EMENTA: |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 10 da Lei nº 6.669, de 9 de maio de 1974,
RESOLVE:
I - contem com mais de três anos de função pública na data da vigência da Lei nº 6.669, de 9 de maio de 1974;
II - sejam possuidores de diploma de curso superior de:
a) bacharel em Ciências Contábeis ou em Economia, para o aproveitamento em cargos de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, símbolo TC-NU-6 ;
b) bacharel em Ciências Jurídicas, para o aproveitamento em cargo de Assessor Jurídico, símbolo TC-NU-7;
c) bacharel em Biblioteconomia, para o ingresso em cargo de Bibliotecário, TC-NU-2;
III - comprovem aptidão técnica para o exercício do respectivo cargo, apurada mediante treinamento intensivo e obrigatório, nos termos da presente Resolução.
Art. 2º - Os funcionários que atendam às condições do artigo anterior, poderão requerer o seu ingresso em novo cargo, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal, no prazo de cinco dias úteis, contados da vigência desta Resolução.
Art. 3º - Os funcionários que requererem o aproveitamento nos cargos de que trata o artigo 1º, ficarão sujeitos a estágio de treinamento intensivo e obrigatório, a ser ministrado sob a orientação da Comissão Técnica do Centro de Treinamento de Servidores do Tribunal de Contas, com a duração de cento e vinte dias.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o Presidente do Tribunal encaminhará à Comissão Técnica do Centro de Treinamento, no prazo de 48 horas, contado do encerramento da inscrição prevista no artigo anterior, relação dos servidores que atenderam às exigências do artigo 1º.
Art. 4º - Concluído o treinamento, a Comissão Técnica solicitará ao Presidente do Tribunal a designação de uma Comissão de Avaliação, composta de três membros, para aferir as aptidões técnicas dos treinandos.
§ 1º - A Comissão de que trata este artigo apresentará ao Presidente do Tribunal relatório circunstanciado e conclusivo quanto à classificação dos candidatos.
§ 2º - Em caso de empate na classificação final dos candidatos, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) tempo de serviço público;
b) prática profissional;
c) qualificação de títulos.
§ 3º - Não dispondo o Tribunal de pessoal especializado, a Comissão de Avaliação poderá ser composta de técnicos, na forma prevista, no § 2º do artigo 3º desta Resolução.
§ 4º - O Presidente submeterá o relatório à apreciação do Tribunal, que deliberará sobre o aproveitamento dos funcionários.
Art. 5º - Os cargos iniciais da carreira que vagarem em decorrência do aproveitamento de funcionários, nos termos da presente Resolução, serão automaticamente extintos.
Art. 6º - O programa básico de treinamento para o ingresso nos cargos de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, de que trata o artigo 1º, constará das seguintes disciplinas:
I - Direito Constitucional;
II - Direito Administrativo;
III - Direito Financeiro;
IV - Contabilidade Pública e Privada.
Parágrafo Único - As disciplinas previstas neste artigo terão os seguintes desdobramentos:
DIREITO CONSTITUCIONAL: Conceito de Estado e Constituição; Organização Política do Brasil; Sistemas eletivos vigentes; Competência da União, dos Estados e dos Municípios; Atribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; Elaboração das Leis; Segurança Nacional; Direitos e garantias individuais.
DIREITO ADMINISTRATIVO: Conceito de funcionário e de cargo público; Servidores públicos; Classes, série de classes, grupo ocupacional, serviço, especificação de classe; Reclassificação; Provimento e vacância dos cargos; Direitos e vantagens; Regime disciplinar dos funcionários; Processo Administrativo e sua revisão.
DIREITO FINANCEIRO: Atividades financeiras do Estado; Proposta, Lei e execução orçamentária; Receita e Despesa; Exercício Financeiro; Créditos adicionais; Controles interno e externo do Orçamento; Órgãos da Administração Indireta; Tributos; Fundos de Participação; Auxílios e subvenções; Organização e funcionamento dos Tribunais de Contas.
CONTABILIDADE PÚBLICA E PRIVADA
CONTABILIDADE PÚBLICA: Conceito e fins da Contabilidade; Sistemas de contabilização; Estágios; Balanços: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial; Demonstração das Variações Patrimoniais; Dívida Flutuante; Dívida Ativa; Registros Contábeis relativos à execução orçamentária.
CONTABILIDADE PRIVADA: Contabilidade e escrituração; Métodos e sistemas de escrituração; Classificação das contas; Balanços; Lançamentos no Diário; Livros Auxiliares; Interpretação de Balanços; Tipos de Sociedades.
Art. 7º - O treinamento relativo aos cargos de Assessor Jurídico obedecerá ao seguinte programa básico:
I - Direito Constitucional;
II - Direito Administrativo;
III - Direito Financeiro;
IV - Ciência da Administração.
