 (dez) dias úteis;
IV - quando ocorrer o previsto no artigo 156, parágrafo único, deste Regimento.
Parágrafo Único - O Relator, ou qualquer outro Conselheiro, poderá
solicitar ao Pleno, antes de iniciada a votação, que um processo seja retirado
de pauta, para instrução complementar, por lhe parecer deficiente a constante
dos autos, ou em virtude de documento superveniente, devendo tal processo
voltar à deliberação do Tribunal Pleno, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
prorrogável por igual período a requerimento do Relator.
Art. 84 - Iniciado o julgamento de um processo, cessará a competência do
Relator para determinar qualquer diligência à revelia do Pleno, exceto no
cumprimento de providência por este determinada.
Art. 85 - As deliberações do Tribunal serão formalizadas em:
I - Acórdãos, quando se tratar de:
b) denúncias;
c) recursos, revisões ou rescisões.
II - Decisões, quando se tratar de :
b) consultas;
c) outras deliberações que, por sua
natureza, devam ser apresentadas por essa forma.
III - Pareceres, quando se tratar:
a) das contas anuais do Governador
do Estado;
b) das contas anuais dos Prefeitos e
das Mesas de Câmaras de Vereadores.
IV - Resoluções, quando se tratar de:
a) aprovação do Regimento Interno do
Tribunal, Regulamentos da Corregedoria Geral, Procuradoria Geral, Auditoria
Geral, e dos Serviços Auxiliares e suas alterações;
b) aprovação de Instruções.
§ 1º - Nos casos omissos, o Tribunal
Pleno resolverá sobre a forma de que se revestirá cada deliberação, conforme a
respectiva natureza.
§ 2º - O acórdão, a decisão e o
parecer conterá a exposição da matéria apreciada e o fundamento da decisão, com
os votos vencidos e de desempate, se houver, podendo ser precedido de ementa.
§ 3º - Os acórdãos serão assinados
pelo Presidente, Relator demais Conselheiros que tiverem tomado parte nas
deliberações, bem como pelo Procurador.
§ 4º - Os atos, acórdãos, pareceres,
decisões e resoluções deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado,
podendo ser dispensadas desta formalidade as resoluções que tratam da ordem
interna do Tribunal, a critério da Presidência ou quando determinado pelo
Pleno.
Art. 86 - Os acórdãos, deliberações e pareceres
consignarão:
Alterado pela Resolução TC N° 02/2002
a) a conclusão da decisão em matéria preliminar, se houver, e no mérito;
b) os votos vencidos e o voto de desempate, se houver.
Art. 87 - As deliberações do Tribunal Pleno serão comunicadas, quando for
o caso, à autoridade competente, salvo as relativas a consultas e denúncias,
que após publicação no Diário Oficial do Estado, serão comunicadas aos interessados.
Art. 88 - O Tribunal Pleno emitirá parecer prévio sobre as contas que o
Governador do Estado deve prestar anualmente à Assembléia Legislativa,
precedido de minucioso relatório sobre o exercício financeiro.
Parágrafo Único - O parecer será sempre justificado e conclusivo, de tal
modo que possibilite à Assembléia Legislativa a formação de juízo a respeito da
administração financeira, orçamentária e patrimonial e seus reflexos sobre o
desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 89 - As contas do exercício financeiro que o Governador deva prestar
à Assembléia Legislativa do Estado se constituirão dos balanços gerais e do
relatório da Contadoria do Estado sobre a execução do orçamento e a situação da
administração financeira do Estado.
Art. 90 - Não sendo as contas do Governador apresentadas no prazo
previsto na Constituição do Estado, caberá ao Relator, em face da comunicação
que o Tribunal receber, tomar as providências necessárias para a apresentação
de circunstanciado relatório do exercício financeiro encerrado.
Alterado pela Resolução TC N° 02/98
Parágrafo Único - O prazo poderá ser prorrogado por deliberação do Pleno,
mediante solicitação justificada do Relator.
Art. 92 - O Relator ou qualquer Conselheiro, até 48 (quarenta e oito)
horas antes de realizada a sessão, poderá solicitar ao Presidente o
comparecimento de autoridades, técnicos da Administração Estadual e técnico do
Tribunal, a fim de prestarem esclarecimentos, inclusive ao Pleno,
principalmente no que diz respeito a pagamentos irregulares, feitos sem
créditos ou ultrapassando os créditos votados.
