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EMENTA:
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Introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos artigos 33, II, da Constituição Estadual, e 3º, VI, da
Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991 (Lei Orgânica),
R E S O L V E :
Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas no Regimento Interno
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela Lei nº 10.651, de 25 de
novembro de 1991 (Lei Orgânica), cujo teor será publicado em separado.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, em 12 de março de 1992.
Conselheiro
Adalberto Farias
- PRESIDENTE -
§ 1º - A jurisdição estende-se aos órgãos
que, funcionando fora dos limites geográficos do Estado, façam parte de seu
aparelhamento administrativo.
§ 2º - A jurisdição referida neste artigo
é exercida sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 3º - Integram a organização do Tribunal:
I - Tribunal Pleno
II - Primeira e Segunda Câmaras
III - Presidência e Vice-Presidência
IV - Corregedoria Geral
V - Auditoria Geral
VI - Procuradoria Geral
VII - Diretoria Geral
Parágrafo Único - O Tribunal definirá, em
Resolução, a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de seus
serviços auxiliares.
Art. 4º - Nos termos da Constituição do Estado e de sua
Lei Orgânica, compete ao Tribunal de Contas:
I - elaborar seu Regimento Interno e
organizar os Serviços Auxiliares;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
II - expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua
atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
com a obrigação de seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
III - propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação e
extinção de cargos dos Serviços Auxiliares e a fixação de sua respectiva
remuneração, observados os limites orçamentários estabelecidos em lei;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
IV - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do
Estado, emitindo parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a
contar do seu recebimento, nos termos do artigo 30, I, da Constituição
Estadual;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
V - julgar as contas prestadas anualmente pelos Poderes Legislativo
Estadual e Municipal e Judiciário;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
VI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros,
Auditores e Procuradores do Tribunal e, dependendo da inspeção, por Junta
Médica, a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
VII - responder a consultas que lhe sejam formuladas por autoridade
competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais
e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma
estabelecida nos arts. 110 e 112
deste Regimento.
Redação dada pela Resolução TC N° 24/95
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
VIII - propor à Assembléia Legislativa a fixação dos vencimentos dos
Auditores e membros da Procuradoria Geral;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
IX - decidir sobre denúncia contra responsáveis por dinheiro, bens ou
valores públicos nas administrações estadual ou municipal, encaminhada por
qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista
na sua Lei Orgânica e neste Regimento;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
X - representar aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sobre
irregularidades e abusos que se verifiquem na administração financeira e
orçamentária dos órgãos sujeitos à sua jurisdição;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
XI - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes Executivo e
Legislativo do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário e das entidades da
administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas
ou mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que
deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário estadual ou municipal;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
XII - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das unidades dos Poderes Estadual e Municipal, como
também das demais entidades referidas no inciso anterior;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
XIII - decidir sobre a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência,
economicidade, moralidade, publicidade, aplicação de subvenções e renúncia de
receita, no julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
XIV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
XV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas no art. 52 e
seguintes da Lei Orgânica;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
XVI - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou
de Câmaras Municipais, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeção e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
XVII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa
e pelas Câmaras Municipais, por qualquer de suas respectivas Comissões, sobre
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
XVIII - encaminhar, trimestral e anualmente, à Assembléia Legislativa
relatório de suas atribuições.
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
Art. 5º - Compete ao Tribunal Pleno:
I - aprovar os Regulamentos da
Corregedoria Geral, Auditoria Geral, do Ministério Público Especial Junto ao
Tribunal, da Procuradoria Consultiva, da Ouvidoria e dos Serviços Auxiliares;
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
II - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal de Contas, bem como as
referentes a créditos adicionais;
III - decidir sobre os recursos interpostos, na forma da lei e deste
Regimento:
a) contra as suas decisões e atos no caso de competência originária;
b) contra decisões e despachos do Presidente do Tribunal;
c) contra as decisões das Câmaras e pedidos de revisão de suas decisões,
bem como os embargos infringentes opostos contra seus julgados.
IV - fixar normas para os concursos destinados ao provimento dos cargos
de seu quadro de pessoal;
V - decidir sobre os incidentes que não forem da competência do
Presidente ou dos Relatores;
VI - adotar, quando verificar a ilegalidade de qualquer despesa, as
seguintes medidas:
a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública tome
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em
relação a contrato;
c) solicitar à Assembléia Legislativa, em caso de contrato, que determine
a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos
objetivos legais.
VII - criar delegações;
VIII - fixar, de ofício, o débito dos responsáveis que, em tempo
oportuno, não houverem apresentado suas contas, nem devolvido os livros e
documentos de sua gestão;
IX - mandar expedir quitação em favor dos responsáveis, uma vez aprovadas
suas contas;
X - decidir sobre os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição
opostos aos Conselheiros;
XI - decidir pela sustação de contrato, na hipótese do § 2º do artigo 30
da Constituição Estadual;
XII - uniformizar a jurisprudência do Tribunal e
expedir súmulas sobre a matéria de sua competência;
XIII - apreciar, na sessão imediata
que se seguir ao recesso, as decisões adotadas pelo Presidente;
XIV - apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
praticados diretamente por Chefes de Poderes Estaduais, excetuados os em
comissão;
XV - impor multas, quando as
prestações de contas, feitas por servidores do Tribunal, apresentarem
irregularidades nos adiantamentos ou suprimentos.
Art. 6º - O Tribunal dividir-se-á em 02 (duas) Câmaras.
Parágrafo único - Os Conselheiros,
escolhidos para compor as Câmaras, a integrarão pelo prazo de 01 (um) ano.
Art.8º. - O Presidente do Tribunal não participará da
composição das Câmaras.
Art.
Redação dada pela Resolução TC N° 10/97
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara exercerá o direito a voto em
qualquer processo a ele submetido.
Art. 13 – As Primeira e Segunda Câmaras reunir-se-ão em
sessão ordinária de segunda a sexta-feira, às 10 h (dez horas), na forma a ser
definida na última sessão ordinária do ano, observado o disposto no artigo 7° deste
Regimento.
Redação dada pela Resolução TC N° 02/2002
Art.18 - Compete às Câmaras:
I - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais
das aposentadorias, transferências para reserva, reformas e pensões, não
dependendo de sua decisão as melhorias posteriores;
II - julgar as contas dos órgãos e entidades públicas com personalidade
jurídica de direito privado cujo capital pertença, exclusivamente ou
majoritariamente, ao Estado ou a qualquer entidade de sua administração
indireta;
III - julgar as contas dos órgãos e entidades da administração direta,
indireta, das fundações, serviços sociais autônomos e órgãos congêneres;
IV - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos e das Mesas
Diretoras das Câmaras Municipais;
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, e aquelas referidas no item XIV, do art.
5º. deste Regimento;
VI - apreciar, no âmbito das administrações Estadual e Municipal, a
legalidade dos processos de licitação e contratos administrativos;
VII - julgar as contas relativas à aplicação de recursos estaduais
transferidos aos Municípios;
VIII - julgar as contas, de instituições, órgãos e entidades, relativas a
subvenções ou auxílios concedidos pelo Estado.
Parágrafo Único - Da posse e do
compromisso lavrar-se-á, em livro especial, um termo que será assinado pelo
Presidente do Tribunal e pelo Conselheiro empossado.
Parágrafo Único - Não se verificando a
posse no prazo deste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao
Governador do Estado e ao Presidente da Assembléia Legislativa, para fins de
direito.
