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RESOLUÇÃO TC Nº 03/92 (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 0015/2010)

 

EMENTA:

Introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos artigos 33, II, da Constituição Estadual, e 3º, VI, da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991 (Lei Orgânica),

R E S O L V E :

Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991 (Lei Orgânica), cujo teor será publicado em separado.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 12 de março de 1992.

Conselheiro Adalberto Farias
- PRESIDENTE -

 

REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DA SEDE, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 1º - O Tribunal de Contas, órgão constitucional de Controle Externo, com jurisdição em todo território do Estado de Pernambuco, tem sua sede na cidade do Recife.

§ 1º - A jurisdição estende-se aos órgãos que, funcionando fora dos limites geográficos do Estado, façam parte de seu aparelhamento administrativo.

§ 2º - A jurisdição referida neste artigo é exercida sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 2º - O Tribunal de Contas do Estado compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, escolhidos na conformidade do que dispõem as Constituições Federal e Estadual.

Art. 3º - Integram a organização do Tribunal:

I - Tribunal Pleno

II - Primeira e Segunda Câmaras

III - Presidência e Vice-Presidência

IV - Corregedoria Geral

V - Auditoria Geral

VI - Procuradoria Geral

VII - Diretoria Geral

Parágrafo Único - O Tribunal definirá, em Resolução, a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 4º - Nos termos da Constituição do Estado e de sua Lei Orgânica, compete ao Tribunal de Contas:

I - elaborar seu Regimento Interno e organizar os Serviços Auxiliares;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

II - expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, com a obrigação de seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

III - propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos dos Serviços Auxiliares e a fixação de sua respectiva remuneração, observados os limites orçamentários estabelecidos em lei;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

IV - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Estadual;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

V - julgar as contas prestadas anualmente pelos Poderes Legislativo Estadual e Municipal e Judiciário;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

VI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal e, dependendo da inspeção, por Junta Médica, a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

VII - responder a consultas que lhe sejam formuladas por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida nos arts. 110 e 112 deste Regimento.

Redação dada pela Resolução TC N° 24/95

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

VIII - propor à Assembléia Legislativa a fixação dos vencimentos dos Auditores e membros da Procuradoria Geral;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

IX - decidir sobre denúncia contra responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos nas administrações estadual ou municipal, encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista na sua Lei Orgânica e neste Regimento;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

X - representar aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sobre irregularidades e abusos que se verifiquem na administração financeira e orçamentária dos órgãos sujeitos à sua jurisdição;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

XI - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual ou municipal;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

XII - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes Estadual e Municipal, como também das demais entidades referidas no inciso anterior;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

XIII - decidir sobre a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, moralidade, publicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, no julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

XIV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

XV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas no art. 52 e seguintes da Lei Orgânica;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

XVI - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de Câmaras Municipais, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

XVII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, por qualquer de suas respectivas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

XVIII - encaminhar, trimestral e anualmente, à Assembléia Legislativa relatório de suas atribuições.

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO

 

Art. 5º - Compete ao Tribunal Pleno:

I - aprovar os Regulamentos da Corregedoria Geral, Auditoria Geral, do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, da Procuradoria Consultiva, da Ouvidoria e dos Serviços Auxiliares;

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

II - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal de Contas, bem como as referentes a créditos adicionais;

III - decidir sobre os recursos interpostos, na forma da lei e deste Regimento:

a) contra as suas decisões e atos no caso de competência originária;

b) contra decisões e despachos do Presidente do Tribunal;

c) contra as decisões das Câmaras e pedidos de revisão de suas decisões, bem como os embargos infringentes opostos contra seus julgados.

IV - fixar normas para os concursos destinados ao provimento dos cargos de seu quadro de pessoal;

V - decidir sobre os incidentes que não forem da competência do Presidente ou dos Relatores;

VI - adotar, quando verificar a ilegalidade de qualquer despesa, as seguintes medidas:

a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública tome as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato;

c) solicitar à Assembléia Legislativa, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

VII - criar delegações;

VIII - fixar, de ofício, o débito dos responsáveis que, em tempo oportuno, não houverem apresentado suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;

IX - mandar expedir quitação em favor dos responsáveis, uma vez aprovadas suas contas;

X - decidir sobre os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição opostos aos Conselheiros;

XI - decidir pela sustação de contrato, na hipótese do § 2º do artigo 30 da Constituição Estadual;

XII - uniformizar a jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre a matéria de sua competência;

XIII - apreciar, na sessão imediata que se seguir ao recesso, as decisões adotadas pelo Presidente;

XIV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, praticados diretamente por Chefes de Poderes Estaduais, excetuados os em comissão;

XV - impor multas, quando as prestações de contas, feitas por servidores do Tribunal, apresentarem irregularidades nos adiantamentos ou suprimentos.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS

 

Art. 6º - O Tribunal dividir-se-á em 02 (duas) Câmaras.

Art. 7º - As Primeira e Segunda Câmaras compor-se-ão de 03 (três) Conselheiros, cada uma, escolhidos por sorteio pelo Presidente do Tribunal, na última sessão ordinária do ano.

Parágrafo único - Os Conselheiros, escolhidos para compor as Câmaras, a integrarão pelo prazo de 01 (um) ano.

Art.8º. - O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.

Art.9º. - Será permitida a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal Pleno.

Art. 10. A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda, pelo Conselheiro mais antigo.

Redação dada pela Resolução TC N° 10/97

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara exercerá o direito a voto em qualquer processo a ele submetido.

Art.11 - Cada Câmara somente poderá se reunir com a presença de (2) dois Conselheiros, sendo um deles efetivo.

Art.12 - Na ausência ou impedimento do Presidente da Câmara, será ele substituído pelo Conselheiro mais antigo, dentre os demais integrantes da Câmara.

Art. 13 – As Primeira e Segunda Câmaras reunir-se-ão em sessão ordinária de segunda a sexta-feira, às 10 h (dez horas), na forma a ser definida na última sessão ordinária do ano, observado o disposto no artigo 7° deste Regimento.

Redação dada pela Resolução TC N° 02/2002

Art.14 - As Câmaras poderão realizar sessões extraordinárias, por convocação de seu presidente ou dois dos seus membros, mediante comunicação aos demais e ao Procurador Geral, no mínimo com vinte e quatro horas de antecedência.

Art.15 - Dos trabalhos das Câmaras, o Secretário das Sessões lavrará minuciosa ata, em que se registrarão os assuntos tratados, as deliberações tomadas, os julgamentos realizados e demais ocorrências.

Art.16 - Entendendo qualquer das Câmaras, por maioria, que a matéria em julgamento é de alta relevância ou indagação, remetê-la-á ao conhecimento e julgamento do Tribunal Pleno, funcionando como Relator o Conselheiro a quem coube o feito por distribuição na respectiva Câmara.

Art.17 - Aplicam-se às Câmaras, no que couber, as disposições constantes da Seção III, Capítulo II, do Título II, relativas à Ordem dos Trabalhos nas Sessões.

Art.18 - Compete às Câmaras:

I - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais das aposentadorias, transferências para reserva, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores;

II - julgar as contas dos órgãos e entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado cujo capital pertença, exclusivamente ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer entidade de sua administração indireta;

III - julgar as contas dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, das fundações, serviços sociais autônomos e órgãos congêneres;

IV - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais;

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e aquelas referidas no item XIV, do art. 5º. deste Regimento;

VI - apreciar, no âmbito das administrações Estadual e Municipal, a legalidade dos processos de licitação e contratos administrativos;

VII - julgar as contas relativas à aplicação de recursos estaduais transferidos aos Municípios;

VIII - julgar as contas, de instituições, órgãos e entidades, relativas a subvenções ou auxílios concedidos pelo Estado.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHEIROS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art.19 - Aos Conselheiros compete o tratamento de Excelência e, ao deixarem o exercício do cargo, consevarão o título e as honrarias a ele inerentes.

SEÇÃO II

DA POSSE E DO COMPROMISSO

 

Art.20 - O Conselheiro nomeado tomará posse perante o Presidente, em sessão especial do Tribunal, prestando compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, considerando-se, desde esse momento, no exercício de sua função.

Parágrafo Único - Da posse e do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, um termo que será assinado pelo Presidente do Tribunal e pelo Conselheiro empossado.

Art.21 - O prazo para a posse do Conselheiro nomeado é de (30) trinta dias consecutivos, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, podendo ser prorrogado, por justa causa, mediante requerimento do interessado, por até (90) noventa dias, nos termos do art. 89 da Lei n. 10.651, de 25 de novembro de 1991 (Lei Orgânica).

Parágrafo Único - Não se verificando a posse no prazo deste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Governador do Estado e ao Presidente da Assembléia Legislativa, para fins de direito.

SEÇÃO III

DAS ANTIGUIDADES

 

Art.22 - A antigüidade dos Conselheiros regular-se-á sucessivamente:

I - pela data da posse no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

II - pela data da nomeação, se a data da posse for a mesma;

III - pelo tempo de serviço público prestado ao Estado de Pernambuco, se coincidirem as datas referidas nos itens anteriores;

IV – pelo tempo de serviço público municipal no âmbito do Estado de Pernambuco, se coincidirem as datas referidas nos itens anteriores;

V – pelo tempo de serviço público prestado aos demais entes da Federação, se coincidirem as datas referidas nos itens anteriores;

VI – pela maior idade, se não forem suficientes os critérios acima estabelecidos.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

SEÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art.23 - O Presidente do Tribunal será substituído nas férias, licenças, afastamentos legais, faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo Conselheiro efetivo mais antigo em exercício.

§1º - Os Conselheiros, nos casos previstos no caput deste artigo, serão substituídos pelos Auditores, por designação do Auditor Geral, mediante rodízio e observada a antigüidade no cargo. O rodízio será feito alternadamente, nas substituições, por prazo igual a 30 (trinta) dias, por prazo inferior a este ou para completar o quorum das sessões do Pleno ou de quaisquer das Câmaras, não podendo o período de substituição ser superior a 30 (trinta) dias.

Redação dada pela Resolução TC N° 12/97

§ 2º - O Auditor ficará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos para relatar, cuja instrução estiver concluída, mesmo depois de cessada a substituição.

Redação dada pela Resolução TC N° 21/95

§ 3º- Na hipótese do Parágrafo anterior, o Auditor solicitará a inclusão dos processos a que estiver vinculado nas pautas de julgamento do Pleno ou de qualquer das Câmaras, que terão prioridade sobre os demais, proferindo o seu voto. Concluída a votação, o substituto se retirará da sessão, cedendo lugar ao substituído."