§ 1º - As autoridades e técnicos convocados receberão sempre que possível
e antecipadamente, a indicação das questões sobre as quais devam prestar
esclarecimentos.
§ 2º - Os esclarecimentos serão prestados pelas autoridades e técnicos
antes de iniciada a discussão do parecer e do relatório.
Art. 93 - Além dos elementos recolhidos pelo Tribunal no exercício da
auditoria financeira e orçamentária e no julgamento das contas dos ordenadores
de despesas, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos,
deverão ser encaminhados ao Relator os seguintes informes:
I - o montante dos recursos aplicados na execução de cada um dos
programas incluídos no orçamento anual;
II - a posição da conta "Restos a Pagar" e suas variações em
relação ao exercício anterior;
III - a execução da programação financeira de desembolso e o seu
comportamento em relação à previsão, bem como, se for o caso, as razões
determinantes de deficit financeiro;
IV - as providências tomadas para eliminar as sonegações e racionalizar a
arrecadação, com a indicação dos resultados obtidos;
V - as medidas adotadas, no campo das finanças públicas, com o objetivo
de assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos;
VI - a posição dos financiamentos externos contratados pelo órgão da
administração estadual e as variações ocorridas no exercício;
VII - o montante dos avais do Tesouro Estadual, concedidos no exercício e
as responsabilidades existentes;
VIII - as medidas de implantação ou aprimoramento da contabilidade de
custos (avaliação da produtividade dos serviços públicos).
Art. 94 - Na primeira sessão ordinária de cada ano, obedecido o critério
de antiguidade, será indicado, em rodízio, o Conselheiro que elaborará o
parecer e o relatório.
§ 1º - Se o Relator escolhido se der por impedido ou suspeito, ou se
ocorrer a impossibilidade do exercício dessas funções, ser-lhe-á dado
substituto, obedecido o mesmo critério.
§ 2º - O Conselheiro, impedido ou suspeito, será o relator no ano
seguinte, caso não subsistam os motivos de impedimento ou suspeição.
Art. 95 - O Relator escolhido entrará, desde logo, no exercício de suas
funções, mantendo permanente contato com os órgãos da Diretoria Geral
encarregados de assessorá-lo no exame das contas e proporá à Presidência ou ao
Pleno as medidas necessárias ao desempenho de sua missão.
Art. 96 - Durante a tramitação, no Tribunal, da prestação das contas
anuais do Governador, não serão distribuídos processos ao Conselheiro indicado
na forma do que dispõe o artigo 98 deste Regimento, ficando ainda dispensado do
comparecimento às sessões, salvo naquelas em que tiver de pronunciar-se como
Relator.
Art. 97 - As contas anuais do Governador, logo que recebidas da
Assembléia Legislativa, serão imediatamente encaminhadas ao Conselheiro
Relator, que as remeterá à Coordenadoria de Controle Externo, cujo trabalho
acompanhará dia a dia, ordenando o que convier, dentro ou fora do Tribunal.
Art. 98 - A sessão especial para a apreciação das contas do Governador do
Estado será iniciada com antecedência necessária para que termine, no máximo,
48 (quarenta e oito) horas antes de expirado o prazo para a remessa do parecer
e do relatório à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Executivo Estadual.
Parágrafo Único - À vista solicitada por um dos Conselheiros será
concedida em comum acordo com os demais, pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, ficando o processo, para esse fim, em mesa.
Art. 99 - Para a sessão especial destinada ao exame do parecer e do
relatório poderão ser convidadas autoridades, principalmente as ligadas às
finanças públicas e à administração financeira do Estado.
Art. 100 - O parecer e o relatório, depois de remetidos à Assembléia
Legislativa e ao Governador do Estado, serão publicados no Diário Oficial do
Estado e amplamente divulgados.
Art. 101 - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as
prestações de contas que os Prefeitos e Mesas de Câmaras devem, anualmente,
prestar ao Poder Legislativo Municipal, até o final do primeiro trimestre de
cada ano.