Art.22 - A antigüidade dos Conselheiros regular-se-á
sucessivamente:
I - pela data da posse no Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
II - pela data da nomeação, se a data da
posse for a mesma;
III - pelo tempo de serviço público
prestado ao Estado de Pernambuco, se coincidirem as datas referidas nos itens
anteriores;
IV – pelo tempo de serviço público
municipal no âmbito do Estado de Pernambuco, se coincidirem as datas referidas
nos itens anteriores;
V – pelo tempo de serviço público
prestado aos demais entes da Federação, se coincidirem as datas referidas nos
itens anteriores;
VI – pela maior idade, se não forem
suficientes os critérios acima estabelecidos.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Redação dada pela Resolução TC N° 12/97
Redação dada pela Resolução TC N° 21/95
Redação dada pela Resolução TC N° 21/95
§ 4º. - Vagando a Presidência, cabe ao Vice-Presidente exercê-la; vaga a
Vice-Presidência, a sucessão caberá a um dos Conselheiros, por ordem de
antiguidade. Em ambos os casos, a substituição perdurará até a eleição,
observado o disposto no item III, do artigo
27 deste Regimento.
Revogados os §§ 5º e 6º pela Resolução TC N° 21/95
§ 1º. - Não poderão gozar férias ao
mesmo tempo:
I - O Presidente e o Vice-Presidente do
Tribunal;
II - mais de (03) três Conselheiros.
§ 2º. - As férias poderão ser
interrompidas, bem como fracionados os respectivos períodos.
Parágrafo Único - Os Conselheiros, para
fins de direito, comunicarão ao Presidente e este ao Tribunal qualquer
interrupção das férias.
Redação
dada pela Resolução TC N° 18/2001
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
I - terão direito a voto apenas os Conselheiros efetivos, procedendo-se,
para esse fim, à convocação dos que estiverem em gozo de férias ou licença, com
a necessária antecedência;
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
III - o eleito para a vaga eventual completará o
tempo de mandato do antecessor;
IV - não se procederá a nova eleição
se faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término do mandato, hipótese em
que o Vice-Presidente ou, na ausência deste, o Conselheiro mais antigo assumirá
a Presidência e exercerá o tempo restante do exercício;
V - será eleito e proclamado em
primeiro lugar o Presidente, em segundo o Vice-Presidente, e, logo após, o
Corregedor Geral, o Ouvidor e o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor
Barreto Guimarães;
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
VI - considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria de votos
dentre os presentes; em caso de empate, será considerado eleito o Conselheiro
mais antigo, de acordo com os critérios estabelecidos no art.
22, deste Regimento.
Parágrafo Único - Não se interromperão as licenças ou férias dos
Conselheiros efetivos, convocados para votarem nas eleições de que trata este
artigo.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
I - pela renúncia;
II - pela aposentadoria;
III - pela perda do cargo de Conselheiro;
IV - pelo falecimento;
Parágrafo Único - Ocorrida a vacância, proceder-se-á de acordo com o
disposto no artigo anterior.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Art. 30 - Compete aos Conselheiros:
I - relatar, em sessão, os processos que
lhes forem distribuídos;
II - solicitar, na forma deste
Regimento, vista do processo em julgamento, de que não for Relator;
III - proferir voto, oral ou escrito,
nas sessões em relação aos processos submetidos à apreciação do Tribunal ,nos
termos deste Regimento;
IV - solicitar informações sobre
assuntos relativos ao Tribunal e aos processos submetidos à sua apreciação.
Art. 31 -Ao Conselheiro Relator compete:
I - presidir a instrução de feito
determinando todas as providências e diligências e proferindo os despachos
interlocutórios necessários àquele fim, respeitadas as instruções do Tribunal;
II - decidir sobre os incidentes
relativos ao pedido principal;
III - determinar, a seu prudente
arbítrio, o andamento urgente do processo ou expediente que lhe tenha sido
distribuído;
IV - deferir, em qualquer fase,
ressalvadas as exceções previstas neste Regimento e com as devidas cautelas,
pedido de vista de autos ao respectivo interessado e o fornecimento de
certidões de feito em andamento;
V - determinar ao órgão competente as
intimações e notificações, na forma prevista em lei e neste Regimento;
VI - assinar os ofícios expedidos em
processos dirigidos a qualquer autoridade ou pessoa correlacionada com o
processo a ele distribuído, podendo delegar essas atribuições ao Diretor Geral;
VII - relatar os feitos;
Parágrafo Único - o Relator é competente
para decidir sobre atos ou termos posteriores, exceto os recursos.
Art. 32 - Compete ao Presidente do Tribunal:
I - dirigir o Tribunal e representá-lo
nos atos públicos e solenidades ou, quando tal não for possível, diligenciar
sua substituição por Conselheiro ou funcionário, se for o caso;
II - cumprir as deliberações do Pleno;
III - dar posse e exercício, bem como
expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros,
Auditores, Procuradores e servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal;
IV - praticar todos os atos da
administração de pessoal e os da administração financeira do Tribunal,
elaborando, inclusive, a programação financeira de suas dotações;
V - autorizar despesas nos casos e
limites estabelecidos em lei;
VI - assinar a correspondência, os
livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
VII - corresponder-se diretamente com os
Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e com outras
autoridades;
VIII - dar ciência ao Tribunal de
qualquer ofício, pedido de informação, resolução e quaisquer outros expedientes
recebidos, de interesse geral;
IX - propor ao Pleno emendas ao
Regimento;
X - expedir instruções normativas;
XI - determinar a realização de
inspeções especiais;
XII - submeter à decisão do Pleno as
matérias administrativas de competência deste, bem como aquelas que, a seu
juízo, entender de interesse do Tribunal e não constem da norma legal ou
regimental expressa;
XIII - prestar as informações que lhe
forem solicitadas pelos Conselheiros ou pelos Poderes públicos;
XIV - designar Conselheiros, Auditores,
Procuradores e Servidores a fim de, isoladamente ou em comissão, promoverem
estudos de interesse do Tribunal;
XV - resolver, a seu prudente arbítrio,
as questões de ordem suscitadas nas reuniões plenárias;
XVII - convocar as sessões do
Tribunal Pleno e presidi-las, orientando os trabalhos;
XVIII - aplicar penas disciplinares, na forma da
lei;
XIX - designar servidor para
secretariar as sessões do Tribunal, nas faltas e impedimentos do Secretário das
Sessões;
XX - determinar intimações em
processos de destaque;
XXI - declarar facultativo o
ponto, bem como determinar a suspensão de expediente quando for o caso;
XXII - prover os cargos do Quadro
de Pessoal dos Serviços Auxiliares, na forma da lei e deste Regimento;
XXIII - colocar servidores do
Tribunal à disposição de outros órgãos da Administração Pública, bem como
requisitar servidores, com prévia anuência do Pleno;
XXIV - atendendo a pleito do
Conselheiro, solicitar que servidores da administração pública sejam colocados
à disposição do Tribunal para exercer cargo em comissão em seu respectivo
gabinete;
XXV - decidir sobre exoneração,
demissão, aposentadorias, disponibilidade, férias, licenças ou outras vantagens
legais dos servidores do Tribunal;
XXVI - votar em casos expressos e
nos de empate, na forma da lei e deste Regimento;
Parágrafo Único - O Presidente
poderá delegar ao Chefe do seu Gabinete a função de representá-lo e ao Diretor
Geral as previstas nos itens XVI e XVIII, deste artigo.
Art. 33 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - substituir o Presidente em suas
faltas, férias, licenças e impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo,
observado o disposto neste Regimento;
II - auxiliar o Presidente no exercício
de suas funções, quando for para tanto solicitado;
III - representar o Tribunal, por
delegação do Presidente, em solenidade ou quaisquer outros atos públicos;
IV -exercer outras atribuições, por
delegação de Presidente.
Art. 36 - Os atos do Conselheiro Corregedor Geral serão
expressos:
a) por meio de despacho, ofícios ou
portarias, pelas quais ordene qualquer ato ou diligência, proponha pena
disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;
b) por meio de cotas marginais, em que
faça simples advertência ou censura;
c) por meio de provimento para instruir,
no âmbito do Tribunal, em todos os níveis, autoridades e funcionários, evitar
ilegalidade, emendas, erros e coibir abusos, com ou sem cominação.