Redação dada pela Resolução TC N° 21/95

§ 4º. - Vagando a Presidência, cabe ao Vice-Presidente exercê-la; vaga a Vice-Presidência, a sucessão caberá a um dos Conselheiros, por ordem de antiguidade. Em ambos os casos, a substituição perdurará até a eleição, observado o disposto no item III, do artigo 27 deste Regimento.

Revogados os §§ 5º e 6º pela Resolução TC N° 21/95

SEÇÃO V

DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS

 

Art.24 - Em cada ano civil, os Conselheiros terão direito a (60) sessenta dias de férias individuais, concedidas sem prejuízo de vencimentos e de quaisquer vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 1º. - Não poderão gozar férias ao mesmo tempo:

I - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;

II - mais de (03) três Conselheiros.

§ 2º. - As férias poderão ser interrompidas, bem como fracionados os respectivos períodos.

Art.25 - As licenças ou férias dos Conselheiros, Procurador Geral e Auditor Geral serão concedidas pelo Plenário, mediante comunicação do interessado.

Parágrafo Único - Os Conselheiros, para fins de direito, comunicarão ao Presidente e este ao Tribunal qualquer interrupção das férias.

Art.26 - As licenças para tratamento de saúde dos Conselheiros serão concedidas pelo Pleno, a requerimento do interessado, mediante atestado médico, quando não ultrapassar o prazo de cento e oitenta (180) dias, e, se forem por maior período, mediante laudo da Junta Médica do Estado.

SEÇÃO VI

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR GERAL, DO OUVIDOR E DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES

 

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 27 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral e o Ouvidor do Tribunal, bem como o Diretor Geral da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, serão eleitos por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos civis, vedada sua reeleição para o período subseqüente, observadas as seguintes normas:

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

I - terão direito a voto apenas os Conselheiros efetivos, procedendo-se, para esse fim, à convocação dos que estiverem em gozo de férias ou licença, com a necessária antecedência;

II - a eleição far-se-á por escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de novembro ou, no caso de vacância de cargo, na primeira sessão ordinária após essa ocorrência, exigindo-se a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros efetivos, incluído o que presidir o ato;

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

III - o eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do antecessor;

IV - não se procederá a nova eleição se faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término do mandato, hipótese em que o Vice-Presidente ou, na ausência deste, o Conselheiro mais antigo assumirá a Presidência e exercerá o tempo restante do exercício;

V - será eleito e proclamado em primeiro lugar o Presidente, em segundo o Vice-Presidente, e, logo após, o Corregedor Geral, o Ouvidor e o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães;

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

VI - considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria de votos dentre os presentes; em caso de empate, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 22, deste Regimento.

Parágrafo Único - Não se interromperão as licenças ou férias dos Conselheiros efetivos, convocados para votarem nas eleições de que trata este artigo.

Art. 28 - Ocorrerá a vacância da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Geral, da Ouvidoria do Tribunal de Contas, bem como da Diretoria da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

I - pela renúncia;

II - pela aposentadoria;

III - pela perda do cargo de Conselheiro;

IV - pelo falecimento;

Parágrafo Único - Ocorrida a vacância, proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo anterior.

Art. 29 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, o Ouvidor e o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães eleitos tomarão posse em sessão especial do Tribunal, que se realizará no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo na hipótese do item II, in fine, do artigo 27, quando a posse se verificará logo após a eleição.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO TRIBUNAL

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 30 - Compete aos Conselheiros:

I - relatar, em sessão, os processos que lhes forem distribuídos;

II - solicitar, na forma deste Regimento, vista do processo em julgamento, de que não for Relator;

III - proferir voto, oral ou escrito, nas sessões em relação aos processos submetidos à apreciação do Tribunal ,nos termos deste Regimento;

IV - solicitar informações sobre assuntos relativos ao Tribunal e aos processos submetidos à sua apreciação.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHEIRO RELATOR

 

Art. 31 -Ao Conselheiro Relator compete:

I - presidir a instrução de feito determinando todas as providências e diligências e proferindo os despachos interlocutórios necessários àquele fim, respeitadas as instruções do Tribunal;

II - decidir sobre os incidentes relativos ao pedido principal;

III - determinar, a seu prudente arbítrio, o andamento urgente do processo ou expediente que lhe tenha sido distribuído;

IV - deferir, em qualquer fase, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento e com as devidas cautelas, pedido de vista de autos ao respectivo interessado e o fornecimento de certidões de feito em andamento;

V - determinar ao órgão competente as intimações e notificações, na forma prevista em lei e neste Regimento;

VI - assinar os ofícios expedidos em processos dirigidos a qualquer autoridade ou pessoa correlacionada com o processo a ele distribuído, podendo delegar essas atribuições ao Diretor Geral;

VII - relatar os feitos;

Parágrafo Único - o Relator é competente para decidir sobre atos ou termos posteriores, exceto os recursos.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 32 - Compete ao Presidente do Tribunal:

I - dirigir o Tribunal e representá-lo nos atos públicos e solenidades ou, quando tal não for possível, diligenciar sua substituição por Conselheiro ou funcionário, se for o caso;

II - cumprir as deliberações do Pleno;

III - dar posse e exercício, bem como expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros, Auditores, Procuradores e servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal;

IV - praticar todos os atos da administração de pessoal e os da administração financeira do Tribunal, elaborando, inclusive, a programação financeira de suas dotações;

V - autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei;

VI - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VII - corresponder-se diretamente com os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e com outras autoridades;

VIII - dar ciência ao Tribunal de qualquer ofício, pedido de informação, resolução e quaisquer outros expedientes recebidos, de interesse geral;

IX - propor ao Pleno emendas ao Regimento;

X - expedir instruções normativas;

XI - determinar a realização de inspeções especiais;

XII - submeter à decisão do Pleno as matérias administrativas de competência deste, bem como aquelas que, a seu juízo, entender de interesse do Tribunal e não constem da norma legal ou regimental expressa;

XIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou pelos Poderes públicos;

XIV - designar Conselheiros, Auditores, Procuradores e Servidores a fim de, isoladamente ou em comissão, promoverem estudos de interesse do Tribunal;

XV - resolver, a seu prudente arbítrio, as questões de ordem suscitadas nas reuniões plenárias;

XVI - despachar petições de juntada, bem como as de desistência ou retirada de pedido e outras concernentes ao encaminhamento dos processos, quando não seja de competência do Relator;

XVII - convocar as sessões do Tribunal Pleno e presidi-las, orientando os trabalhos;

XVIII - aplicar penas disciplinares, na forma da lei;

XIX - designar servidor para secretariar as sessões do Tribunal, nas faltas e impedimentos do Secretário das Sessões;

XX - determinar intimações em processos de destaque;

XXI - declarar facultativo o ponto, bem como determinar a suspensão de expediente quando for o caso;

XXII - prover os cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, na forma da lei e deste Regimento;

XXIII - colocar servidores do Tribunal à disposição de outros órgãos da Administração Pública, bem como requisitar servidores, com prévia anuência do Pleno;

XXIV - atendendo a pleito do Conselheiro, solicitar que servidores da administração pública sejam colocados à disposição do Tribunal para exercer cargo em comissão em seu respectivo gabinete;

XXV - decidir sobre exoneração, demissão, aposentadorias, disponibilidade, férias, licenças ou outras vantagens legais dos servidores do Tribunal;

XXVI - votar em casos expressos e nos de empate, na forma da lei e deste Regimento;

XXVII - apresentar ao Pleno até 31 de dezembro, relatório das atividades do Tribunal no exercício a se encerrar.

Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar ao Chefe do seu Gabinete a função de representá-lo e ao Diretor Geral as previstas nos itens XVI e XVIII, deste artigo.

Art. 33 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

I - substituir o Presidente em suas faltas, férias, licenças e impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, observado o disposto neste Regimento;

II - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, quando for para tanto solicitado;

III - representar o Tribunal, por delegação do Presidente, em solenidade ou quaisquer outros atos públicos;

IV -exercer outras atribuições, por delegação de Presidente.

CAPÍTULO VII

 

SEÇÃO I

DA CORREGEDORIA GERAL

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 34 - A Corregedoria Geral do Tribunal de Contas, órgão de controle disciplinar, fiscalização e orientação técnica, exercerá correição sobre todos os órgãos do Tribunal de Contas, com o objetivo de garantir sua regularidade, eficiência e eficácia, bem como a efetividade do cumprimento de suas decisões.

Art. 35 - A Corregedoria Geral tem sua composição, estrutura organizacional e atribuições previstas em lei e neste Regimento e seu funcionamento será estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 36 - Os atos do Conselheiro Corregedor Geral serão expressos:

a) por meio de despacho, ofícios ou portarias, pelas quais ordene qualquer ato ou diligência, proponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;

b) por meio de cotas marginais, em que faça simples advertência ou censura;

c) por meio de provimento para instruir, no âmbito do Tribunal, em todos os níveis, autoridades e funcionários, evitar ilegalidade, emendas, erros e coibir abusos, com ou sem cominação.

Parágrafo Único - Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados na íntegra.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO CORREGEDOR GERAL

 

Art. 37 - Compete privativamente ao Conselheiro Corregedor Geral:

I - exercer a correição em todos os órgãos do Tribunal, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano;

II - realizar ex-officio, sempre que entender necessário, ou mediante provocação, inspeções ou correições parciais nos órgãos do Tribunal;

III - conhecer e decidir sobre as reclamações correicionais, apresentadas contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional, nos casos em que não houver remédio legal específico;

IV - propor ao Presidente do Tribunal a aplicação de penas disciplinares a funcionários do Tribunal que descumprirem provimento, ato, decisão, recomendação ou despacho correicional;

V - relatar todos os recursos na esfera administrativa interpostos contra atos da Presidência do Tribunal, bem como os processos administrativos disciplinares, quando implicarem punições e forem da competência do Presidente do Tribunal;

VI - verificar nos processos pendentes a existência de irregularidades ou nulidades sanáveis, anotando-as em despacho fundamentado;

VII - adotar providências sobre o andamento dos processos, qualquer que seja a fase em que estiverem;

VIII - comunicar ao Presidente do Tribunal o abandono de cargo por parte de funcionários do Tribunal de Contas;

IX - exercer a inspeção e correição geral permanente nos vários serviços do Tribunal de Contas, verificando, inclusive, o cumprimento dos prazos regimentais e fixando nos provimentos da Corregedoria Geral os períodos para a realização de tais inspeções;

X - fiscalizar, em casos de imputação de débito ou de aplicação de multa, o cumprimento da respectiva decisão, inclusive quanto ao prazo para o seu recolhimento;

XI - verificar se as diligências determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, ou por despacho do Relator estão sendo devidamente cumpridas;

XII - determinar a devolução ao Presidente, mediante despacho, de Processo referente a recolhimento de débito, de multa, desde que os respectivos prazos tenham sido injustificadamente ultrapassados.