Art. 102 - O relatório e parecer prévio do Tribunal e, se existente, a
declaração de voto e a justificação do voto vencido serão encaminhados à Câmara
Municipal e ao Prefeito.
Art. 103 - Caso não receba a prestação de contas do Prefeito no prazo
estabelecido pela legislação específica, a Câmara Municipal procederá à tomada
de contas do Prefeito, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 104 - Além dos elementos referidos na legislação federal competente,
na Constituição Estadual, nas leis estaduais específicas e nas resoluções deste
Tribunal, as contas anuais dos Prefeitos serão acompanhadas dos seguintes
documentos:
I - cópia da Lei Orçamentária Municipal, com os respectivos anexos,
correspondentes ao exercício financeiro em análise;
II - cópia autêntica de todas as leis e decretos relacionados com a
abertura de créditos adicionais;
III - cópia de convênios em execução, assinados entre o Município e
quaisquer outras entidades de Direito Público;
IV - cópia dos convênios e contratos assinados entre o Município e
sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e quaisquer outras
entidades de Direito Privado;
V - relação completa de todos os bens móveis e imóveis, incorporados ao
patrimônio do Município, durante o exercício financeiro em análise;
VI - relação discriminativa, por ano e por credor, da conta "Restos
a Pagar";
VII - análise da situação econômica, financeira e social do Município;
VIII - discriminação das providências tomadas para a racionalização da
arrecadação, com a indicação dos resultados obtidos;
IX - as razões pelas quais a arrecadação do imposto predial e territorial
urbano se apresenta em índices reduzidos, se for o caso;
X - as razões pelas quais o Município arrecada e não recolhe as
contribuições devidas à previdência social, se for o caso;
XI - relação dos bens patrimoniais do Município, à data do encerramento
do exercício financeiro em análise;
Art. 105 - As prestações de contas das Mesas das Câmaras Municipais serão
acompanhadas dos seguintes documentos:
I - balanço anual, em que estão consignados como receita, os saldos
oriundos do exercício anterior, os duodécimos recebidos durante o exercício e
os ingressos de natureza extraorçamentária, e, como despesa, os dispêndios
orçamentários realizados e os saldos transferidos para o exercício seguinte;
II - demonstrativo comparado dos créditos orçamentários e adicionais
anteriores, com as respectivas despesas devidamente classificadas;
III - demonstrativos dos pagamentos efetuados nominalmente aos
Vereadores, discriminados mês a mês.
Art. 107 - As denúncias apresentadas ao
Tribunal deverão revestir-se das seguintes formalidades:
I - assinatura com firma reconhecida do
denunciante, se não bastarem os documentos da respectiva identificação;
II - exposição clara e articulada dos
elementos da denúncia;
III - anexação à petição de denúncia,
de documentação comprobatória das irregularidades apontadas, ou a indicação
precisa das fontes onde pode ser requisitada ou vistoriada.
Art. 108 - Cabe ao Relator do processo
verificar se a denúncia se reveste das formalidades previstas no artigo
anterior, podendo tomar as providências preliminares que entender necessárias
ao saneamento do feito.
§ 1º - Se o Relator do processo
entender, a despeito das medidas saneadoras previstas neste artigo, que a
denúncia não atende aos pressupostos contidos no artigo anterior, levará a
matéria à deliberação do Pleno, que poderá mandar arquivá-la, ou determinar a
tramitação normal a cargo do Relator.
§ 2º - A tramitação normal da denúncia
inclui a realização de auditagens "in loco" pelos órgãos encarregados
da auditoria financeira e orçamentária do Tribunal, com a elaboração de
relatório conclusivo, após o que os autos serão encaminhados ao Relator.
§ 3º - Apresentada a defesa prévia, o Relator poderá
determinar as diligências que entender necessárias, após o que poderá solicitar
relatório prévio da Auditoria Geral, bem como da Procuradoria Geral, nos termos
da Resolução T.C. nº 03 de 20 de outubro
de 1988.
Alterado pela Resolução
TC N° 08/94
Alterado pela Resolução
TC N° 18/2001
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
Art. 109 - Se o Tribunal Pleno entender procedente a denúncia,
encaminhará as principais peças do processo aos Poderes competentes, para a
definição de responsabilidades e punição de quem for encontrado em culpa.