Parágrafo Único - Os provimentos que
contiverem instruções gerais serão publicados na íntegra.
Art. 37 - Compete privativamente ao Conselheiro Corregedor
Geral:
I - exercer a correição em todos os
órgãos do Tribunal, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano;
II - realizar ex-officio, sempre que
entender necessário, ou mediante provocação, inspeções ou correições parciais
nos órgãos do Tribunal;
III - conhecer e decidir sobre as reclamações
correicionais, apresentadas contra atos atentatórios à boa ordem processual ou
funcional, nos casos em que não houver remédio legal específico;
IV - propor ao Presidente do Tribunal a
aplicação de penas disciplinares a funcionários do Tribunal que descumprirem
provimento, ato, decisão, recomendação ou despacho correicional;
V - relatar todos os recursos na esfera
administrativa interpostos contra atos da Presidência do Tribunal, bem como os
processos administrativos disciplinares, quando implicarem punições e forem da
competência do Presidente do Tribunal;
VI - verificar nos processos pendentes a
existência de irregularidades ou nulidades sanáveis, anotando-as em despacho
fundamentado;
VII - adotar providências sobre o
andamento dos processos, qualquer que seja a fase em que estiverem;
VIII - comunicar ao Presidente do
Tribunal o abandono de cargo por parte de funcionários do Tribunal de Contas;
IX - exercer a inspeção e correição
geral permanente nos vários serviços do Tribunal de Contas, verificando,
inclusive, o cumprimento dos prazos regimentais e fixando nos provimentos da
Corregedoria Geral os períodos para a realização de tais inspeções;
X - fiscalizar, em casos de imputação de
débito ou de aplicação de multa, o cumprimento da respectiva decisão, inclusive
quanto ao prazo para o seu recolhimento;
XI - verificar se as diligências
determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, ou por despacho do Relator
estão sendo devidamente cumpridas;
Redação dada pela Resolução TC N° 06/92
XIII - ordenar, em caso de extravio, a restauração de autos ou pedir à
repartição interessada que o faça.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto nos incisos X, XI, XII e XIII,
deste artigo, a autoridade ou órgão interessado fará ao Corregedor Geral as
devidas comunicações.
Art. 38 - Compete ainda ao Corregedor Geral:
a) propor ao Presidente do Tribunal pena
aos funcionários do Tribunal de Contas, independentemente de correição;
b) determinar a publicação no Diário
Oficial do Estado, ao fim de cada semestre, de relatório dos processos
distribuídos e julgados por cada Conselheiro.
Art. 41 - Os Auditores substituirão os Conselheiros em suas
faltas, impedimentos, férias e licenças, bem como na hipótese de vacância dos
respectivos cargos, mediante convocação do Presidente, observada a ordem de
antigüidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 22 deste Regimento, que serão também observados para
os fins do inciso I do § 2° do artigo 32 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
I - aposentadorias, reformas,
transferências para a reserva e pensões;
II - consultas quanto à aplicação de
normas de fiscalização financeira e orçamentária;
III - prestações de contas de órgão da
administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios;
IV - denúncias de irregularidades na
aplicação de dinheiro público;
V - tomadas de contas de responsáveis
por dinheiro, bens ou valores públicos;
VI - outros processos, a critério do
Presidente do Tribunal ou do Conselheiro-Relator.
Parágrafo Único - No exercício das
atribuições previstas neste artigo, a Auditoria Geral poderá:
I - solicitar aos órgãos competentes do
Tribunal as informações complementares ou elucidativas que julgar
indispensáveis;
II - Promover diligências de qualquer natureza
nos processos que lhe forem presentes, nos termos da Resolução TC nº 07/94, de
22.06.94."
Redação dada pela Resolução TC N° 08/94
III - denunciar ao Tribunal ilegalidade, irregularidade e abusos na
administração financeira e orçamentária de órgãos ou funcionários da
administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.
Art. 43 - Os Auditores não poderão exercer funções ou
comissões nos Serviços Auxiliares do Tribunal.
Art. 44 - O cargo em comissão de Auditor Geral será
preenchido por indicação do Presidente.
Parágrafo Único - Caberá ao Auditor
Geral:
I - coordenar os trabalhos dos
Auditores, distribuir entre eles os processos para a emissão dos relatórios
prévios e avocá-los;
II - propor ao Presidente a nomeação ou
exoneração de pessoas para exercerem os cargos em comissão de Secretário da
Auditoria Geral e do Auditor Geral.
Art. 46 - Não poderá haver, simultaneamente, mais de 05
(cinco) Auditores em férias.
Redação dada pela Resolução TC N° 12/97
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
§ 1º - O Ministério Público Especial
Junto ao Tribunal emitirá parecer em qualquer processo, no prazo de 20 (vinte)
dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado pelo Presidente,
pelo Relator ou pelo Pleno.
§ 2º - Se após o pronunciamento previsto
no parágrafo anterior ocorrer juntada de documentos ou de alegação da parte
interessada, terá o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal vista dos
autos para dizer sobre os novos elementos.
§ 3º - Em caso de urgência, a vista será
dada em sessão, após a apresentação do relatório.
§ 4º - Proceder-se-á da mesma forma se a
juntada for feita em sessão.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Art. 49 - Antes de emitir seu parecer, O Ministério Público
Especial Junto ao Tribunal poderá:
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
I - solicitar aos órgãos competentes do Tribunal as informações
complementares ou elucidativas que entender convenientes;
II - requerer ao Presidente ou ao Conselheiro Relator qualquer
providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor
instrução da matéria.
Parágrafo único - Se o requerimento a
que alude o item II do artigo anterior for indeferido pelo Presidente ou
Conselheiro Relator, o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal arguirá a
matéria preliminar que entender cabível, manifestando-se também sobre o mérito.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Art. 51 - Compete ao Procurador Geral:
I – Comparecer às sessões do Pleno e
dizer do direito verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a
decisão do Tribunal, na forma deste Regimento Interno e do regulamento
específico;
II – disciplinar, no âmbito do
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, a interposição de recursos,
levando em consideração os critérios de matéria e hierarquia do órgão
recorrido;
III – organizar os serviços e coordenar
os trabalhos técnico-jurídicos e administrativos do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal;
IV – enviar relatórios à Corregedoria
Geral, à Coordenadoria de Controle Externo e à Procuradoria Consultiva;
V – expedir os ofícios relativos ao
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal;
VI – Estabelecer conjuntamente com o
Procurador Chefe da Procuradoria Consultiva formas de cooperação mútua e
atuação;
VII – disciplinar a forma de
participação do Procurador Geral Adjunto e dos demais Procuradores nas sessões
das Câmaras, observando o critério de antigüidade, nos moldes estabelecidos no
artigo 22 deste Regimento.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
CAPÍTULO X
DA PROCURADORIA CONSULTIVA
Art. 51-A – A Procuradoria Consultiva tem sua organização, competência e
atribuições estabelecidas na Lei Orgânica deste Tribunal e neste Regimento
Interno e o seu funcionamento será disciplinado em regulamento próprio.
Parágrafo único - Compete ao Procurador-Chefe:
I –Organizar os serviços e coordenar os trabalhos técnico-jurídicos e
administrativos da Procuradoria Consultiva deste Tribunal;
II - enviar à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado
acerca do encaminhamento dos processos já deliberados, cujos autos tenham sido
remetidos à Procuradoria Geral do Estado, a Procuradorias de Municípios ou
órgãos equivalentes;
III – expedir os ofícios da Procuradoria Consultiva;
IV -Estabelecer conjuntamente com o Procurador Geral do Ministério
Público Especial Junto ao Tribunal formas de cooperação mútua e atuação.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
CAPÍTULO XI
DA OUVIDORIA
§ 1° - Seu funcionamento e procedimentos serão definidos em regulamento
próprio.