Redação dada pela Resolução TC N° 06/92

XIII - ordenar, em caso de extravio, a restauração de autos ou pedir à repartição interessada que o faça.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto nos incisos X, XI, XII e XIII, deste artigo, a autoridade ou órgão interessado fará ao Corregedor Geral as devidas comunicações.

Art. 38 - Compete ainda ao Corregedor Geral:

a) propor ao Presidente do Tribunal pena aos funcionários do Tribunal de Contas, independentemente de correição;

b) determinar a publicação no Diário Oficial do Estado, ao fim de cada semestre, de relatório dos processos distribuídos e julgados por cada Conselheiro.

CAPÍTULO VIII

DA AUDITORIA GERAL

 

Art. 39 - A Auditoria tem sua composição, organização e atribuições previstas em lei e neste Regimento e seu funcionamento será estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Tribunal

Art. 40 - Quando não estiverem substituindo os Conselheiros e por despacho do Relator, compete aos Auditores a execução de relatórios prévios na fase de instrução dos processos, requerendo ao Relator do feito a realização das diligências que entender necessárias à realização dos trabalhos.

Art. 41 - Os Auditores substituirão os Conselheiros em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, bem como na hipótese de vacância dos respectivos cargos, mediante convocação do Presidente, observada a ordem de antigüidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 22 deste Regimento, que serão também observados para os fins do inciso I do § 2° do artigo 32 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 42 - Desde que solicitado pelo Presidente ou pelo Relator, a Auditoria Geral emitirá relatório prévio, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, a fim de melhor instruir os processos referentes a:

I - aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões;

II - consultas quanto à aplicação de normas de fiscalização financeira e orçamentária;

III - prestações de contas de órgão da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios;

IV - denúncias de irregularidades na aplicação de dinheiro público;

V - tomadas de contas de responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos;

VI - outros processos, a critério do Presidente do Tribunal ou do Conselheiro-Relator.

Parágrafo Único - No exercício das atribuições previstas neste artigo, a Auditoria Geral poderá:

I - solicitar aos órgãos competentes do Tribunal as informações complementares ou elucidativas que julgar indispensáveis;

II - Promover diligências de qualquer natureza nos processos que lhe forem presentes, nos termos da Resolução TC nº 07/94, de 22.06.94."

Redação dada pela Resolução TC N° 08/94

III - denunciar ao Tribunal ilegalidade, irregularidade e abusos na administração financeira e orçamentária de órgãos ou funcionários da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.

Art. 43 - Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nos Serviços Auxiliares do Tribunal.

Art. 44 - O cargo em comissão de Auditor Geral será preenchido por indicação do Presidente.

Parágrafo Único - Caberá ao Auditor Geral:

I - coordenar os trabalhos dos Auditores, distribuir entre eles os processos para a emissão dos relatórios prévios e avocá-los;

II - propor ao Presidente a nomeação ou exoneração de pessoas para exercerem os cargos em comissão de Secretário da Auditoria Geral e do Auditor Geral.

Art. 45 - O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos do titular, não podendo, entretanto, votar e ser votado na eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral.

Art. 46 - Não poderá haver, simultaneamente, mais de 05 (cinco) Auditores em férias.

Redação dada pela Resolução TC N° 12/97

CAPÍTULO IX

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL

 

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 47 – O Ministério Público Especial Junto ao Tribunal tem sua organização, competência e atribuições estabelecidas na Lei Orgânica deste Tribunal e neste Regimento e o seu funcionamento será disciplinado em Regulamento próprio aprovado pelo Tribunal.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 48 - O parecer do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal é obrigatório nos processos referentes a recursos e outros que forem determinados em lei, neste Regimento ou em Resoluções deste Tribunal.

§ 1º - O Ministério Público Especial Junto ao Tribunal emitirá parecer em qualquer processo, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado pelo Presidente, pelo Relator ou pelo Pleno.

§ 2º - Se após o pronunciamento previsto no parágrafo anterior ocorrer juntada de documentos ou de alegação da parte interessada, terá o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal vista dos autos para dizer sobre os novos elementos.

§ 3º - Em caso de urgência, a vista será dada em sessão, após a apresentação do relatório.

§ 4º - Proceder-se-á da mesma forma se a juntada for feita em sessão.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 49 - Antes de emitir seu parecer, O Ministério Público Especial Junto ao Tribunal poderá:

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

I - solicitar aos órgãos competentes do Tribunal as informações complementares ou elucidativas que entender convenientes;

II - requerer ao Presidente ou ao Conselheiro Relator qualquer providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da matéria.

Art. 50 - Nos pareceres finais, o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal pronunciar-se-á sobre o mérito do processo, após qualquer preliminar que venha a articular.

Parágrafo único - Se o requerimento a que alude o item II do artigo anterior for indeferido pelo Presidente ou Conselheiro Relator, o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal arguirá a matéria preliminar que entender cabível, manifestando-se também sobre o mérito.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 51 - Compete ao Procurador Geral:

I – Comparecer às sessões do Pleno e dizer do direito verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal, na forma deste Regimento Interno e do regulamento específico;

II – disciplinar, no âmbito do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, a interposição de recursos, levando em consideração os critérios de matéria e hierarquia do órgão recorrido;

III – organizar os serviços e coordenar os trabalhos técnico-jurídicos e administrativos do Ministério Público Especial junto ao Tribunal;

IV – enviar relatórios à Corregedoria Geral, à Coordenadoria de Controle Externo e à Procuradoria Consultiva;

V – expedir os ofícios relativos ao Ministério Público Especial Junto ao Tribunal;

VI – Estabelecer conjuntamente com o Procurador Chefe da Procuradoria Consultiva formas de cooperação mútua e atuação;

VII – disciplinar a forma de participação do Procurador Geral Adjunto e dos demais Procuradores nas sessões das Câmaras, observando o critério de antigüidade, nos moldes estabelecidos no artigo 22 deste Regimento.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

CAPÍTULO X

DA PROCURADORIA CONSULTIVA

Art. 51-A – A Procuradoria Consultiva tem sua organização, competência e atribuições estabelecidas na Lei Orgânica deste Tribunal e neste Regimento Interno e o seu funcionamento será disciplinado em regulamento próprio.

Parágrafo único - Compete ao Procurador-Chefe:

I –Organizar os serviços e coordenar os trabalhos técnico-jurídicos e administrativos da Procuradoria Consultiva deste Tribunal;

II - enviar à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado acerca do encaminhamento dos processos já deliberados, cujos autos tenham sido remetidos à Procuradoria Geral do Estado, a Procuradorias de Municípios ou órgãos equivalentes;

III – expedir os ofícios da Procuradoria Consultiva;

IV -Estabelecer conjuntamente com o Procurador Geral do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal formas de cooperação mútua e atuação.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

CAPÍTULO XI

DA OUVIDORIA

Art. 51-B – A Ouvidoria do Tribunal de Contas tem sua competência estabelecida na Lei Orgânica, tendo como objetivo receber sugestões de aprimoramento, reclamações ou críticas sobre os serviços prestados, além de informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da Administração Direta e Indireta nas esferas estadual e municipal.

§ 1° - Seu funcionamento e procedimentos serão definidos em regulamento próprio.

§ 2º A Ouvidoria terá em sua estrutura um Chefe, diretamente subordinado ao Conselheiro-Ouvidor.

Redação dada pela Resolução TC N° 01/2003

§ 3°- Compete ao Conselheiro - Ouvidor:

I - Representar a ouvidoria nos eventos em que participar;

II – visar os relatórios trimestrais elaborados pelo Chefe da Ouvidoria;

Redação dada pela Resolução TC N° 01/2003

III – planejar e definir estratégias, através de programa de trabalho anual;

IV – orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando a uniformização, eficiência, coerência, zelando pelo controle de qualidade dos serviços executados;

V – realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do país.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

CAPÍTULO XII

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

 

Art. 52 - Os Serviços Auxiliares do Tribunal, que compreendem todos os órgãos técnicos e administrativos, terão organização, quadro, atribuições e composição fixados em lei, em resoluções e regulamentos específicos baixados pelo Pleno.

§ 1° - Integram os Serviços Auxiliares:

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

I - Gabinete da Presidência (GP)

II - Gabinete dos Conselheiros (GC)

III - Gabinete do Corregedor Geral (GCG)

IV - Gabinete do Auditor Geral (GAG)

V - Gabinete do Procurador Geral (GPG)

VI - Diretoria Geral (DG)

VII – Núcleo de Controle Interno (NCI).

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

§ 2° - O Núcleo de Controle Interno subordina-se diretamente à Presidência, tem suas finalidades e atribuições fixadas na Lei Orgânica deste Tribunal e seu funcionamento será disciplinado no Regulamento dos Serviços Auxiliares.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 53 - As funções de execução do controle externo da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive as respectivas Fundações, instituídas por lei, serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada, por intermédio da Diretoria Geral que, para esse fim, terá organização adequada, distribuída entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de apoio administrativo.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

 

Art. 54 - Todo processo submetido à apreciação do Tribunal será de imediato distribuído a um Conselheiro, pela Divisão de Comunicações.

§ 1º - Se dois ou mais processos forem conexos serão distribuídos, de preferência, a um só Relator e julgados, sempre que possível, na mesma sessão.

§ 2º - Os processos referentes às contas anuais do Governador do Estado obedecerão, na distribuição, ao sistema de rodízio, a começar do Conselheiro mais antigo.

§ 3º - Ao Conselheiro eleito Presidente não se distribuirão feitos, desde a sua posse, e os que lhe tiverem sido distribuídos anteriormente e não relatados passarão, automaticamente, ao que houver deixado aquela função.

§ 4º - Se o Conselheiro a quem for distribuído o processo se der por impedido ou suspeito será feita nova distribuição.