Parágrafo Único - Se a denúncia for improcedente, o Tribunal Pleno
determinará o arquivamento, bem como, em caso de dolo ou má fé comprovada do
denunciante, providenciará sua responsabilidade criminal.
Art. 110 - O Tribunal deliberará sobre as consultas que
lhe forem formuladas por autoridades da administração direta ou indireta do
Estado e dos Municípios, inclusive as respectivas fundações, a respeito de
dúvidas suscitadas na aplicação das disposições legais concernentes à
fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto no art. 4º, item VII, deste Regimento.
Alterado pela Resolução TC N° 24/95
Alterado (todo o artigo) pela Resolução TC N° 0001/2001
§ 1º - As consultas acompanhadas, sempre que possível, de parecer emitido
pelo órgão técnico ou jurídico competente da autoridade consulente, deverão
conter explicações precisas da dúvida, com a formação de quesitos.
§ 2º - O Tribunal Pleno poderá deixar de responder à consulta, se
entender que se trata de caso concreto ou formulada de modo ininteligível ou
malicioso.
Alterado pela Resolução TC N° 24/95
§ 1º - Contra essa decisão caberá, apenas, pedido de reexame, apresentado
pelo próprio consulente, nos casos em que:
a) o Tribunal Pleno não tenha apreendido a tese da consulta;
b) forem necessárias explicações complementares ou elucidativas;
c) a orientação fixada for importuna ou inconveniente ao interesse
público.
§ 2º - A qualquer tempo poderá o interessado repetir a consulta, se
sobrevierem fatos ou argumentos que possam importar na modificação da decisão.
Alterado pela Resolução TC N° 24/95
Art. 113 - O Tribunal de Contas aplicará, quando for o caso, aos
administradores ou responsáveis, as sanções previstas neste Capítulo.
I - ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda;
II - ato praticado com grave infração à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial;
III - sonegação de processo, documento
ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
IV - abstenção do livre exercício das
inspeções e auditorias determinadas;
V - descumprimento de determinação do
Tribunal.
Parágrafo Único - O débito decorrente
de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei Orgânica, pago
após o vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Art. 115 - O Tribunal nos termos da Lei
Orgânica, aplicará as sanções previstas no artigo
52, incisos e parágrafo único, combinado com o artigo 30, §§ 1º, 2º e 3º,
da Constituição Estadual.
Art. 116 - O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos
administrativos, de que resultarem dano ao erário, expedirá declaração de
inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do
Estado e dos Municípios.
Parágrafo Único - A declaração de inidoneidade inabilitará os
responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem
como para contratar com a administração pública, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos.
§ 1º - A produção liminar de prova
documental poderá ser dispensada se o recorrente indicar, especificamente, que
consta de publicação feita no Diário Oficial do Estado, de documento existente
nos arquivos ou em processo do Tribunal, ou é encontrada em repartições e
estabelecimentos públicos, havendo impedimento ou excessiva demora em extrair
certidão ou cópia autenticada.
§ 2º - A petição indicará claramente o
dispositivo em que se funda o recurso, e, se for o caso, a norma que foi
violada pela decisão recorrida.
Art. 118 - A petição poderá ser
indeferida "in limine":
I - se estiver precluso o prazo para a
interposição de recurso;
II - se não estiver redigida em termos;
III - se não se achar devidamente
formalizada;
IV - se for manifestamente
impertinente, inepta ou protelatória;
V - se for assinada por parte
ilegítima.
§ 1º - O despacho de indeferimento
"in limine" será publicado no Diário Oficial do Estado, sendo os
papéis devolvidos ao interessado, se este os solicitar, mediante recibo.
§ 2º - Distribuído o processo, e se o
recurso não tiver sido interposto pela Procuradoria Geral, o Relator solicitará
a esta a emissão do respectivo parecer, podendo, ainda, pedir a audiência dos
órgãos técnicos do Tribunal antes de submeter a matéria ao julgamento do Pleno.
Art. 119 - Perante o Tribunal são admissíveis os seguintes
recursos:
I - reconsideração;
II - embargos declaratórios;
III - embargos infringentes;
IV - revisão;
V - pedido de reexame.