§ 2º A Ouvidoria terá em sua estrutura um Chefe, diretamente subordinado
ao Conselheiro-Ouvidor.
Redação dada pela Resolução
TC N° 01/2003
§ 3°- Compete ao Conselheiro - Ouvidor:
I - Representar a ouvidoria nos eventos em que participar;
II – visar os relatórios trimestrais elaborados pelo Chefe da Ouvidoria;
Redação dada pela Resolução
TC N° 01/2003
III – planejar e definir estratégias, através de programa de trabalho
anual;
IV – orientar e integrar os serviços relativos às atividades
desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando a uniformização, eficiência,
coerência, zelando pelo controle de qualidade dos serviços executados;
V – realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais
Tribunais de Contas do país.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Redação
dada pela Resolução TC N° 18/2001
DOS SERVIÇOS
AUXILIARES
§ 1° - Integram os Serviços Auxiliares:
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
I - Gabinete da Presidência (GP)
II - Gabinete dos Conselheiros (GC)
III - Gabinete do Corregedor Geral (GCG)
IV - Gabinete do Auditor Geral (GAG)
V - Gabinete do Procurador Geral (GPG)
VI - Diretoria Geral (DG)
VII – Núcleo de Controle Interno (NCI).
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
§ 2° - O Núcleo de Controle Interno subordina-se diretamente à
Presidência, tem suas finalidades e atribuições fixadas na Lei Orgânica deste
Tribunal e seu funcionamento será disciplinado no Regulamento dos Serviços
Auxiliares.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
§ 1º - Se dois ou mais processos forem
conexos serão distribuídos, de preferência, a um só Relator e julgados, sempre
que possível, na mesma sessão.
§ 2º - Os processos referentes às contas
anuais do Governador do Estado obedecerão, na distribuição, ao sistema de
rodízio, a começar do Conselheiro mais antigo.
§ 3º - Ao Conselheiro eleito Presidente
não se distribuirão feitos, desde a sua posse, e os que lhe tiverem sido distribuídos
anteriormente e não relatados passarão, automaticamente, ao que houver deixado
aquela função.
§ 4º - Se o Conselheiro a quem for
distribuído o processo se der por impedido ou suspeito será feita nova
distribuição.
Redação dada pela Resolução TC N° 02/2002
§ 2º - Não haverá sessão ordinária no período de 20 (vinte) a 30 (trinta)
de junho e de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro de cada ano.
§ 3º - As sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente, ou
pela maioria absoluta dos Conselheiros, para apreciação e deliberação de
qualquer matéria urgente, devendo tal convocação ser feita com antecedência.
§ 4º - Ocorrendo convocação de sessão extraordinária ou especial, não será
realizada sessão ordinária se houver coincidência de data e horário.
§ 5º - As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente e terão por
objetivo:
a) a solenidade de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do
Corregedor Geral;
b) a solenidade de posse de Conselheiro ou Procurador Geral;
c) a realização das eleições para Presidente, Vice-Presidente do Tribunal
e Corregedor Geral;
d) a prática de atos de caráter cívico ou social;
e) o exame de questões internas e de outras que não importem julgamento;
f) apreciação das contas do Governador do Estado;
g) a realização de outros atos solenes, a critério do Tribunal Pleno.
§ 1º - Além das sessões
administrativas de que trata o caput deste artigo, o Pleno reunir-se-á toda
última quinta-feira de cada mês, no período de janeiro a novembro, às 11 h 30
min (onze horas e trinta minutos), para discutir matérias de ordem técnica.
Redação dada pela Resolução TC N° 02/2002
Redação dada pela Resolução
TC N° 01/2003
§ 2º - Participarão das reuniões de que trata o parágrafo anterior o
Auditor-Geral, os Auditores substitutos de Conselheiro, os membros do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal, o Procurador-Chefe da
Procuradoria Consultiva, o Diretor-Geral, bem como o Coordenador de Controle
Externo."
Redação dada pela Resolução TC N° 02/2002
Redação dada pela Resolução TC N° 07/2002
§ 1º - Aos altos representantes dos três
Poderes fica assegurada a faculdade de comparecer às sessões do Tribunal, a fim
de, em plenário, aduzirem aos Conselheiros os motivos que levaram a
Administração à prática de determinado ato, podendo se fazer acompanhar de
técnicos na matéria a se explanar, os quais, quando for o caso, tomarão,
igualmente, assento no Pleno, para responder às questões que eventualmente
venham a ser formuladas por qualquer Conselheiro ou pelo Procurador Geral.
§ 2º - A pedido da autoridade, sua
exposição poderá ser feita em caráter reservado, com a presença apenas dos
Conselheiros e do Procurador Geral.
§ 1º - A critério do Pleno, poderão
permanecer no recinto apenas os Conselheiros e o Procurador Geral, hipótese em
que um deles desempenhará as funções de Secretário das Sessões, por designação
do Presidente.
§ 2º - Além dos casos previstos
anteriormente, por proposta do Presidente, de qualquer Conselheiro e Procurador
Geral, aprovada pelo Pleno, qualquer sessão terá ou passará a ter caráter
reservado, quando, em face da natureza da matéria ou do curso dos debates, for
considerado conveniente.
§ 3º - Para a adoção da providência a
que se refere o parágrafo anterior, será levada em conta a inconveniência da
possível divulgação de qualquer medida proposta ou tomada antes do julgamento.
Parágrafo Único - Nas sessões em que se
verificar a existência do quorum para funcionamento, mas houver Conselheiro
impedido, o Presidente convocará Auditores em número necessário para as
deliberações do Pleno.
Art. 64 - Ocorrendo empate na decisão do Tribunal Pleno,
caberá ao Presidente decidir.
§ 1º - Se não houver número legal, após
15 minutos, o Presidente convocará o suplente ou ordenará a lavratura de um
termo de presença.
§ 2º - Havendo número legal, o
Presidente declarará aberta a sessão e determinará ao Secretário a leitura da
ata da sessão anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com as
retificações que houver, será assinada pelos Conselheiros ou seus substitutos e
pelo Procurador Geral presentes à sessão.
§ 1º - Dada a palavra a cada
Conselheiros, pela ordem de antiguidade, deverá ele relatar os processos sob
sua responsabilidade.
§ 2º - O Relator fará exposição da
matéria, objeto do processo e de seus fundamentos, com a leitura das peças
consideradas necessárias, após o que os Conselheiros e o Procurador Geral
poderão solicitar quaisquer esclarecimentos.
Redação dada pela Resolução TC N° 08/94
§ 4º - Na discussão, se formulados requerimentos pertinentes ao processo
ou levantadas preliminares, a parte interessada, solicitando, poderá, de
imediato, falar sobre a matéria, no prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.
§ 5º - Os requerimentos formulados ou as preliminares arguidas serão
submetidos à decisão do Pleno.
§ 6º - Levantada uma preliminar pelo Relator, por qualquer Conselheiro ou
mesmo pela parte interessada, será dada a palavra ao Procurador Geral, caso
requeira, a fim de sobre ela se pronunciar.
§ 7º - Mesmo eventualmente ausente o Procurador Geral, proceder-se-á ao
julgamento, desde que dos autos conste o seu parecer, nos casos em que for
obrigatório.
§ 8º - Durante a discussão, permitir-se-ão apartes paralelos à
dialogação.
§ 9º - Os Conselheiros e o Procurador Geral poderão usar da palavra, na
discussão, na ordem em que pedirem, por duas vezes, no prazo de 15 (quinze)
minutos em cada uma.
§ 10º - O Presidente poderá participar da discussão, orientando os
debates.