Art. 55 - Durante a instrução do processo, o Relator poderá solicitar parecer da Procuradoria Geral, relatório prévio da Auditoria ou mesmo relatório aditivo ou complementar do órgão específico, sendo de seu arbítrio prazo de conclusão de tais exigências.

Art. 56 - A conclusão dos autos será precedida pela instrução do processo por parte dos órgãos auxiliares competentes do Tribunal.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL PLENO

 

SEÇÃO I

DAS SESSÕES

 

Art. 57 - As sessões do Pleno , convocadas privativamente pelo Presidente, serão ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas.

§ 1° - O Pleno reunir-se-á em sessão ordinária às quartas-feiras, às 09 h 30 min (nove horas e trinta minutos).

Redação dada pela Resolução TC N° 02/2002

§ 2º - Não haverá sessão ordinária no período de 20 (vinte) a 30 (trinta) de junho e de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro de cada ano.

§ 3º - As sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente, ou pela maioria absoluta dos Conselheiros, para apreciação e deliberação de qualquer matéria urgente, devendo tal convocação ser feita com antecedência.

§ 4º - Ocorrendo convocação de sessão extraordinária ou especial, não será realizada sessão ordinária se houver coincidência de data e horário.

§ 5º - As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente e terão por objetivo:

a) a solenidade de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral;

b) a solenidade de posse de Conselheiro ou Procurador Geral;

c) a realização das eleições para Presidente, Vice-Presidente do Tribunal e Corregedor Geral;

d) a prática de atos de caráter cívico ou social;

e) o exame de questões internas e de outras que não importem julgamento;

f) apreciação das contas do Governador do Estado;

g) a realização de outros atos solenes, a critério do Tribunal Pleno.

Art. 58 - As sessões administrativas serão realizadas para exame de matéria de interesse do Tribunal.

§ 1º - Além das sessões administrativas de que trata o caput deste artigo, o Pleno reunir-se-á toda última quinta-feira de cada mês, no período de janeiro a novembro, às 11 h 30 min (onze horas e trinta minutos), para discutir matérias de ordem técnica.

Redação dada pela Resolução TC N° 02/2002

Redação dada pela Resolução TC N° 01/2003

§ 2º - Participarão das reuniões de que trata o parágrafo anterior o Auditor-Geral, os Auditores substitutos de Conselheiro, os membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, o Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva, o Diretor-Geral, bem como o Coordenador de Controle Externo."

Redação dada pela Resolução TC N° 02/2002

Redação dada pela Resolução TC N° 07/2002

Art. 59 - As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de questões que, por sua natureza, exijam ou aconselhem reserva.

§ 1º - Aos altos representantes dos três Poderes fica assegurada a faculdade de comparecer às sessões do Tribunal, a fim de, em plenário, aduzirem aos Conselheiros os motivos que levaram a Administração à prática de determinado ato, podendo se fazer acompanhar de técnicos na matéria a se explanar, os quais, quando for o caso, tomarão, igualmente, assento no Pleno, para responder às questões que eventualmente venham a ser formuladas por qualquer Conselheiro ou pelo Procurador Geral.

§ 2º - A pedido da autoridade, sua exposição poderá ser feita em caráter reservado, com a presença apenas dos Conselheiros e do Procurador Geral.

Art. 60 - As sessões poderão ser reservadas por determinação do Presidente ou por proposta de qualquer Conselheiro ou do representante da Procuradoria Geral, aprovada pelo Pleno, lavrando-se atas próprias e publicando-se sinteticamente a matéria apreciada.

Art. 61 - As sessões de caráter reservado serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Procurador Geral e do Secretário das Sessões, e as atas serão lavradas em separado e arquivadas no Departamento Geral do Plenário.

§ 1º - A critério do Pleno, poderão permanecer no recinto apenas os Conselheiros e o Procurador Geral, hipótese em que um deles desempenhará as funções de Secretário das Sessões, por designação do Presidente.

§ 2º - Além dos casos previstos anteriormente, por proposta do Presidente, de qualquer Conselheiro e Procurador Geral, aprovada pelo Pleno, qualquer sessão terá ou passará a ter caráter reservado, quando, em face da natureza da matéria ou do curso dos debates, for considerado conveniente.

§ 3º - Para a adoção da providência a que se refere o parágrafo anterior, será levada em conta a inconveniência da possível divulgação de qualquer medida proposta ou tomada antes do julgamento.

Art. 62 - As notas taquigráficas de maior importância, ou que tiverem de produzir efeito externo, apanhadas nas sessões, serão revistas e rubricadas pelos oradores e, caso estes não o desejarem fazer ou não as devolverem no prazo de 05 (cinco) dias, serão redigidas, com a observação de não terem sido revistas.

SEÇÃO II

DO QUORUM

 

Art. 63 - Nas sessões ordinárias e extraordinárias, o Tribunal Pleno só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o Presidente.

Parágrafo Único - Nas sessões em que se verificar a existência do quorum para funcionamento, mas houver Conselheiro impedido, o Presidente convocará Auditores em número necessário para as deliberações do Pleno.

Art. 64 - Ocorrendo empate na decisão do Tribunal Pleno, caberá ao Presidente decidir.

SEÇÃO III

DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES

 

Art. 65 - À hora regulamentar, o Presidente verificará a presença dos Conselheiros e do Procurador Geral e, eventualmente, das partes interessadas, podendo convocar Auditores para substituir os que não estiverem presentes, visando à constituição do "quorum" legal.

§ 1º - Se não houver número legal, após 15 minutos, o Presidente convocará o suplente ou ordenará a lavratura de um termo de presença.

§ 2º - Havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão e determinará ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos Conselheiros ou seus substitutos e pelo Procurador Geral presentes à sessão.

Art. 66 - Aprovada e assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para as comunicações, explicações, requerimentos, moções e indicações que porventura houver.

Art. 67 - Esgotados os assuntos do expediente, passar-se-á para as deliberações dos processos de natureza administrativa, em que o Relator é o Corregedor Geral.

Art. 68 - Encerrada a apreciação dos processos de natureza administrativa, terá início a ordem do dia.

§ 1º - Dada a palavra a cada Conselheiros, pela ordem de antiguidade, deverá ele relatar os processos sob sua responsabilidade.

§ 2º - O Relator fará exposição da matéria, objeto do processo e de seus fundamentos, com a leitura das peças consideradas necessárias, após o que os Conselheiros e o Procurador Geral poderão solicitar quaisquer esclarecimentos.

§ 3º - Concluídos o relatório e os esclarecimentos solicitados, poderá fazer uso da palavra em sua defesa, pessoalmente, ou por intermédio de seu procurador legalmente habilitado, qualquer interessado pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, após o que será iniciada a discussão e votação do processo."

Redação dada pela Resolução TC N° 08/94

§ 4º - Na discussão, se formulados requerimentos pertinentes ao processo ou levantadas preliminares, a parte interessada, solicitando, poderá, de imediato, falar sobre a matéria, no prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.

§ 5º - Os requerimentos formulados ou as preliminares arguidas serão submetidos à decisão do Pleno.

§ 6º - Levantada uma preliminar pelo Relator, por qualquer Conselheiro ou mesmo pela parte interessada, será dada a palavra ao Procurador Geral, caso requeira, a fim de sobre ela se pronunciar.

§ 7º - Mesmo eventualmente ausente o Procurador Geral, proceder-se-á ao julgamento, desde que dos autos conste o seu parecer, nos casos em que for obrigatório.

§ 8º - Durante a discussão, permitir-se-ão apartes paralelos à dialogação.

§ 9º - Os Conselheiros e o Procurador Geral poderão usar da palavra, na discussão, na ordem em que pedirem, por duas vezes, no prazo de 15 (quinze) minutos em cada uma.

§ 10º - O Presidente poderá participar da discussão, orientando os debates.

Art. 69 - Qualquer questão preliminar ou prejudicial será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão daquela.

Art. 70 - Se a discussão de preliminar não for incompatível com a apreciação do mérito, seguir-se-ão à discussão e a deliberação ou julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão pronunciar-se também os Conselheiros vencidos na preliminar.

Art. 71 - Se um só processo incluir objetos diferentes, posto que conexos, poderá o Presidente separá-los para discussão e votação.

Art. 72 - Encerrada a discussão, serão pronunciados os votos, iniciando-se pelo Relator e prosseguindo-se com os demais Conselheiros, pela ordem de antiguidade, não se permitindo apartes.

Parágrafo Único - Ao ser anunciada pelo Presidente a fase de votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para encaminhá-la, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

Art. 73 - Somente será permitido o pedido de vista dos autos, pelo Procurador Geral ou por qualquer Conselheiro, no decorrer da discussão ou antes de proferir o respectivo voto.

§ 1º - Os autos serão devolvidos pelo Procurador Geral ou pelo Conselheiro que tiver pedido vista, dentro das três sessões ordinárias subsequentes, tendo a respectiva deliberação preferência sobre a referente aos demais processos.

§ 2º - Reaberto o julgamento ou a apreciação da matéria e computados os votos já proferidos, tomar-se-ão os que faltarem.

Art. 74 - O Conselheiro que só comparecer na fase de votação também será chamado a votar, salvo se o Presidente já houver iniciado o voto de desempate.

Parágrafo Único - Se o Conselheiro sentir necessidade de algum esclarecimento para proferir o seu voto, poderá solicitar ao Relator as informações que entender necessárias.

Art. 75 - Caberá ao Presidente proferir voto de desempate.

Parágrafo Único - O Conselheiro que estiver na Presidência e não proferir, de imediato, o seu voto de desempate, deverá fazê-lo até a terceira sessão ordinária que se seguir, mesmo na hipótese de findo o mandato.

Art. 76 - Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado à vista das anotações feitas pelo Secretário das Sessões.

§ 1º - Antes de proclamado o resultado do julgamento, ou se o Presidente não tiver ainda começado a dar o seu voto de desempate, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para modificar o seu voto.

§ 2º - Proclamado o resultado do julgamento, não poderá ser reaberta a discussão, quando se tratar de decisão definitiva sobre o mérito, possibilitada a reabertura apenas na hipótese de decisão interlocutória.

Art. 77 - Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, para que conste da ata, caso em que deverá apresentá-la ao Secretário, por escrito e de forma suscinta, até 24 (vinte e quatro) horas após a sessão.

Art. 78 - Quando o Relator for vencido, quer nas questões preliminares ou prejudiciais, quer no mérito da matéria principal, o Presidente designará o Conselheiro que emitiu o primeiro voto da corrente vencedora para redigir o acórdão.