Art. 120 - São competentes para a
interposição dos recursos os interessados e também a Administração Pública e a
Procuradoria Geral do Tribunal.
Parágrafo Único - Nenhum recurso poderá
ser interposto mais de uma vez com o mesmo fundamento.
Art. 121 - Caberá recurso de
reconsideração ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua
publicação do Diário Oficial, contra atos e decisões do Presidente, mesmo em
matéria administrativa, que:
I - atentarem contra expressa
disposição de lei ou deste Regimento;
II - protelar excessivamente o
cumprimento de ato a que esteja obrigado.
§ 1º - Não se admitirá o recurso de que
trata este artigo:
a) se a decisão já tiver sido proferida
em grau de recurso, ou for atribuída, por disposição de lei ou deste Regimento,
à competência privativa do Presidente;
b) se a decisão decorrer de disposição
que livremente a autorize.
§ 2º - Excetuam-se das regras contidas
neste artigo os atos do Presidente relativos aos direitos e deveres dos
funcionários, os quais se regerão pelas normas do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado de Pernambuco e leis acessórias.
§ 3º - Recebido o recurso de
reconsideração devidamente fundamentado e, se for o caso,documentado, o
Presidente despacha-lo-á dentro de 10 (dez) dias úteis:
a) indeferindo-o "in limine"
nos casos das letras "a" e "b" do § 1º deste artigo;
b) deferindo-o para, desde logo,
reformar seu ato ou decisão, ou praticar o ato a que estiver obrigado;
c) submetendo-o ao Pleno, depois de
devidamente instruído, em sua primeira sessão, caso em que cumprirá, a seguir,
o que for deliberado.
Art. 122 - Das deliberações a que se
refere o art. 85, I, letra "a",
e II, letra "a", deste Regimento, os
interessados ou a Procuradoria Geral poderão opor embargos ao próprio Tribunal
de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
Art. 123 - Cabem embargos declaratórios para corrigir obscuridade,
omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º - Os embargos declaratórios devem ser opostos, por escrito, pelo
responsável, pelo interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados na forma prevista no art. 154,
deste Regimento.
§ 2º - Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros
recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão
que os rejeitar.
Art. 124 - Cabem embargos infringentes para reforma parcial ou total da
decisão recorrida, nos seguintes casos:
I - quando a decisão for contrária a texto expresso ou fundada em errônea
aplicação da lei;
II - quando a decisão estiver em contradição com a jurisprudência do
Tribunal;
III - quando a decisão contiver erro de cálculo na fixação dos proventos
de inatividade;
IV - quando houver superveniência de documentos novos com eficácia sobre
a prova em que se tenha baseado a decisão recorrida.
§ 1º - Os embargos infringentes, devem ser opostos, por escrito, pelo
responsável, pelo interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de 08
(oito) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Os embargos infringentes suspendem os prazos para cumprimento da
decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 119 e incisos, deste Regimento.
Art. 125 - Recebidos os embargos e afinal julgados procedentes ou
improcedentes, a decisão, em consequência, será reformada, total ou
parcialmente, ou mantida em todos os seus termos.
Art. 126 - Dentro do prazo de 05 (cinco) anos da decisão definitiva sobre
a apreciação das contas, a Procuradoria Geral ou responsável e seus herdeiros
ou fiadores poderão requerer a revisão do julgado, desde que fundamentada em:
I - erro de cálculo nas contas;
II - falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão,
devidamente comprovada em juízo;
III - superveniência de novos documentos que ilidam a prova anteriormente
produzida.
§ 1º - O pedido será apresentado em petição fundamentada e instruída com
as peças necessárias à comprovação dos fatos arguídos.
§ 2º - A falsidade documental será demonstrada mediante decisão
definitiva, proferida pelos juízos civil ou criminal, conforme o caso.
§ 3º - Poderão ser apensados ao processo os autos originais, por
determinação do Relator.
Art. 127 - Quando a revisão for requerida pela Procuradoria Geral, serão
notificados os interessados, mediante despacho do Relator, a fim de impugnar o
pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação.
Parágrafo Único - Se a revisão for pedida pelo interessado, o Relator
ouvirá a Procuradoria Geral, no prazo indicado neste artigo.