Parágrafo Único - O desdobramento das disciplinas de que trata o presente artigo terá a seguinte seqüência:
DIREITO CONSTITUCIONAL: Conceito, objeto e tendências do Direito Constitucional; Constituição: origens, conteúdo e classificação; o Poder Constituinte; o princípio da supremacia da Constituição; reforma da Constituição; Conceito de Estado; Nação; elementos fundamentais do Estado; formas de Estado; formas de Governo; Democracia: conceito, formação histórica, formas de Democracia; o sistema representativo; regimes de Governo: Presidencialismo, Parlamentarismo e Diretorial; a Organização Nacional; Repartição de competência: União, Estados-Membros, Territórios, Distrito Federal, Municípios; as vedações constitucionais; a intervenção Federal; o Poder Legislativo; o Poder Judiciário; o Poder Executivo; Segurança Nacional; as Forças Armadas; Ministério Público; Funcionalismo público; Nacionalidade e Cidadania; Direitos Políticos, inelegibilidades, sistemas eleitorais, partidos políticos; os Direitos e garantias individuais; o Estado de Sitio; a Ordem Econômica e Social; Família, Educação e Cultura.
DIREITO ADMINISTRATIVO: Conceito de Direito Administrativo; Atividades Jurídica e Social do Estado, seus fins; Poderes Administrativos; Reforma Administrativa Brasileira; Organização Administrativa de Pernambuco e sua organização municipal; Fiscalização; Descentralização Orgânica, Política e por colaboração; Autarquias; Administração Municipal; Atos e Contratos Administrativos; Poder de Polícia e limitações administrativas; Cargos públicos e seu provimento; Servidores públicos; Direitos, deveres e responsabilidades dos funcionários; Processo administrativo e sua revisão; os serviços públicos; o domínio público; Responsabilidade civil da Administração Pública.
DIREITO FINANCEIRO: Conceito de Direito Financeiro; Normas gerais de Direito Financeiro; Noções Gerais e princípios do Orçamento; Caráter político, aspecto econômico e natureza jurídica do Orçamento; Proposta, Lei e execução orçamentárias; Receita e Despesa; Exercício Financeiro; Créditos adicionais; Técnicas de tributação; Sistema Tributário Nacional; Tributos de competência dos Estados-Membros e Municípios; os Fundos de Participação; Auxílios e subvenções; a Fiscalização financeira e o controle da execução orçamentária; os Controles interno e externo; a Organização e competência dos Tribunais de Contas; Crédito público.
CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO: A administração pública; as decisões políticas e as opções administrativas; os vários aspectos da administração pública; as administrações direta e indireta; princípios e técnicas de planejamento; O planejamento governamental no Brasil; o orçamento-programa, sub-programa, atividade, sub-atividade, projeto e plano de ação; as licitações; a programação da despesa; administração de pessoal e de material.
Art. 8º - O programa básico de treinamento para o cargo de Bibliotecário constará das seguintes disciplinas:
I - Organização e Administração de Bibliotecas;
II - Classificação;
II - Catalogação;
IV - Documentação;
V - Referência;
VI - Bibliografia.
Parágrafo Único - Cada uma das disciplinas de que trata este artigo comportará o seguinte desdobramento:
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BIBLIOTECAS: Planejamento e instalação de Bibliotecas; Organização e funcionamento dos principais serviços; Seleção e aquisição de material bibliográfico e audio-visual; Doações, permutas, compras, assinaturas de periódicos; Registro de publicações: livros, folhetos e periódicos em volume e em fascículos; Estatística dos serviços realizados em Bibliotecas; Elaboração de Relatórios.
CLASSIFICAÇÃO: Classificação do material componente do acervo das bibliotecas; Classificação decimal de Dervey e classificação decimal universal; Número de chamadas; Utilização da Tabela de Cutter-Sanborn.
CATALOGAÇÃO: Catalogação do material componente do acervo das bibliotecas; Organização dos catálogos dicionário sistemático e seus auxiliares; Preparação de fichas (principais, secundárias e auxiliares) e sua inserção nos diversos tipos de catálogos; Catalogação cooperativa; Catálogo coletivo; Organização do fichário de leis e atos governamentais.
DOCUMENTAÇÃO: Elaboração de índices, sumários, resumos e artigos de periódicos, referências e legendas bibliográficas.
REFERÊNCIA: Organização do serviço de referência e assistência aos leitores; Obras de referência: enciclopédias e dicionários, guias e manuais, bibliografias e bibliógrafos; tabelas, etc.
BIBLIOGRAFIA: Pesquisa bibliográfica; Planejamento e elaboração da pesquisa; Compilação de bibliografias.
Art. 9º - O treinamento nas disciplinas previstas na presente Resolução deve desenvolver-se com o estudo das legislações pertinentes, ensinamentos teóricos e práticos, emprego simultâneo e coordenação de textos ativos, aulas expositivas e seminários, visando à aquisição sistemática de conhecimentos especializados.
Parágrafo Único - A Comissão Técnica do Centro de Treinamento estabelecerá as cargas horárias indispensáveis ao treinamento nas diversas disciplinas, de modo a possibilitar o máximo de rendimento dentro do prazo de que trata o artigo 3º.
Art. 10 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.