Art. 79 - Não poderão tomar parte na discussão e votação dos processos:

a) o Conselheiro ou substituto que se der por impedido ou jurar suspeição;

b) o Conselheiro ou substituto que tiver funcionado no feito anteriormente à investidura, apreciando o mérito.

Art. 80 - Esgotadas as deliberações e julgamento poderá pedir a palavra qualquer Conselheiro ou Procurador Geral, para as considerações que desejar fazer.

Art. 81 - Terminadas as exposições a que se refere o artigo anterior ou se ninguém mais quiser da palavra usar, o Presidente dará por encerrada a sessão.

Parágrafo Único - Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta, o Presidente poderá determinar, por iniciativa própria ou por proposta de Conselheiro, o adiamento para a sessão imediata do julgamento dos demais processos que, nesta hipótese, serão incluídos em primeiro lugar na pauta.

Art. 82 - As ocorrências das sessões serão resumidas em ata, que conterá uma exposição suscinta dos trabalhos, como se segue:

I - o dia, mês e ano, bem como a hora de abertura e encerramento da sessão;

II - o nome do Conselheiro que presidir a sessão;

III - os nomes, por ordem de antiguidade, dos Conselheiros presentes e do Procurador Geral;

IV - o resumo de cada processo apreciado com a indicação:

a) do nome das partes interessadas;

b) de nome do Relator;

c) do assunto e das demais especificações que servirem para identificá-lo;

d) da decisão, interlocutória ou definitiva, com as especificações dos votos vencedores e dos vencidos, em matéria preliminar, se houver, e no mérito;

e) da designação do Relator do acórdão, se vencido o Relator;

f) de tudo o mais que ocorrer durante a sessão.

SEÇÃO IV

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 83 - O julgamento poderá ser adiado se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - quando qualquer Conselheiro ou Procurador Geral pedir vista dos autos;

II - quando, no caso de empate, o Presidente não proferir, de imediato, o seu voto;

III - quando, por porposta do Presidente ou de qualquer Conselheiro, tendo em vista ser a matéria controvertida ou de alta indagação, o Pleno determinar o adiamento por prazo não superior a 10 (dez) dias úteis;

IV - quando ocorrer o previsto no artigo 156, parágrafo único, deste Regimento.

Parágrafo Único - O Relator, ou qualquer outro Conselheiro, poderá solicitar ao Pleno, antes de iniciada a votação, que um processo seja retirado de pauta, para instrução complementar, por lhe parecer deficiente a constante dos autos, ou em virtude de documento superveniente, devendo tal processo voltar à deliberação do Tribunal Pleno, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período a requerimento do Relator.

Art. 84 - Iniciado o julgamento de um processo, cessará a competência do Relator para determinar qualquer diligência à revelia do Pleno, exceto no cumprimento de providência por este determinada.

SEÇÃO V

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 85 - As deliberações do Tribunal serão formalizadas em:

I - Acórdãos, quando se tratar de:

a) apreciação da legalidade das concessões iniciais ou novação de aposentadorias, transferências para reserva, reformas e pensões;

b) denúncias;

c) recursos, revisões ou rescisões.

II - Decisões, quando se tratar de :

a) julgamento de contas dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios, e respectivas fundações, bem como sobre tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos;

b) consultas;

c) outras deliberações que, por sua natureza, devam ser apresentadas por essa forma.

III - Pareceres, quando se tratar:

a) das contas anuais do Governador do Estado;

b) das contas anuais dos Prefeitos e das Mesas de Câmaras de Vereadores.

IV - Resoluções, quando se tratar de:

a) aprovação do Regimento Interno do Tribunal, Regulamentos da Corregedoria Geral, Procuradoria Geral, Auditoria Geral, e dos Serviços Auxiliares e suas alterações;

b) aprovação de Instruções.

§ 1º - Nos casos omissos, o Tribunal Pleno resolverá sobre a forma de que se revestirá cada deliberação, conforme a respectiva natureza.

§ 2º - O acórdão, a decisão e o parecer conterá a exposição da matéria apreciada e o fundamento da decisão, com os votos vencidos e de desempate, se houver, podendo ser precedido de ementa.

§ 3º - Os acórdãos serão assinados pelo Presidente, Relator demais Conselheiros que tiverem tomado parte nas deliberações, bem como pelo Procurador.

§ 4º - Os atos, acórdãos, pareceres, decisões e resoluções deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, podendo ser dispensadas desta formalidade as resoluções que tratam da ordem interna do Tribunal, a critério da Presidência ou quando determinado pelo Pleno.

Art. 86 - Os acórdãos, deliberações e pareceres consignarão:

a) a conclusão da decisão em matéria preliminar, se houver, e no mérito;

b) os votos vencidos e o voto de desempate, se houver.

c) número e tipo de processo, órgão julgador, nome dos interessados e advogados, quando houver.

Redação dada pela Resolução TC N° 02/2002

Art. 87 - As deliberações do Tribunal Pleno serão comunicadas, quando for o caso, à autoridade competente, salvo as relativas a consultas e denúncias, que após publicação no Diário Oficial do Estado, serão comunicadas aos interessados.

CAPÍTULO III

DAS CONTAS DO GOVERNADOR

 

Art. 88 - O Tribunal Pleno emitirá parecer prévio sobre as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente à Assembléia Legislativa, precedido de minucioso relatório sobre o exercício financeiro.

Parágrafo Único - O parecer será sempre justificado e conclusivo, de tal modo que possibilite à Assembléia Legislativa a formação de juízo a respeito da administração financeira, orçamentária e patrimonial e seus reflexos sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 89 - As contas do exercício financeiro que o Governador deva prestar à Assembléia Legislativa do Estado se constituirão dos balanços gerais e do relatório da Contadoria do Estado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira do Estado.

Art. 90 - Não sendo as contas do Governador apresentadas no prazo previsto na Constituição do Estado, caberá ao Relator, em face da comunicação que o Tribunal receber, tomar as providências necessárias para a apresentação de circunstanciado relatório do exercício financeiro encerrado.

Art. 91 - O prazo para a instrução do processo e a apresentação do parecer e do relatório ao Pleno, pelo Relator, é de 50 (cinqüenta) dias, contados da data do recebimento das contas pelo Tribunal.

§ 1º - O prazo poderá ser prorrogado por deliberação do Pleno, mediante solicitação justificada do Relator.

§ 2º - Na hipótese de o relatório preliminar, elaborado pela equipe técnica designada pelo Conselheiro Relator, registrar a prática de irregularidades, compete ao Conselheiro Relator do Processo encaminhar uma cópia à autoridade de direito, notificando-a para apresentar defesa escrita, que poderá ser instruída com quaisquer documentos a título de contraprova, no prazo de 10(dez) dias.

Redação dada pela Resolução TC N° 02/98

Art. 92 - O Relator ou qualquer Conselheiro, até 48 (quarenta e oito) horas antes de realizada a sessão, poderá solicitar ao Presidente o comparecimento de autoridades, técnicos da Administração Estadual e técnico do Tribunal, a fim de prestarem esclarecimentos, inclusive ao Pleno, principalmente no que diz respeito a pagamentos irregulares, feitos sem créditos ou ultrapassando os créditos votados.

§ 1º - As autoridades e técnicos convocados receberão sempre que possível e antecipadamente, a indicação das questões sobre as quais devam prestar esclarecimentos.

§ 2º - Os esclarecimentos serão prestados pelas autoridades e técnicos antes de iniciada a discussão do parecer e do relatório.

Art. 93 - Além dos elementos recolhidos pelo Tribunal no exercício da auditoria financeira e orçamentária e no julgamento das contas dos ordenadores de despesas, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, deverão ser encaminhados ao Relator os seguintes informes:

I - o montante dos recursos aplicados na execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual;

II - a posição da conta "Restos a Pagar" e suas variações em relação ao exercício anterior;

III - a execução da programação financeira de desembolso e o seu comportamento em relação à previsão, bem como, se for o caso, as razões determinantes de deficit financeiro;

IV - as providências tomadas para eliminar as sonegações e racionalizar a arrecadação, com a indicação dos resultados obtidos;

V - as medidas adotadas, no campo das finanças públicas, com o objetivo de assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos;

VI - a posição dos financiamentos externos contratados pelo órgão da administração estadual e as variações ocorridas no exercício;

VII - o montante dos avais do Tesouro Estadual, concedidos no exercício e as responsabilidades existentes;

VIII - as medidas de implantação ou aprimoramento da contabilidade de custos (avaliação da produtividade dos serviços públicos).

Art. 94 - Na primeira sessão ordinária de cada ano, obedecido o critério de antiguidade, será indicado, em rodízio, o Conselheiro que elaborará o parecer e o relatório.

§ 1º - Se o Relator escolhido se der por impedido ou suspeito, ou se ocorrer a impossibilidade do exercício dessas funções, ser-lhe-á dado substituto, obedecido o mesmo critério.

§ 2º - O Conselheiro, impedido ou suspeito, será o relator no ano seguinte, caso não subsistam os motivos de impedimento ou suspeição.

Art. 95 - O Relator escolhido entrará, desde logo, no exercício de suas funções, mantendo permanente contato com os órgãos da Diretoria Geral encarregados de assessorá-lo no exame das contas e proporá à Presidência ou ao Pleno as medidas necessárias ao desempenho de sua missão.

Art. 96 - Durante a tramitação, no Tribunal, da prestação das contas anuais do Governador, não serão distribuídos processos ao Conselheiro indicado na forma do que dispõe o artigo 98 deste Regimento, ficando ainda dispensado do comparecimento às sessões, salvo naquelas em que tiver de pronunciar-se como Relator.

Art. 97 - As contas anuais do Governador, logo que recebidas da Assembléia Legislativa, serão imediatamente encaminhadas ao Conselheiro Relator, que as remeterá à Coordenadoria de Controle Externo, cujo trabalho acompanhará dia a dia, ordenando o que convier, dentro ou fora do Tribunal.

Art. 98 - A sessão especial para a apreciação das contas do Governador do Estado será iniciada com antecedência necessária para que termine, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes de expirado o prazo para a remessa do parecer e do relatório à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Executivo Estadual.

Parágrafo Único - À vista solicitada por um dos Conselheiros será concedida em comum acordo com os demais, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o processo, para esse fim, em mesa.

Art. 99 - Para a sessão especial destinada ao exame do parecer e do relatório poderão ser convidadas autoridades, principalmente as ligadas às finanças públicas e à administração financeira do Estado.