Art. 128 - O Tribunal Pleno poderá manter a decisão recorrida ou
reformá-la, total ou parcialmente, adotando as providências cabíveis.
Parágrafo Único - Na revisão, o Tribunal Pleno poderá emendar qualquer
erro da decisão recorrida, ainda que contra o interesse da parte recorrente.
Art. 129 - Caberá pedido de reexame, que terá efeito
suspensivo:
I - da decisão proferida em processos
concernentes aos atos e contratos sujeitos a registro;
II - em parecer prévio de prestação de
contas.
Parágrafo Único - O recurso a que se
refere este artigo será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno e
deverá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável, interessado ou
pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
estabelecida no art. 154 e §§ deste Regimento.
Art. 130 - Mediante requerimento de
qualquer dos Conselheiros, poderá o Pleno pronunciar-se sobre interpretação de
qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre a mesma ocorre ou poderá
ocorrer divergência de interpretação dos Conselheiro, constituindo tal
pronunciamento prejulgado do Tribunal.
Parágrafo Único - Sendo a medida de
iniciativa do Presidente do Tribunal, será ele o Relator da matéria.
Art. 131 - Sempre que, em processos da
mesma natureza e versando sobre a mesma hipótese, o Tribunal emitir a mesma
decisão por 10 (dez) vezes consecutivas, tal decisão constituirá prejulgado,
assim declarado pelo Pleno, à vista das decisões e por solicitação do
Presidente, de qualquer dos Conselheiros ou do representante da Procuradoria
Geral.
Art. 132 - Considera-se revogado ou
reformado o prejulgado, sempre que o Tribunal, pronunciando-se em tese ou em
concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmar nova interpretação. Em tais
casos, o Acórdão fará expressa remissão à reforma ou revogação do prejulgado.
Art. 133 - Somente pela maioria
absoluta da totalidade dos Conselheiros efetivos poderá o Tribunal estabelecer,
reformar ou renovar prejulgados.
Parágrafo Único - Os prejulgados serão
numerados e publicados no órgão oficial do Estado, fazendo-se as remissões necessárias.
Art. 135 - Na organização gradativa da
súmula, será adotada uma numeração de referência para os enunciados, aos quais
seguir-se-á a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se
fundamentam.
Art. 136 - Será incluído, revisto,
cancelado ou restabelecido na súmula, qualquer enunciado, mediante proposta do
Presidente, de Conselheiro ou do Procurador Geral e aprovação do Pleno, por
maioria absoluta.
Parágrafo Único - Ficarão vagos, com
nota de cancelamento, os números dos enunciados que o Tribunal revogar,
conservando, os que foram apenas modificados, o mesmo número, com a ressalva
correspondente.
Art. 137 - A súmula e suas alterações
serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 138 - A citação da súmula será
feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará, perante o
Tribunal Pleno, a indicação de julgados no mesmo sentido.
Art. 139 - A decisão em processo de
tomada ou prestação de contas pode ser definitiva ou terminativa.
§ 1º - Definitiva é a decisão pela qual
o Tribunal julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.
§ 2º - Terminativa é a decisão pela
qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas
iliquidáveis, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei Orgânica.
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
Art. 141 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de
gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo
estabelecido neste Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a
importância devida;
III - se não houver débito determinará a audiência do responsável para,
no prazo estabelecido neste Regimento Interno, apresentar razões de
justificativa;
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º - A defesa a que alude o inciso II se restringirá à discussão do
valor devido e será proposta no prazo estabelecido em Resolução do Tribunal.
§ 2º - O responsável cuja defesa for julgada improcedente ou procedente,
para reduzir o valor devido, será cientificado para, em prazo improrrogável
estabelecido em Resolução, efetuar o recolhimento.
§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que
tenha sido recolhida aos cofres públicos a importância devida, o Presidente do
Tribunal cientificará o Estado ou o Município para que promova a execução
judicial do título.
Art. 142 - Ao julgar as contas ou emitir Parecer Prévio, o Tribunal
decidirá se estas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares,
definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.