Parágrafo Único - Ao ser anunciada pelo
Presidente a fase de votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para
encaminhá-la, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 1º - Os autos serão devolvidos pelo
Procurador Geral ou pelo Conselheiro que tiver pedido vista, dentro das três
sessões ordinárias subsequentes, tendo a respectiva deliberação preferência
sobre a referente aos demais processos.
§ 2º - Reaberto o julgamento ou a
apreciação da matéria e computados os votos já proferidos, tomar-se-ão os que
faltarem.
Parágrafo Único - Se o Conselheiro
sentir necessidade de algum esclarecimento para proferir o seu voto, poderá
solicitar ao Relator as informações que entender necessárias.
Art. 75 - Caberá ao Presidente proferir voto de desempate.
Parágrafo Único - O Conselheiro que
estiver na Presidência e não proferir, de imediato, o seu voto de desempate, deverá
fazê-lo até a terceira sessão ordinária que se seguir, mesmo na hipótese de
findo o mandato.
§ 1º - Antes de proclamado o resultado
do julgamento, ou se o Presidente não tiver ainda começado a dar o seu voto de
desempate, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para modificar o seu
voto.
§ 2º - Proclamado o resultado do
julgamento, não poderá ser reaberta a discussão, quando se tratar de decisão
definitiva sobre o mérito, possibilitada a reabertura apenas na hipótese de
decisão interlocutória.
Art. 79 - Não poderão tomar parte na discussão e votação
dos processos:
a) o Conselheiro ou substituto que se
der por impedido ou jurar suspeição;
b) o Conselheiro ou substituto que tiver
funcionado no feito anteriormente à investidura, apreciando o mérito.
Parágrafo Único - Se o adiantado da hora
não permitir que se esgote a pauta, o Presidente poderá determinar, por
iniciativa própria ou por proposta de Conselheiro, o adiamento para a sessão
imediata do julgamento dos demais processos que, nesta hipótese, serão
incluídos em primeiro lugar na pauta.
I - o dia, mês e ano, bem como a hora de
abertura e encerramento da sessão;
II - o nome do Conselheiro que presidir
a sessão;
III - os nomes, por ordem de
antiguidade, dos Conselheiros presentes e do Procurador Geral;
IV - o resumo de cada processo apreciado
com a indicação:
a) do nome das partes interessadas;
b) de nome do Relator;
c) do assunto e das demais
especificações que servirem para identificá-lo;
d) da decisão, interlocutória ou
definitiva, com as especificações dos votos vencedores e dos vencidos, em
matéria preliminar, se houver, e no mérito;
e) da designação do Relator do acórdão,
se vencido o Relator;
f) de tudo o mais que ocorrer durante a
sessão.
Art. 83 - O julgamento poderá ser adiado se ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
I - quando qualquer Conselheiro ou
Procurador Geral pedir vista dos autos;
II - quando, no caso de empate, o
Presidente não proferir, de imediato, o seu voto;
III - quando, por porposta do Presidente
ou de qualquer Conselheiro, tendo em vista ser a matéria controvertida ou de
alta indagação, o Pleno determinar o adiamento por prazo não superior a 10
(dez) dias úteis;
IV - quando ocorrer o previsto no artigo 156, parágrafo único, deste
Regimento.
Parágrafo Único - O Relator, ou qualquer outro Conselheiro, poderá
solicitar ao Pleno, antes de iniciada a votação, que um processo seja retirado
de pauta, para instrução complementar, por lhe parecer deficiente a constante
dos autos, ou em virtude de documento superveniente, devendo tal processo
voltar à deliberação do Tribunal Pleno, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
prorrogável por igual período a requerimento do Relator.
Art. 85 - As deliberações do Tribunal serão formalizadas
em:
I - Acórdãos, quando se tratar de:
b) denúncias;
c) recursos, revisões ou rescisões.
II - Decisões, quando se tratar de :
b) consultas;
c) outras deliberações que, por sua natureza, devam
ser apresentadas por essa forma.
III - Pareceres, quando se tratar:
a) das contas anuais do Governador
do Estado;
b) das contas anuais dos Prefeitos e
das Mesas de Câmaras de Vereadores.
IV - Resoluções, quando se tratar
de:
a) aprovação do Regimento Interno do
Tribunal, Regulamentos da Corregedoria Geral, Procuradoria Geral, Auditoria
Geral, e dos Serviços Auxiliares e suas alterações;
b) aprovação de Instruções.
§ 1º - Nos casos omissos, o Tribunal
Pleno resolverá sobre a forma de que se revestirá cada deliberação, conforme a
respectiva natureza.
§ 2º - O acórdão, a decisão e o
parecer conterá a exposição da matéria apreciada e o fundamento da decisão, com
os votos vencidos e de desempate, se houver, podendo ser precedido de ementa.
§ 3º - Os acórdãos serão assinados
pelo Presidente, Relator demais Conselheiros que tiverem tomado parte nas
deliberações, bem como pelo Procurador.
§ 4º - Os atos, acórdãos, pareceres,
decisões e resoluções deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado,
podendo ser dispensadas desta formalidade as resoluções que tratam da ordem
interna do Tribunal, a critério da Presidência ou quando determinado pelo
Pleno.
Art. 86 - Os acórdãos, deliberações e pareceres
consignarão:
a) a conclusão da decisão em matéria
preliminar, se houver, e no mérito;
b) os votos vencidos e o voto de
desempate, se houver.
c) número e tipo de processo, órgão
julgador, nome dos interessados e advogados, quando houver.
Redação dada pela Resolução TC N° 02/2002
Parágrafo Único - O parecer será sempre
justificado e conclusivo, de tal modo que possibilite à Assembléia Legislativa
a formação de juízo a respeito da administração financeira, orçamentária e
patrimonial e seus reflexos sobre o desenvolvimento econômico e social do
Estado.
§ 1º - O prazo poderá ser prorrogado por
deliberação do Pleno, mediante solicitação justificada do Relator.
§ 2º - Na hipótese de o relatório
preliminar, elaborado pela equipe técnica designada pelo Conselheiro Relator,
registrar a prática de irregularidades, compete ao Conselheiro Relator do
Processo encaminhar uma cópia à autoridade de direito, notificando-a para apresentar
defesa escrita, que poderá ser instruída com quaisquer documentos a título de
contraprova, no prazo de 10(dez) dias.
Redação dada pela Resolução TC N° 02/98
§ 1º - As autoridades e técnicos
convocados receberão sempre que possível e antecipadamente, a indicação das
questões sobre as quais devam prestar esclarecimentos.
§ 2º - Os esclarecimentos serão
prestados pelas autoridades e técnicos antes de iniciada a discussão do parecer
e do relatório.
I - o montante dos recursos aplicados na
execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual;
II - a posição da conta "Restos a
Pagar" e suas variações em relação ao exercício anterior;
III - a execução da programação
financeira de desembolso e o seu comportamento em relação à previsão, bem como,
se for o caso, as razões determinantes de deficit financeiro;
IV - as providências tomadas para
eliminar as sonegações e racionalizar a arrecadação, com a indicação dos
resultados obtidos;
V - as medidas adotadas, no campo das
finanças públicas, com o objetivo de assegurar a boa gestão dos dinheiros
públicos;
VI - a posição dos financiamentos
externos contratados pelo órgão da administração estadual e as variações
ocorridas no exercício;
VII - o montante dos avais do Tesouro
Estadual, concedidos no exercício e as responsabilidades existentes;
VIII - as medidas de implantação ou
aprimoramento da contabilidade de custos (avaliação da produtividade dos
serviços públicos).
§ 1º - Se o Relator escolhido se der por
impedido ou suspeito, ou se ocorrer a impossibilidade do exercício dessas
funções, ser-lhe-á dado substituto, obedecido o mesmo critério.