Art. 100 - O parecer e o relatório, depois de remetidos à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado, serão publicados no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgados.

CAPÍTULO IV

DAS CONTAS DOS PREFEITOS E DAS MESAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS

 

Art. 101 - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as prestações de contas que os Prefeitos e Mesas de Câmaras devem, anualmente, prestar ao Poder Legislativo Municipal, até o final do primeiro trimestre de cada ano.

Art. 102 - O relatório e parecer prévio do Tribunal e, se existente, a declaração de voto e a justificação do voto vencido serão encaminhados à Câmara Municipal e ao Prefeito.

Art. 103 - Caso não receba a prestação de contas do Prefeito no prazo estabelecido pela legislação específica, a Câmara Municipal procederá à tomada de contas do Prefeito, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 104 - Além dos elementos referidos na legislação federal competente, na Constituição Estadual, nas leis estaduais específicas e nas resoluções deste Tribunal, as contas anuais dos Prefeitos serão acompanhadas dos seguintes documentos:

I - cópia da Lei Orçamentária Municipal, com os respectivos anexos, correspondentes ao exercício financeiro em análise;

II - cópia autêntica de todas as leis e decretos relacionados com a abertura de créditos adicionais;

III - cópia de convênios em execução, assinados entre o Município e quaisquer outras entidades de Direito Público;

IV - cópia dos convênios e contratos assinados entre o Município e sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e quaisquer outras entidades de Direito Privado;

V - relação completa de todos os bens móveis e imóveis, incorporados ao patrimônio do Município, durante o exercício financeiro em análise;

VI - relação discriminativa, por ano e por credor, da conta "Restos a Pagar";

VII - análise da situação econômica, financeira e social do Município;

VIII - discriminação das providências tomadas para a racionalização da arrecadação, com a indicação dos resultados obtidos;

IX - as razões pelas quais a arrecadação do imposto predial e territorial urbano se apresenta em índices reduzidos, se for o caso;

X - as razões pelas quais o Município arrecada e não recolhe as contribuições devidas à previdência social, se for o caso;

XI - relação dos bens patrimoniais do Município, à data do encerramento do exercício financeiro em análise;

Art. 105 - As prestações de contas das Mesas das Câmaras Municipais serão acompanhadas dos seguintes documentos:

I - balanço anual, em que estão consignados como receita, os saldos oriundos do exercício anterior, os duodécimos recebidos durante o exercício e os ingressos de natureza extraorçamentária, e, como despesa, os dispêndios orçamentários realizados e os saldos transferidos para o exercício seguinte;

II - demonstrativo comparado dos créditos orçamentários e adicionais anteriores, com as respectivas despesas devidamente classificadas;

III - demonstrativos dos pagamentos efetuados nominalmente aos Vereadores, discriminados mês a mês.

CAPÍTULO V

DAS DENÚNCIAS

 

Art. 106 - O Tribunal poderá acolher denúncia escrita, desde que contenha a precisa identificação do denunciante e especifique irregularidades ocorridas na administração financeira e orçamentária de qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios inclusive as respectivas fundações.

Art. 107 - As denúncias apresentadas ao Tribunal deverão revestir-se das seguintes formalidades:

I - assinatura com firma reconhecida do denunciante, se não bastarem os documentos da respectiva identificação;

II - exposição clara e articulada dos elementos da denúncia;

III - anexação à petição de denúncia, de documentação comprobatória das irregularidades apontadas, ou a indicação precisa das fontes onde pode ser requisitada ou vistoriada.

Art. 108 - Cabe ao Relator do processo verificar se a denúncia se reveste das formalidades previstas no artigo anterior, podendo tomar as providências preliminares que entender necessárias ao saneamento do feito.

§ 1º - Se o Relator do processo entender, a despeito das medidas saneadoras previstas neste artigo, que a denúncia não atende aos pressupostos contidos no artigo anterior, levará a matéria à deliberação do Pleno, que poderá mandar arquivá-la, ou determinar a tramitação normal a cargo do Relator.

§ 2º - A tramitação normal da denúncia inclui a realização de auditagens "in loco" pelos órgãos encarregados da auditoria financeira e orçamentária do Tribunal, com a elaboração de relatório conclusivo, após o que os autos serão encaminhados ao Relator.

§ 3º - Apresentada a defesa prévia, o Relator poderá determinar as diligências que entender necessárias, após o que poderá solicitar relatório prévio da Auditoria Geral, bem como parecer do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, nos termos da Resolução TC nº 07/94, de 22.06.94.

Redação dada pela Resolução TC N° 08/94

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

§ 4º - A Auditoria Geral e o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal poderão propor ao Relator as medidas e diligências que entenderem necessárias à melhor instrução do processo, antes do relatório prévio e do parecer, respectivamente.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

§ 5º - Se o Relator concordar com as diligências propostas pela Auditoria e Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, poderá determinar a realização das mesmas.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 109 - Se o Tribunal Pleno entender procedente a denúncia, encaminhará as principais peças do processo aos Poderes competentes, para a definição de responsabilidades e punição de quem for encontrado em culpa.

Parágrafo Único - Se a denúncia for improcedente, o Tribunal Pleno determinará o arquivamento, bem como, em caso de dolo ou má fé comprovada do denunciante, providenciará sua responsabilidade criminal.

CAPÍTULO VI

DAS CONSULTAS

 

Art. 110 - O Tribunal de Contas responderá a consultas, nos termos do art. 3º, XII da Lei Estadual nº 10.651/91, quando formuladas por:

I - Chefes dos Poderes do Estado;

II - Secretários de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

III - Procurador Geral do Estado;

IV - Presidentes de Comissão Técnica ou de Inquérito (ou Deputados Estaduais) da Assembléia Legislativa;

V - Corregedor-Geral de Justiça;

VI - Procurador Geral de Justiça;

VII - Prefeitos Municipais;

VIII - Presidentes de Câmaras Municipais;

IX - Diretores-Presidentes de Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município;

X - Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único - As consultas deverão conter a indicação precisa do seu objeto; ser formuladas articuladamente e, nos casos de iniciativa do Estado através de quaisquer dos seus órgãos ou de Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

Redação dada pela Resolução TC N° 01/2001

Art. 111 - O Tribunal não tomará conhecimento de consulta que não atenda aos requisitos do artigo anterior ou que verse sobre caso concreto.

Redação dada pela Resolução TC N° 24/95

Art. 112 - A resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Redação dada pela Resolução TC N° 24/95

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 113 - O Tribunal de Contas aplicará, quando for o caso, aos administradores ou responsáveis, as sanções previstas neste Capítulo.

SEÇÃO II

MULTAS

 

Art. 114 - O Tribunal poderá aplicar multa até o valor de Cr$ 2.266.170,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, cento e setenta cruzeiros), atualizados monetariamente pela variação da taxa referencial - TR, ou outro índice que venha a substituí-la, a partir da vigência da Lei Orgânica, como também adotar outras providências legais cabíveis, em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis, por:

I - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda;

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

III - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

IV - abstenção do livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

V - descumprimento de determinação do Tribunal.

Parágrafo Único - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei Orgânica, pago após o vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

SEÇÃO III

OUTRAS SANÇÕES

 

Art. 115 - O Tribunal nos termos da Lei Orgânica, aplicará as sanções previstas no artigo 52, incisos e parágrafo único, combinado com o artigo 30, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Estadual.

Art. 116 - O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos, de que resultarem dano ao erário, expedirá declaração de inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.

Parágrafo Único - A declaração de inidoneidade inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a administração pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 117 - As petições de recursos serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, fundamentadas e instruídas com a documentação comprobatória dos fatos arguidos, se for o caso.

§ 1º - A produção liminar de prova documental poderá ser dispensada se o recorrente indicar, especificamente, que consta de publicação feita no Diário Oficial do Estado, de documento existente nos arquivos ou em processo do Tribunal, ou é encontrada em repartições e estabelecimentos públicos, havendo impedimento ou excessiva demora em extrair certidão ou cópia autenticada.

§ 2º - A petição indicará claramente o dispositivo em que se funda o recurso, e, se for o caso, a norma que foi violada pela decisão recorrida.

Art. 118 - A petição poderá ser indeferida "in limine":

I - se estiver precluso o prazo para a interposição de recurso;

II - se não estiver redigida em termos;

III - se não se achar devidamente formalizada;

IV - se for manifestamente impertinente, inepta ou protelatória;

V - se for assinada por parte ilegítima.

§ 1º - O despacho de indeferimento "in limine" será publicado no Diário Oficial do Estado, sendo os papéis devolvidos ao interessado, se este os solicitar, mediante recibo.

§ 2º - Distribuído o processo, e se o recurso não tiver sido interposto pela Procuradoria Geral, o Relator solicitará a esta a emissão do respectivo parecer, podendo, ainda, pedir a audiência dos órgãos técnicos do Tribunal antes de submeter a matéria ao julgamento do Pleno.

Art. 119 - Perante o Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:

I - reconsideração;

II - embargos declaratórios;

III - embargos infringentes;

IV - revisão;

V - pedido de reexame.

Art. 120 - São competentes para a interposição dos recursos os interessados e também a Administração Pública e a Procuradoria Geral do Tribunal.

Parágrafo Único - Nenhum recurso poderá ser interposto mais de uma vez com o mesmo fundamento.

SEÇÃO II

DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 121 - Caberá recurso de reconsideração ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação do Diário Oficial, contra atos e decisões do Presidente, mesmo em matéria administrativa, que:

I - atentarem contra expressa disposição de lei ou deste Regimento;

II - protelar excessivamente o cumprimento de ato a que esteja obrigado.

§ 1º - Não se admitirá o recurso de que trata este artigo:

a) se a decisão já tiver sido proferida em grau de recurso, ou for atribuída, por disposição de lei ou deste Regimento, à competência privativa do Presidente;

b) se a decisão decorrer de disposição que livremente a autorize.

§ 2º - Excetuam-se das regras contidas neste artigo os atos do Presidente relativos aos direitos e deveres dos funcionários, os quais se regerão pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco e leis acessórias.

§ 3º - Recebido o recurso de reconsideração devidamente fundamentado e, se for o caso,documentado, o Presidente despacha-lo-á dentro de 10 (dez) dias úteis:

a) indeferindo-o "in limine" nos casos das letras "a" e "b" do § 1º deste artigo;

b) deferindo-o para, desde logo, reformar seu ato ou decisão, ou praticar o ato a que estiver obrigado;

c) submetendo-o ao Pleno, depois de devidamente instruído, em sua primeira sessão, caso em que cumprirá, a seguir, o que for deliberado.