Art. 143 - As contas serão julgadas:
I - regulares, quando
expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis
e a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade dos atos
de gestão dos responsáveis;
II - regulares, com ressalvas,
quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal,
ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não
seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário;
III - irregulares, quando
comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) culposa aplicação antieconômica de
recursos públicos;
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos.
Parágrafo Único - O Tribunal poderá
julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o
responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de
contas.
Art. 144 - Quando julgar as contas regulares,
o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 146 - Quando julgar as contas irregulares,
havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida,
atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda,
aplicar as sanções previstas no art. 114 e
incisos deste Regimento.
Art. 147 - As contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso
fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável,
tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 143, deste Regimento.
Art. 148 - O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem
consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
§ 1º - Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação
da decisão definitiva, no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista
de novos elementos, que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do
processo e determinar a ultimação de tomada ou prestação de contas.
§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha
havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na
responsabilidade do administrador.
Alterado pela Resolução TC N° 07/2004
Art. 150 - A decisão definitiva será formalizada nos termos do Regimento
Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado incluirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do
responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalvas, certificado de quitação
com a determinação prevista nos termos do art. 145, deste
Regimento;
III - no caso de contas irregulares, a obrigação do responsável, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, de comprovar, perante o Tribunal, que
recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver
sido imputado ou a multa cominada, na forma prevista no art.
146, deste Regimento.
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
Parágrafo Único - A falta de
recolhimento de qualquer parcela caracterizará vencimento antecipado do saldo
devedor.
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
Alterado pela Resolução TC N° 18/2001
§ 1º - Atendida a regra estabelecida
neste artigo, os prazos que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão
prorrogados por um dia útil.
§ 2º - Os prazos referidos neste
Regimento contam-se da data:
I - do recebimento pelo responsável
ou interessado;
a) da citação ou da comunicação de audiência;
b) da comunicação da restrição dos
fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;
c) da comunicação de diligência;
d) da notificação.
II - da publicação no Diário Oficial
do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou
interessado não for localizado;
III - nos demais casos, salvo
disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão
no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - As novas publicações, com
retificações, ou acréscimos, bem como as novas intimações ou notificações
ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devolução de prazo aos
interessados.
Alterado pela Resolução TC N° 07/2004
Alterado pela Resolução TC N° 0007/2004
Alterado pela Resolução TC N° 0023/2005
I - vista dos autos, por si ou por Procurador,
conforme estabelece a Resolução T.C. nº
03, de 20 de outubro de 1988 e alterações posteriores;
Alterado pela Resolução
TC N° 08/94
Alterado pela Resolução TC N° 0023/2005
II - permissão para apresentar documentos e alegações escritas,
endereçadas ao Relator do feito;
Alterado pela Resolução TC N° 0023/2005
III - extração de certidões de ato ou termo processual, mediante pedido
escrito, dirigido ao Relator ou ao Presidente do Tribunal;
Alterado pela Resolução TC N° 0023/2005
IV - sustentação oral perante o Pleno, na forma estabelecida por este
Regimento.
Parágrafo Único - Iniciado o julgamento do processo, não se concederá
vistas às partes, nem será ele suspenso para o fornecimento de certidões ou
termos.
Art. 157 - Somente pelo voto da
maioria absoluta da totalidade de seus membros efetivos deixará o Tribunal de
aplicar a caso concreto, por inconstitucionalidade, lei ou ato do Poder
Público.
Art. 158 - Compete ao Presidente
apresentar o relatório concernente ao ano findo, nos termos do disposto no item XXVII do art. 32, deste Regimento.
Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, os órgãos do
Tribunal encaminharão ao Presidente o resumo de suas atividades, até o dia 10
(dez) de dezembro.
Art. 159 - Somente Conselheiro efetivo poderá propor, por escrito, a
alteração ou emenda deste Regimento, bem como participar da respectiva
discussão e votação.
§ 1º - A proposta de reforma será apresentada ao Pleno do Tribunal.
§ 2º - A proposta será distribuída a um Relator designado pelo Pleno.
§ 3º - De posse da proposta, o Relator fará distribuir cópias a todos os
Conselheiros efetivos, mesmo ausentes, e ao Procurador Geral, no prazo de 03
(três) dias úteis.