§ 2º - O Conselheiro, impedido ou
suspeito, será o relator no ano seguinte, caso não subsistam os motivos de
impedimento ou suspeição.
Parágrafo Único - À vista solicitada por
um dos Conselheiros será concedida em comum acordo com os demais, pelo prazo de
24 (vinte e quatro) horas, ficando o processo, para esse fim, em mesa.
I - cópia da Lei Orçamentária
Municipal, com os respectivos anexos, correspondentes ao exercício financeiro
em análise;
II - cópia autêntica de todas as leis e
decretos relacionados com a abertura de créditos adicionais;
III - cópia de convênios em execução,
assinados entre o Município e quaisquer outras entidades de Direito Público;
IV - cópia dos convênios e contratos
assinados entre o Município e sociedades de economia mista, empresas públicas,
fundações e quaisquer outras entidades de Direito Privado;
V - relação completa de todos os bens
móveis e imóveis, incorporados ao patrimônio do Município, durante o exercício
financeiro em análise;
VI - relação discriminativa, por ano e
por credor, da conta "Restos a Pagar";
VII - análise da situação econômica,
financeira e social do Município;
VIII - discriminação das providências
tomadas para a racionalização da arrecadação, com a indicação dos resultados
obtidos;
IX - as razões pelas quais a
arrecadação do imposto predial e territorial urbano se apresenta em índices
reduzidos, se for o caso;
X - as razões pelas quais o Município
arrecada e não recolhe as contribuições devidas à previdência social, se for o
caso;
XI - relação dos bens patrimoniais do
Município, à data do encerramento do exercício financeiro em análise;
I - balanço anual, em que estão
consignados como receita, os saldos oriundos do exercício anterior, os
duodécimos recebidos durante o exercício e os ingressos de natureza
extraorçamentária, e, como despesa, os dispêndios orçamentários realizados e os
saldos transferidos para o exercício seguinte;
II - demonstrativo comparado dos
créditos orçamentários e adicionais anteriores, com as respectivas despesas
devidamente classificadas;
III - demonstrativos dos pagamentos
efetuados nominalmente aos Vereadores, discriminados mês a mês.
Art. 107 - As denúncias apresentadas ao Tribunal deverão
revestir-se das seguintes formalidades:
I - assinatura com firma reconhecida do
denunciante, se não bastarem os documentos da respectiva identificação;
II - exposição clara e articulada dos
elementos da denúncia;
III - anexação à petição de denúncia,
de documentação comprobatória das irregularidades apontadas, ou a indicação
precisa das fontes onde pode ser requisitada ou vistoriada.
§ 1º - Se o Relator do processo entender,
a despeito das medidas saneadoras previstas neste artigo, que a denúncia não
atende aos pressupostos contidos no artigo anterior, levará a matéria à
deliberação do Pleno, que poderá mandar arquivá-la, ou determinar a tramitação
normal a cargo do Relator.
§ 2º - A tramitação normal da denúncia
inclui a realização de auditagens "in loco" pelos órgãos encarregados
da auditoria financeira e orçamentária do Tribunal, com a elaboração de
relatório conclusivo, após o que os autos serão encaminhados ao Relator.
Redação dada pela Resolução TC N° 08/94
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
§ 4º - A Auditoria Geral e o Ministério Público Especial Junto ao
Tribunal poderão propor ao Relator as medidas e diligências que entenderem
necessárias à melhor instrução do processo, antes do relatório prévio e do
parecer, respectivamente.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
§ 5º - Se o Relator concordar com as diligências propostas pela Auditoria
e Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, poderá determinar a realização
das mesmas.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Parágrafo Único - Se a denúncia for
improcedente, o Tribunal Pleno determinará o arquivamento, bem como, em caso de
dolo ou má fé comprovada do denunciante, providenciará sua responsabilidade
criminal.
I - Chefes dos Poderes do Estado;
II - Secretários de Estado ou
autoridade de nível hierárquico equivalente;
III - Procurador Geral do Estado;
IV - Presidentes de Comissão Técnica
ou de Inquérito (ou Deputados Estaduais) da Assembléia Legislativa;
V - Corregedor-Geral de Justiça;
VI - Procurador Geral de Justiça;
VII - Prefeitos Municipais;
VIII - Presidentes de Câmaras
Municipais;
IX - Diretores-Presidentes de
Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município;
X - Diretor Geral do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único - As consultas
deverão conter a indicação precisa do seu objeto; ser formuladas
articuladamente e, nos casos de iniciativa do Estado através de quaisquer dos
seus órgãos ou de Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes,
instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da
autoridade consulente.
Redação dada pela Resolução TC N° 01/2001
Redação dada pela Resolução TC N° 24/95
Redação dada pela Resolução TC N° 24/95
I - ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda;
II - ato praticado com grave infração à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial;
III - sonegação de processo, documento
ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
IV - abstenção do livre exercício das
inspeções e auditorias determinadas;
V - descumprimento de determinação do
Tribunal.
Parágrafo Único - O débito decorrente
de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei Orgânica, pago
após o vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Art. 115 - O Tribunal nos termos da Lei Orgânica, aplicará
as sanções previstas no artigo 52, incisos e
parágrafo único, combinado com o artigo 30, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição
Estadual.
Parágrafo Único - A declaração de
inidoneidade inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, bem como para contratar com a administração pública,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 1º - A produção liminar de prova
documental poderá ser dispensada se o recorrente indicar, especificamente, que
consta de publicação feita no Diário Oficial do Estado, de documento existente
nos arquivos ou em processo do Tribunal, ou é encontrada em repartições e
estabelecimentos públicos, havendo impedimento ou excessiva demora em extrair
certidão ou cópia autenticada.
§ 2º - A petição indicará claramente o
dispositivo em que se funda o recurso, e, se for o caso, a norma que foi
violada pela decisão recorrida.
Art. 118 - A petição poderá ser indeferida "in
limine":
I - se estiver precluso o prazo para a
interposição de recurso;
II - se não estiver redigida em termos;
III - se não se achar devidamente
formalizada;
IV - se for manifestamente
impertinente, inepta ou protelatória;
V - se for assinada por parte
ilegítima.
§ 1º - O despacho de indeferimento
"in limine" será publicado no Diário Oficial do Estado, sendo os
papéis devolvidos ao interessado, se este os solicitar, mediante recibo.
§ 2º - Distribuído o processo, e se o
recurso não tiver sido interposto pela Procuradoria Geral, o Relator solicitará
a esta a emissão do respectivo parecer, podendo, ainda, pedir a audiência dos
órgãos técnicos do Tribunal antes de submeter a matéria ao julgamento do Pleno.
Art. 119 - Perante o Tribunal são admissíveis os seguintes
recursos:
I - reconsideração;
II - embargos declaratórios;
III - embargos infringentes;
IV - revisão;
V - pedido de reexame.
Parágrafo Único - Nenhum recurso poderá
ser interposto mais de uma vez com o mesmo fundamento.
I - atentarem contra expressa
disposição de lei ou deste Regimento;
II - protelar excessivamente o
cumprimento de ato a que esteja obrigado.
§ 1º - Não se admitirá o recurso de que
trata este artigo:
a) se a decisão já tiver sido proferida
em grau de recurso, ou for atribuída, por disposição de lei ou deste Regimento,
à competência privativa do Presidente;
b) se a decisão decorrer de disposição
que livremente a autorize.
§ 2º - Excetuam-se das regras contidas
neste artigo os atos do Presidente relativos aos direitos e deveres dos
funcionários, os quais se regerão pelas normas do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado de Pernambuco e leis acessórias.