SEÇÃO III

DOS EMBARGOS

 

Art. 122 - Das deliberações a que se refere o art. 85, I, letra "a", e II, letra "a", deste Regimento, os interessados ou a Procuradoria Geral poderão opor embargos ao próprio Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 123 - Cabem embargos declaratórios para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

§ 1º - Os embargos declaratórios devem ser opostos, por escrito, pelo responsável, pelo interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados na forma prevista no art. 154, deste Regimento.

§ 2º - Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

Art. 124 - Cabem embargos infringentes para reforma parcial ou total da decisão recorrida, nos seguintes casos:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso ou fundada em errônea aplicação da lei;

II - quando a decisão estiver em contradição com a jurisprudência do Tribunal;

III - quando a decisão contiver erro de cálculo na fixação dos proventos de inatividade;

IV - quando houver superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova em que se tenha baseado a decisão recorrida.

§ 1º - Os embargos infringentes, devem ser opostos, por escrito, pelo responsável, pelo interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de 08 (oito) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Os embargos infringentes suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 119 e incisos, deste Regimento.

Art. 125 - Recebidos os embargos e afinal julgados procedentes ou improcedentes, a decisão, em consequência, será reformada, total ou parcialmente, ou mantida em todos os seus termos.

SEÇÃO IV

DA REVISÃO

 

Art. 126 - Dentro do prazo de 05 (cinco) anos da decisão definitiva sobre a apreciação das contas, a Procuradoria Geral ou responsável e seus herdeiros ou fiadores poderão requerer a revisão do julgado, desde que fundamentada em:

I - erro de cálculo nas contas;

II - falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão, devidamente comprovada em juízo;

III - superveniência de novos documentos que ilidam a prova anteriormente produzida.

§ 1º - O pedido será apresentado em petição fundamentada e instruída com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguídos.

§ 2º - A falsidade documental será demonstrada mediante decisão definitiva, proferida pelos juízos civil ou criminal, conforme o caso.

§ 3º - Poderão ser apensados ao processo os autos originais, por determinação do Relator.

Art. 127 - Quando a revisão for requerida pela Procuradoria Geral, serão notificados os interessados, mediante despacho do Relator, a fim de impugnar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação.

Parágrafo Único - Se a revisão for pedida pelo interessado, o Relator ouvirá a Procuradoria Geral, no prazo indicado neste artigo.

Art. 128 - O Tribunal Pleno poderá manter a decisão recorrida ou reformá-la, total ou parcialmente, adotando as providências cabíveis.

Parágrafo Único - Na revisão, o Tribunal Pleno poderá emendar qualquer erro da decisão recorrida, ainda que contra o interesse da parte recorrente.

SEÇÃO V

DO PEDIDO DE REEXAME

 

Art. 129 - Caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo:

I - da decisão proferida em processos concernentes aos atos e contratos sujeitos a registro;

II - em parecer prévio de prestação de contas.

Parágrafo Único - O recurso a que se refere este artigo será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno e deverá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável, interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma estabelecida no art. 154 e §§ deste Regimento.

CAPÍTULO IX

DOS PREJULGADOS

 

Art. 130 - Mediante requerimento de qualquer dos Conselheiros, poderá o Pleno pronunciar-se sobre interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre a mesma ocorre ou poderá ocorrer divergência de interpretação dos Conselheiro, constituindo tal pronunciamento prejulgado do Tribunal.

Parágrafo Único - Sendo a medida de iniciativa do Presidente do Tribunal, será ele o Relator da matéria.

Art. 131 - Sempre que, em processos da mesma natureza e versando sobre a mesma hipótese, o Tribunal emitir a mesma decisão por 10 (dez) vezes consecutivas, tal decisão constituirá prejulgado, assim declarado pelo Pleno, à vista das decisões e por solicitação do Presidente, de qualquer dos Conselheiros ou do representante da Procuradoria Geral.

Art. 132 - Considera-se revogado ou reformado o prejulgado, sempre que o Tribunal, pronunciando-se em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmar nova interpretação. Em tais casos, o Acórdão fará expressa remissão à reforma ou revogação do prejulgado.

Art. 133 - Somente pela maioria absoluta da totalidade dos Conselheiros efetivos poderá o Tribunal estabelecer, reformar ou renovar prejulgados.

Parágrafo Único - Os prejulgados serão numerados e publicados no órgão oficial do Estado, fazendo-se as remissões necessárias.

CAPÍTULO X

DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 134 - A súmula da jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções e precedentes, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar no Pleno sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.

Art. 135 - Na organização gradativa da súmula, será adotada uma numeração de referência para os enunciados, aos quais seguir-se-á a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.

Art. 136 - Será incluído, revisto, cancelado ou restabelecido na súmula, qualquer enunciado, mediante proposta do Presidente, de Conselheiro ou do Procurador Geral e aprovação do Pleno, por maioria absoluta.

Parágrafo Único - Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que o Tribunal revogar, conservando, os que foram apenas modificados, o mesmo número, com a ressalva correspondente.

Art. 137 - A súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 138 - A citação da súmula será feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará, perante o Tribunal Pleno, a indicação de julgados no mesmo sentido.

CAPÍTULO XI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 139 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser definitiva ou terminativa.

§ 1º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.

§ 2º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei Orgânica.

Art. 140 - O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público Especial Junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazos, na forma estabelecida neste Regimento Interno, para o atendimento das diligências.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 141 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido neste Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a importância devida;

III - se não houver débito determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido neste Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;

IV - adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º - A defesa a que alude o inciso II se restringirá à discussão do valor devido e será proposta no prazo estabelecido em Resolução do Tribunal.

§ 2º - O responsável cuja defesa for julgada improcedente ou procedente, para reduzir o valor devido, será cientificado para, em prazo improrrogável estabelecido em Resolução, efetuar o recolhimento.

§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido recolhida aos cofres públicos a importância devida, o Presidente do Tribunal cientificará o Estado ou o Município para que promova a execução judicial do título.

Art. 142 - Ao julgar as contas ou emitir Parecer Prévio, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.

Art. 143 - As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade dos atos de gestão dos responsáveis;

II - regulares, com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) culposa aplicação antieconômica de recursos públicos;

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo Único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

Art. 144 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Art. 145 - Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a que lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Art. 146 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar as sanções previstas no art. 114 e incisos deste Regimento.

Art. 147 - As contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 143, deste Regimento.

Art. 148 - O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.

§ 1º - Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da decisão definitiva, no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos, que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar a ultimação de tomada ou prestação de contas.

§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

Art. 149. A notificação e a citação serão feitas diretamente ao responsável, ao interessado ou ao procurador legalmente habilitado, nas formas prescritas no artigo 51 da Lei Estadual nº. 12.600, de 14 de junho de 2004, conforme segue: I – por via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do poder ou órgão ou entidade a que esteja vinculado; II – por servidor designado, quando frustrada a hipótese do inciso I; III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando o seu destinatário se encontrar em local incerto e não sabido. § 1º Falecido ou declarado ausente o responsável, a notificação e a citação serão feitas na pessoa do inventariante ou do curador e, na sua falta, dos herdeiros ou sucessores, constando do expediente a informação de que não respondem por encargos superiores às forças da herança. § 2º Sendo o destinatário pessoa jurídica, serão válidas a notificação e a citação feitas na pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. § 3º Tratando-se de agente público ou servidor público ativo, a notificação e a citação, por via postal, serão dirigidas ao poder, órgão ou entidade onde o destinatário estiver lotado ou exerça suas funções, sendo o protocolo suficiente para confirmação do recebimento.

Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004

Art. 149-A. A notificação e a citação serão feitas, preferencialmente, por via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do poder, órgão ou entidade a que esteja vinculado. § 1º A notificação realizada pelo correio deverá conter em seu teor indicação expressa do prazo para apresentação de defesa e a advertência de que, na sua ausência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos levantados no relatório técnico e/ou no laudo de engenharia, cuja cópia seguirá em anexo. § 2º A notificação e a citação não serão feitas pelo correio quando o destinatário residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e não houver procurador devidamente habilitado nos autos que possa ser citado ou notificado por via postal. § 3º Consideram-se frustradas a notificação e a citação feitas pelo correio, quando o destinatário ou procurador legalmente habilitado nos autos, embora procurado, por três vezes, no endereço indicado, não for localizado ou o aviso de recebimento não retornar ao Tribunal no prazo de vinte dias a contar de sua expedição.

Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004

Art. 149-B. Far-se-ão a notificação e a citação por servidor designado pelo Relator, diretamente ou por delegação, no caso do § 2º do artigo anterior, ou quando frustradas pela via postal. § 1º Caberá ao servidor designado procurar o destinatário e, onde o encontrar: I - entregar-lhe o ofício de notificação ou de citação, juntamente com cópia do relatório técnico e/ou do laudo de engenharia; II - portar por fé se o destinatário ou procurador legalmente habilitado recebeu ou recusou a cópia do ofício e dos documentos em anexo; III - obter a nota de ciente ou certificar que o destinatário ou procurador legalmente habilitado não a apôs no ofício. § 2º Quando, por três vezes, o servidor houver procurado o destinatário em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que voltará, no dia e hora que designar, a fim de cumprir o ato. § 3º No dia e hora marcados, o servidor designado para proceder à notificação ou à citação comparecerá ao domicílio ou residência do destinatário, a fim de realizá-la, e, se o mesmo não estiver presente, o servidor procurará informar-se das razões da ausência, dando por cumprido o ato, deixando contrafé da certidão da ocorrência lavrada com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004

Art. 149-C. A notificação e a citação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando incerto e não sabido o local em que se encontrar o destinatário. § 1º Para os efeitos desta Resolução, considerar-se-á em local incerto e não sabido o destinatário cujo endereço for diverso do constante da base de dados da Secretaria da Receita Federal ou dos autos do processo. § 2º São requisitos da notificação e da citação por edital: I - a afixação do edital, na sede do Tribunal ou de suas Inspetorias Regionais de Controle Externo; II - a publicação do edital, uma vez no Diário Oficial do Estado, contendo os seguintes dados: a) o número do processo; b) o nome do responsável e do procurador legalmente habilitado nos autos, quando houver; c) o prazo para apresentação de defesa; d) a advertência de que, na hipótese da não apresentação da defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos levantados no relatório técnico e/ou no laudo de engenharia; III - a juntada aos autos de cópia da publicação do edital no órgão oficial, bem como do comprovante da observância do requisito de que trata o inciso I.

Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004

Art. 150 - A decisão definitiva será formalizada nos termos do Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado incluirá:

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II - no caso de contas regulares com ressalvas, certificado de quitação com a determinação prevista nos termos do art. 145, deste Regimento;

III - no caso de contas irregulares, a obrigação do responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, de comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou a multa cominada, na forma prevista no art. 146, deste Regimento.

Art. 151 – A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito e/ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 152 – O parcelamento do débito, deferido pelo representante legal da pessoa jurídica titular do crédito e da multa pelo gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, deverá ser comunicado ao Tribunal para o devido acompanhamento.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Parágrafo único – A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento antecipado do saldo devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito relativa às parcelas vincendas.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 153 – Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certidão de quitação do débito e ou da multa.

Redação dada pela Resolução TC N° 18/2001

Art. 154. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regimento Interno, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for expressamente disposto em contrário. § 1º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na unidade do Tribunal de Contas do Estado, que expediu a notificação ou a citação, nos termos do artigo 52 da Lei Estadual nº. 12.600/2004. § 2º Os prazos para a prática dos atos processuais são os estabelecidos neste Regimento, salvo disposição expressa em contrário, contando-se a partir: I - da publicação, em órgão oficial, da decisão, ato, parecer, despacho ou edital; II - da publicação da ata da sessão, quando se tratar de deliberação do Pleno ou das Câmaras que não se revista da forma prescrita no inciso anterior; III - do ingresso do documento ou processo no protocolo ou em qualquer órgão do Tribunal de Contas, quando se tratar de tramitação interna; IV - da ciência expressa do interessado ou do representante do Ministério Público de Contas; V - do recebimento do ofício pelo destinatário, nos termos desta Resolução.

Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004

CAPÍTULO XII

DA DEFESA DO DIREITO DAS PARTES

 

Art. 155. Após a elaboração do relatório técnico e/ou do laudo de engenharia, tendo sido apontadas irregularidades na gestão orçamentária, financeira ou patrimonial ou na guarda, gerência ou utilização de bens ou valores públicos, na admissão de pessoal ao serviço público, ou na execução de obras e serviços de engenharia, o Tribunal de Contas, por meio do Relator, diretamente ou por delegação, notificará os responsáveis do seu inteiro teor, encaminhando uma cópia do relatório técnico e/ou do laudo de engenharia, para apresentar defesa escrita, que poderá ser instruída com quaisquer documentos a título de contraprova, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. § 1º O prazo de notificação para apresentação de defesa escrita, nos termos deste Regimento, conta-se a partir: I - da data da juntada aos autos do comprovante de recebimento style='font-size:10.0pt;font-family: Helvetica'>assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do poder ou órgão ou entidade a que esteja vinculado; II - da data da ciência do responsável no caso notificação do interessado por servidor designado; III - da data da publicação no Diário Oficial do Estado, quando o responsável ou interessado for notificado por edital. § 2º Nos processos de destaque, de relatório de gestão fiscal e de auto de infração o prazo para apresentação da defesa prévia será de 48 (quarenta e oito) horas, inadmitida a prorrogação. § 3º As novas citações e notificações na forma prevista neste Regimento com retificações ou acréscimos ordenados pelo Presidente ou pelo Relator, diretamente ou por delegação, importam devolução de prazo aos interessados."

Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004

Art. 155-A. A defesa do direito das partes interessadas nos respectivos processos é assegurada nos termos seguintes, além de outras formas previstas neste Regimento: I - vista dos autos, por si ou por seu procurador legalmente habilitado, que terão acesso aos autos do processo no Gabinete do Diretor do Departamento de Controle Municipal, do Inspetor Regional de Controle Externo, do Diretor do Departamento de Controle Estadual, do Chefe do Núcleo de Atos de Pessoal ou do Chefe do Núcleo de Engenharia, durante o expediente do Tribunal de Contas, podendo requerer ao Relator do processo cópias de quaisquer peças consideradas necessárias à apresentação de suas contra-razões; II - apresentação de alegações de defesa ou de justificativas subscritas pelo responsável ou procurador devidamente habilitado nos autos, compreendendo quaisquer documentos que as instruam, endereçadas ao Relator do processo, as quais serão anexadas ao processo, com o devido termo de juntada; III - extração de certidões de ato ou termo processual, mediante pedido escrito, dirigido ao Relator do processo ou, na sua ausência, ao Presidente do Tribunal de Contas; IV - sustentação oral perante a respectiva Câmara ou o Pleno, na forma estabelecida por este Regimento. Parágrafo único. Iniciado o julgamento do processo, não se concederão vistas às partes interessadas, nem será ele suspenso para o fornecimento de certidões ou termos.”

Redação dada pela Resolução TC N° 07/2004

Art. 156 - Na fase de julgamento, o Relator, qualquer dos Conselheiros, o Procurador Geral, a parte interessada ou seu procurador, poderão arguir a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

Parágrafo Único - A arguição de inconstitucionalidade poderá suspender o julgamento por até 02 (duas) sessões, se assim o requerer qualquer Conselheiro, e será apreciada preliminarmente, decidindo-se em seguida o caso concreto, levando-se em consideração o que for deliberado quanto à inconstitucionalidade arguida.

Art. 157 - Somente pelo voto da maioria absoluta da totalidade de seus membros efetivos deixará o Tribunal de aplicar a caso concreto, por inconstitucionalidade, lei ou ato do Poder Público.

CAPÍTULO XIV

DO RELATÓRIO ANUAL

 

Art. 158 - Compete ao Presidente apresentar o relatório concernente ao ano findo, nos termos do disposto no item XXVII do art. 32, deste Regimento.

Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, os órgãos do Tribunal encaminharão ao Presidente o resumo de suas atividades, até o dia 10 (dez) de dezembro.

CAPÍTULO XV

DA REFORMA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO

 

Art. 159 - Somente Conselheiro efetivo poderá propor, por escrito, a alteração ou emenda deste Regimento, bem como participar da respectiva discussão e votação.

§ 1º - A proposta de reforma será apresentada ao Pleno do Tribunal.

§ 2º - A proposta será distribuída a um Relator designado pelo Pleno.

§ 3º - De posse da proposta, o Relator fará distribuir cópias a todos os Conselheiros efetivos, mesmo ausentes, e ao Procurador Geral, no prazo de 03 (três) dias úteis.

§ 4º - Dentro de 15 (quinze) dias após o prazo a que se refere o parágrafo anterior, qualquer Conselheiro poderá apresentar ao Relator, por escrito, emendas devidamente justificadas.

§ 5º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o Relator emitirá dentro de 10 (dez) dias úteis, parecer sobre as emendas apresentadas, incorporando ao projeto as que julgar dignas de acolhimento e dando as razões pelas quais opina pela rejeição das demais.

Art. 160 - Terminados os trabalhos preparatórios a que se refere o artigo anterior, o projeto será levado ao Pleno, com parecer conclusivo.

§ 1º - Durante a votação, não haverá adiamento por pedido de vista, podendo, entretanto, o Pleno deliberar que se prossiga em outro dia, na discussão e votação de matéria controvertida.

§ 2º - A matéria aprovada numa sessão poderá ser objeto de reexame.

§ 3º - A aprovação de qualquer matéria correlacionada com a alteração do Regimento dependerá do voto favorável de, pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o Presidente, que nesta hipótese, terá direito a voto.

Art. 161 - Aprovado o projeto de reforma dar-lhe-á o Relator a redação final, dentro de 05 (cinco) dias úteis; em seguida, será submetido ao Pleno, em sessão única, e, uma vez aprovado, lavrar-se-á o respectivo ato, que será assinado por todos os Conselheiros, e mandado à publicação.

Art. 162 - Poderá o Tribunal nomear uma comissão de Conselheiros efetivos para estudar alterações do Regimento ou sua revisão total, quando necessária, hipótese em que a proposta será discutida e votada pelo Pleno, obedecidas as normas constantes dos artigos anteriores.

Art. 163 - As dúvidas porventura suscitadas na interpretação deste Regimento serão dirimidas pelo Pleno, com o voto favorável de, pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros efetivos, inclusive o Presidente.

Parágrafo Único - Sempre que ocorrer a hipótese deste artigo e o Pleno deliberar a respeito de qualquer dúvida na interpretação de norma deste Regimento, a deliberação adotada será tida como emenda aprovada, nomeando-se, caso necessário, um Conselheiro para redigi-la.

Art. 164 - Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento, no que for aplicável, a legislação processual e o Regimento do Tribunal de Justiça do Estado.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 165 - O Presidente expedirá, conforme modelo aprovado pelo Pleno, caderneta de identidade funcional para os Conselheiros, Auditores e Procuradores.

Art. 166 - Os Conselheiros aposentados, quando comparecerem às sessões do Tribunal, terão assento ao lado do Presidente, ou em qualquer lugar especial do Plenário.

Art. 167 - O Tribunal manterá, em lugar de honra, uma galeria de todos os Conselheiros ex-Presidentes.

Art. 168 - O Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal constituirá diploma autônomo e será observado no que não colidir com este Regimento e com a lei.

Art.169 - A primeira e última sessões ordinárias de cada ano serão realizadas, respectivamente, em 07 (sete) de janeiro e 19 (dezenove) de dezembro, respeitado o disposto no § 1º do art. 57, combinado com o art. 13, deste Regimento.

Art. 170 - O Tribunal expedirá normas regimentais e regulamentares que se fizerem necessárias ao seu funcionamento.

Art. 171 - A escolha dos membros das Câmaras do Tribunal, e seus respectivos suplentes, em número de dois, para o exercício de 1992, será realizada, por sorteio, na oportunidade em que for aprovado este Regimento.

Parágrafo Único - Não participarão do sorteio, a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal e os Presidentes de Câmaras.

Art. 172 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 12 de março de 1992.

aa) Conselheiro Adalberto Farias-Presidente; Conselheiro Severino Otávio Rapôso-Vice-Presidente; Conselheiro Ruy Lins de Albuquerque; Conselheiro Antônio Corrêa de Oliveira; Conselheiro Honório Rocha-Corregedor Geral; Conselheiro Fernando Correia; Conselheiro Carlos Porto. Fui presente: Dr. Gilvandro de Vasconcelos Coelho-Procurador Geral.