EMENTA: |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da observância da garantia da ampla defesa assegurada pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a tramitação de processos relativos a denúncias, a prestações de contas anuais de Prefeitos, de Mesas de Câmaras Municipais, de órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, inclusive Fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público, a Prestações de Contas de suprimentos individuais, a prestações de contas de entidades beneficiárias de subvenções sociais, a responsáveis por tomadas de contas especiais e aos relativos a atos de admissão de pessoal,
R E S O L V E :
I - O prazo ora estabelecido será contado a partir do primeiro dia útil que se seguir ao do recebimento da notificação, comprovado pelo AR (Aviso de Recebimento), expedido pela Agência dos Correios, sendo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente ao do seu vencimento, se este se verificar em dia feriado.
II - As partes interessadas ou seus procuradores legalmente habilitados terão acesso aos autos do processo no Gabinete do Diretor do respectivo Departamento durante o expediente do Tribunal, podendo requerer ao Conselheiro Relator cópias de quaisquer peças consideradas necessárias à apresentação de suas contra-razões.
III - Apresentada a defesa, compreendendo as contra-razões e documentos que a instruam, o Diretor do Departamento respectivo fará a sua juntada ao processo original, encaminhando-o à Coordenadoria de Controle Externo, que fará os autos subirem ao Conselheiro Relator.
IV - Na hipótese de o Conselheiro Relator determinar a realização de novas diligências e/ou solicitar a emissão de Relatório Prévio pela Auditoria Geral ou Parecer da Procuradoria Geral, que originem fato novo, será concedido ao interessado o prazo previsto no art. 1º.
§ 1º - O prazo a que se refere esse artigo, excepcionalmente, poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do Conselheiro Relator, mediante requerimento do interessado, amplamente justificado, comprovando a impossibilidade do seu tempestivo cumprimento.
§ 2º - Expirado o prazo, sem que as partes interessadas ou por seus procuradores legalmente habilitados se manifestem, os autos deverão subir ao Conselheiro Relator que decidirá à respeito.
Alterado pela Resolução TC N° 04/2003
Art. 2º - No exercício de seu direito de ampla defesa as partes interessadas poderão, pessoalmente ou através de seus procuradores legalmente habilitados, fazer uso da palavra, na sessão de julgamento do processo, na forma prescrita pelo § 3º do art. 68 do Regimento Interno.
Parágrafo único - A pauta das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras será publicada no Diário Oficial do Estado, para o devido conhecimento dos interessados, com a antecedência mínima de 08(oito) dias.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções TC nºs. 03/88, de 20 de outubro de 1988, e 03/90, de 18 de abril de 1990, e art. 5º, §§ 1º e 2º da Resolução TC nº 09/92, de 7 de julho de 1992.