§ 4º - Dentro de 15 (quinze) dias após o prazo a que se refere o
parágrafo anterior, qualquer Conselheiro poderá apresentar ao Relator, por
escrito, emendas devidamente justificadas.
§ 5º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o Relator emitirá
dentro de 10 (dez) dias úteis, parecer sobre as emendas apresentadas,
incorporando ao projeto as que julgar dignas de acolhimento e dando as razões
pelas quais opina pela rejeição das demais.
Art. 160 - Terminados os trabalhos preparatórios a que se refere o artigo
anterior, o projeto será levado ao Pleno, com parecer conclusivo.
§ 1º - Durante a votação, não haverá adiamento por pedido de vista,
podendo, entretanto, o Pleno deliberar que se prossiga em outro dia, na
discussão e votação de matéria controvertida.
§ 2º - A matéria aprovada numa sessão poderá ser objeto de reexame.
§ 3º - A aprovação de qualquer matéria correlacionada com a alteração do
Regimento dependerá do voto favorável de, pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros,
inclusive o Presidente, que nesta hipótese, terá direito a voto.
Art. 161 - Aprovado o projeto de reforma dar-lhe-á o Relator a redação
final, dentro de 05 (cinco) dias úteis; em seguida, será submetido ao Pleno, em
sessão única, e, uma vez aprovado, lavrar-se-á o respectivo ato, que será assinado
por todos os Conselheiros, e mandado à publicação.
Art. 162 - Poderá o Tribunal nomear uma comissão de Conselheiros efetivos
para estudar alterações do Regimento ou sua revisão total, quando necessária,
hipótese em que a proposta será discutida e votada pelo Pleno, obedecidas as
normas constantes dos artigos anteriores.
Art. 163 - As dúvidas porventura suscitadas na interpretação deste
Regimento serão dirimidas pelo Pleno, com o voto favorável de, pelo menos, 04
(quatro) Conselheiros efetivos, inclusive o Presidente.
Parágrafo Único - Sempre que ocorrer a hipótese deste artigo e o Pleno
deliberar a respeito de qualquer dúvida na interpretação de norma deste
Regimento, a deliberação adotada será tida como emenda aprovada, nomeando-se,
caso necessário, um Conselheiro para redigi-la.
Art. 164 - Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento, no que
for aplicável, a legislação processual e o Regimento do Tribunal de Justiça do
Estado.
Art. 165 - O Presidente expedirá, conforme modelo aprovado pelo Pleno,
caderneta de identidade funcional para os Conselheiros, Auditores e
Procuradores.
Art. 166 - Os Conselheiros aposentados, quando comparecerem às sessões do
Tribunal, terão assento ao lado do Presidente, ou em qualquer lugar especial do
Plenário.
Art. 167 - O Tribunal manterá, em lugar de honra, uma galeria de todos os
Conselheiros ex-Presidentes.
Art. 168 - O Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal constituirá
diploma autônomo e será observado no que não colidir com este Regimento e com a
lei.
Art.169 - A primeira e última sessões ordinárias de cada ano serão
realizadas, respectivamente, em 07 (sete) de janeiro e 19 (dezenove) de
dezembro, respeitado o disposto no § 1º do art. 57,
combinado com o art. 13, deste Regimento.
Art. 170 - O Tribunal expedirá normas regimentais e regulamentares que se
fizerem necessárias ao seu funcionamento.
Art. 171 - A escolha dos membros das Câmaras do Tribunal, e seus
respectivos suplentes, em número de dois, para o exercício de 1992, será
realizada, por sorteio, na oportunidade em que for aprovado este Regimento.
Parágrafo Único - Não participarão do sorteio, a que se refere este
artigo, o Presidente do Tribunal e os Presidentes de Câmaras.
Art. 172 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Recife, 12 de março de 1992.
aa) Conselheiro Adalberto Farias-Presidente; Conselheiro Severino Otávio
Rapôso-Vice-Presidente; Conselheiro Ruy Lins de Albuquerque; Conselheiro
Antônio Corrêa de Oliveira; Conselheiro Honório Rocha-Corregedor Geral;
Conselheiro Fernando Correia; Conselheiro Carlos Porto. Fui presente: Dr.
Gilvandro de Vasconcelos Coelho-Procurador Geral.