§ 3º - Recebido o recurso de
reconsideração devidamente fundamentado e, se for o caso,documentado, o
Presidente despacha-lo-á dentro de 10 (dez) dias úteis:
a) indeferindo-o "in limine"
nos casos das letras "a" e "b" do § 1º deste artigo;
b) deferindo-o para, desde logo,
reformar seu ato ou decisão, ou praticar o ato a que estiver obrigado;
c) submetendo-o ao Pleno, depois de
devidamente instruído, em sua primeira sessão, caso em que cumprirá, a seguir,
o que for deliberado.
Art. 122 - Das deliberações a que se refere o art. 85, I, letra "a", e II,
letra "a", deste Regimento, os interessados ou a Procuradoria
Geral poderão opor embargos ao próprio Tribunal de Contas, no prazo de 60
(sessenta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Os embargos declaratórios devem
ser opostos, por escrito, pelo responsável, pelo interessado ou pela
Procuradoria Geral, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados na forma
prevista no art. 154, deste Regimento.
§ 2º - Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros
recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão
que os rejeitar.
I - quando a decisão for contrária a
texto expresso ou fundada em errônea aplicação da lei;
II - quando a decisão estiver em
contradição com a jurisprudência do Tribunal;
III - quando a decisão contiver erro de
cálculo na fixação dos proventos de inatividade;
IV - quando houver superveniência de
documentos novos com eficácia sobre a prova em que se tenha baseado a decisão
recorrida.
§ 1º - Os embargos infringentes, devem
ser opostos, por escrito, pelo responsável, pelo interessado ou pela Procuradoria
Geral, dentro do prazo de 08 (oito) dias, contados da publicação da decisão no
Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Os embargos infringentes
suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição
dos recursos previstos no art. 119 e
incisos, deste Regimento.
I - erro de cálculo nas contas;
II - falsidade de documentos em que se
tenha baseado a decisão, devidamente comprovada em juízo;
III - superveniência de novos
documentos que ilidam a prova anteriormente produzida.
§ 1º - O pedido será apresentado em
petição fundamentada e instruída com as peças necessárias à comprovação dos
fatos arguídos.
§ 2º - A falsidade documental será
demonstrada mediante decisão definitiva, proferida pelos juízos civil ou
criminal, conforme o caso.
§ 3º - Poderão ser apensados ao processo
os autos originais, por determinação do Relator.
Parágrafo Único - Se a revisão for
pedida pelo interessado, o Relator ouvirá a Procuradoria Geral, no prazo
indicado neste artigo.
Parágrafo Único - Na revisão, o
Tribunal Pleno poderá emendar qualquer erro da decisão recorrida, ainda que
contra o interesse da parte recorrente.
Art. 129 - Caberá pedido de reexame, que terá efeito
suspensivo:
I - da decisão proferida em processos
concernentes aos atos e contratos sujeitos a registro;
II - em parecer prévio de prestação de
contas.
Parágrafo Único - O recurso a que se
refere este artigo será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno e
deverá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável, interessado ou
pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
estabelecida no art. 154 e §§ deste Regimento.
Parágrafo Único - Sendo a medida de
iniciativa do Presidente do Tribunal, será ele o Relator da matéria.
Parágrafo Único - Os prejulgados serão
numerados e publicados no órgão oficial do Estado, fazendo-se as remissões
necessárias.
Parágrafo Único - Ficarão vagos, com nota
de cancelamento, os números dos enunciados que o Tribunal revogar, conservando,
os que foram apenas modificados, o mesmo número, com a ressalva correspondente.
Art. 137 - A súmula e suas alterações serão publicadas no
Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Definitiva é a decisão pela qual
o Tribunal julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.
§ 2º - Terminativa é a decisão pela
qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas
iliquidáveis, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei Orgânica.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Art. 141 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator
ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade
individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a
citação do responsável para, no prazo estabelecido neste Regimento Interno,
apresentar defesa ou recolher a importância devida;
III - se não houver débito determinará
a audiência do responsável para, no prazo estabelecido neste Regimento Interno,
apresentar razões de justificativa;
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º - A defesa a que alude o inciso II
se restringirá à discussão do valor devido e será proposta no prazo
estabelecido em Resolução do Tribunal.
§ 2º - O responsável cuja defesa for
julgada improcedente ou procedente, para reduzir o valor devido, será
cientificado para, em prazo improrrogável estabelecido em Resolução, efetuar o
recolhimento.
§ 3º - Decorrido o prazo a que se
refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido recolhida aos cofres públicos a
importância devida, o Presidente do Tribunal cientificará o Estado ou o
Município para que promova a execução judicial do título.
Art. 143 - As contas serão julgadas:
I - regulares, quando
expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis
e a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade dos atos
de gestão dos responsáveis;
II - regulares, com ressalvas,
quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal,
ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não
seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário;
III - irregulares, quando
comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) culposa aplicação antieconômica de
recursos públicos;
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos.
Parágrafo Único - O Tribunal poderá
julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o
responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de
contas.
Art. 144 - Quando julgar as contas regulares, o
Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 146 - Quando julgar as contas irregulares,
havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida,
atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda,
aplicar as sanções previstas no art. 114 e
incisos deste Regimento.
Art. 147 - As contas serão consideradas iliquidáveis,
quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do
responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se
refere o art. 143, deste Regimento.
§ 1º - Dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, contados da data de publicação da decisão definitiva, no Diário Oficial
do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos, que considere
suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar a ultimação
de tomada ou prestação de contas.
§ 2º - Transcorrido o prazo referido no
parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão
consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
Art.
Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004
Art. 149-A. A notificação e a citação serão feitas, preferencialmente,
por via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento assinado
pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do
poder, órgão ou entidade a que esteja vinculado. § 1º A notificação realizada
pelo correio deverá conter em seu teor indicação expressa do prazo para
apresentação de defesa e a advertência de que, na sua ausência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos levantados no relatório técnico e/ou no laudo de
engenharia, cuja cópia seguirá em anexo. § 2º A notificação e a citação não
serão feitas pelo correio quando o destinatário residir em local não atendido
pela entrega domiciliar de correspondência e não houver procurador devidamente
habilitado nos autos que possa ser citado ou notificado por via postal. § 3º
Consideram-se frustradas a notificação e a citação feitas pelo correio, quando
o destinatário ou procurador legalmente habilitado nos autos, embora procurado,
por três vezes, no endereço indicado, não for localizado ou o aviso de
recebimento não retornar ao Tribunal no prazo de vinte dias a contar de sua
expedição.
Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004
Art. 149-B. Far-se-ão a notificação e a citação por servidor designado
pelo Relator, diretamente ou por delegação, no caso do § 2º do artigo anterior,
ou quando frustradas pela via postal. § 1º Caberá ao servidor designado
procurar o destinatário e, onde o encontrar: I - entregar-lhe o ofício de
notificação ou de citação, juntamente com cópia do relatório técnico e/ou do
laudo de engenharia; II - portar por fé se o destinatário ou procurador
legalmente habilitado recebeu ou recusou a cópia do ofício e dos documentos em
anexo; III - obter a nota de ciente ou certificar que o destinatário ou
procurador legalmente habilitado não a apôs no ofício. § 2º Quando, por três
vezes, o servidor houver procurado o destinatário em seu domicílio ou
residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a
qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que voltará, no
dia e hora que designar, a fim de cumprir o ato. § 3º No dia e hora marcados, o
servidor designado para proceder à notificação ou à citação comparecerá ao
domicílio ou residência do destinatário, a fim de realizá-la, e, se o mesmo não
estiver presente, o servidor procurará informar-se das razões da ausência,
dando por cumprido o ato, deixando contrafé da certidão da ocorrência lavrada
com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe
o nome.
Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004
Art. 149-C. A notificação e a citação serão feitas por edital
publicado no Diário Oficial do Estado quando incerto e não sabido o local em
que se encontrar o destinatário. § 1º Para os efeitos desta Resolução,
considerar-se-á em local incerto e não sabido o destinatário cujo endereço for
diverso do constante da base de dados da Secretaria da Receita Federal ou dos
autos do processo. § 2º São requisitos da notificação e da citação por edital:
I - a afixação do edital, na sede do Tribunal ou de suas Inspetorias Regionais
de Controle Externo; II - a publicação do edital, uma vez no Diário Oficial do
Estado, contendo os seguintes dados: a) o número do processo; b) o nome do
responsável e do procurador legalmente habilitado nos autos, quando houver; c)
o prazo para apresentação de defesa; d) a advertência de que, na hipótese da
não apresentação da defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos levantados no
relatório técnico e/ou no laudo de engenharia; III - a juntada aos autos de
cópia da publicação do edital no órgão oficial, bem como do comprovante da
observância do requisito de que trata o inciso I.
Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004
I - no caso de contas regulares,
certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com
ressalvas, certificado de quitação com a determinação prevista nos termos do art. 145, deste Regimento;
III - no caso de contas irregulares, a obrigação do responsável, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, de comprovar, perante o Tribunal, que
recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver
sido imputado ou a multa cominada, na forma prevista no art.
146, deste Regimento.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Parágrafo único – A falta de recolhimento de qualquer parcela
caracterizará o vencimento antecipado do saldo devedor, emitindo-se a
competente Certidão de Débito relativa às parcelas vincendas.
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001
Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004
Art. 155. Após a elaboração do
relatório técnico e/ou do laudo de engenharia, tendo sido apontadas
irregularidades na gestão orçamentária, financeira ou patrimonial ou na guarda,
gerência ou utilização de bens ou valores públicos, na admissão de pessoal ao
serviço público, ou na execução de obras e serviços de engenharia, o Tribunal
de Contas, por meio do Relator, diretamente ou por delegação, notificará os
responsáveis do seu inteiro teor, encaminhando uma cópia do relatório técnico
e/ou do laudo de engenharia, para apresentar defesa escrita, que poderá ser
instruída com quaisquer documentos a título de contraprova, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 1º O prazo de notificação para
apresentação de defesa escrita, nos termos deste Regimento, conta-se a partir:
I – da data da juntada aos autos do
comprovante de recebimento assinado pelo destinatário ou procurador devidamente
habilitado, ou pelo protocolo do poder ou órgão ou entidade a que esteja
vinculado;
II – da data da ciência do responsável
no caso notificação do interessado por servidor designado;
III – da data da publicação no Diário
Oficial do Estado, quando o responsável ou interessado for notificado por
edital.
§ 2º Nos processos de destaque, de
relatório de gestão fiscal e de auto de infração o prazo para apresentação da
defesa prévia será de 48 (quarenta e oito) horas, inadmitida a prorrogação.
§ 3º As novas citações e notificações,
na forma prevista neste Regimento com retificações ou acréscimos ordenados pelo
Presidente ou pelo Relator, diretamente ou por delegação, importam devolução de
prazo aos interessados.
Redação dada pela Resolução TC N° 0023/2005
Art. 155-A. A defesa do direito das partes interessadas nos
respectivos processos é assegurada nos termos seguintes, além de outras formas
previstas neste Regimento: I - vista dos autos, por si ou por seu procurador
legalmente habilitado, que terão acesso aos autos do processo no Gabinete do
Diretor do Departamento de Controle Municipal, do Inspetor Regional de Controle
Externo, do Diretor do Departamento de Controle Estadual, do Chefe do Núcleo de
Atos de Pessoal ou do Chefe do Núcleo de Engenharia, durante o expediente do
Tribunal de Contas, podendo requerer ao Relator do processo cópias de quaisquer
peças consideradas necessárias à apresentação de suas contra-razões; II -
apresentação de alegações de defesa ou de justificativas subscritas pelo
responsável ou procurador devidamente habilitado nos autos, compreendendo
quaisquer documentos que as instruam, endereçadas ao Relator do processo, as
quais serão anexadas ao processo, com o devido termo de juntada; III - extração
de certidões de ato ou termo processual, mediante pedido escrito, dirigido ao
Relator do processo ou, na sua ausência, ao Presidente do Tribunal de Contas;
IV - sustentação oral perante a respectiva Câmara ou o Pleno, na forma
estabelecida por este Regimento. Parágrafo único. Iniciado o julgamento do
processo, não se concederão vistas às partes interessadas, nem será ele
suspenso para o fornecimento de certidões ou termos.”
Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004
Art. 156 - Na fase de julgamento, o Relator, qualquer dos Conselheiros, o
Procurador Geral, a parte interessada ou seu procurador, poderão arguir a
inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
Parágrafo Único - A arguição de inconstitucionalidade poderá suspender o
julgamento por até 02 (duas) sessões, se assim o requerer qualquer Conselheiro,
e será apreciada preliminarmente, decidindo-se em seguida o caso concreto,
levando-se em consideração o que for deliberado quanto à inconstitucionalidade
arguida.
Art. 157 - Somente pelo voto da maioria absoluta da totalidade de seus
membros efetivos deixará o Tribunal de aplicar a caso concreto, por
inconstitucionalidade, lei ou ato do Poder Público.
Art. 158 - Compete ao Presidente
apresentar o relatório concernente ao ano findo, nos termos do disposto no item XXVII do art. 32, deste Regimento.
Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, os órgãos do
Tribunal encaminharão ao Presidente o resumo de suas atividades, até o dia 10
(dez) de dezembro.
§ 1º - A proposta de reforma será
apresentada ao Pleno do Tribunal.
§ 2º - A proposta será distribuída a um
Relator designado pelo Pleno.
§ 3º - De posse da proposta, o Relator
fará distribuir cópias a todos os Conselheiros efetivos, mesmo ausentes, e ao
Procurador Geral, no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 4º - Dentro de 15 (quinze) dias após
o prazo a que se refere o parágrafo anterior, qualquer Conselheiro poderá
apresentar ao Relator, por escrito, emendas devidamente justificadas.
§ 5º - Findo o prazo referido no
parágrafo anterior, o Relator emitirá dentro de 10 (dez) dias úteis, parecer
sobre as emendas apresentadas, incorporando ao projeto as que julgar dignas de
acolhimento e dando as razões pelas quais opina pela rejeição das demais.
§ 1º - Durante a votação, não haverá
adiamento por pedido de vista, podendo, entretanto, o Pleno deliberar que se
prossiga em outro dia, na discussão e votação de matéria controvertida.
§ 2º - A matéria aprovada numa sessão
poderá ser objeto de reexame.
§ 3º - A aprovação de qualquer matéria
correlacionada com a alteração do Regimento dependerá do voto favorável de,
pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o Presidente, que nesta
hipótese, terá direito a voto.
Parágrafo Único - Sempre que ocorrer a
hipótese deste artigo e o Pleno deliberar a respeito de qualquer dúvida na
interpretação de norma deste Regimento, a deliberação adotada será tida como
emenda aprovada, nomeando-se, caso necessário, um Conselheiro para redigi-la.
Art.169 - A primeira e última sessões ordinárias de cada
ano serão realizadas, respectivamente, em 07 (sete) de janeiro e 19 (dezenove)
de dezembro, respeitado o disposto no § 1º do
art. 57, combinado com o art. 13, deste Regimento.
Parágrafo Único - Não participarão do
sorteio, a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal e os Presidentes
de Câmaras.
Recife, 12 de março de 1992.
aa) Conselheiro Adalberto
Farias-Presidente; Conselheiro Severino Otávio Rapôso-Vice-Presidente;
Conselheiro Ruy Lins de Albuquerque; Conselheiro Antônio Corrêa de Oliveira;
Conselheiro Honório Rocha-Corregedor Geral; Conselheiro Fernando Correia;
Conselheiro Carlos Porto. Fui presente: Dr. Gilvandro de Vasconcelos
Coelho-Procurador Geral.