RESOLUÇÃO TC Nº 21/95
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EMENTA:
Altera a redação de normas do Regimento Interno do Tribunal de Contas e dá outras providências.
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 33, II, da Constituição de Pernambuco, e 39, VI, da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991 (Lei Orgânica),
R E S O L V E :
Art. 1º - Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Resolução TC nº 03/92, de 12 de março de 1992 passam a vigorar com as seguintes redações:
" § 1º - Os Conselheiro, nos casos previstos no "caput"
deste artigo, serão substituídos pelos Auditores, por designação do Auditor Geral, mediante rodízio e observada a antiguidade no cargo. O rodízio será feito, alternadamente, nas substituições por prazo igual ou superior a trinta (30) dias, por prazo a inferior a esse ou para completar o quorum das sessões do Pleno ou de qualquer das Câmaras, não podendo o período de substituição ser superior a sessenta (60) dias.
§ 2º - O Auditor ficará vinculado aos processos que lhe
foram distribuídos para relatar, cuja instrução estiver concluída, mesmo depois de cessada a substituição.
§ 3º- Na hipótese do Parágrafo anterior, o Auditor
solicitará a inclusão dos processos a que estiver vinculado nas pautas de julgamento do Pleno ou de qualquer das Câmaras, que terão prioridade sobre os demais, proferindo o seu voto. Concluída a votação, o substituto se retirará da sessão, cedendo lugar ao substituído."
Art.2º - Fica revogada a Resolução TC nº 12/95, de 30 de
agosto de 1995, bem como os §§ 5º e 6º do artigo 23 da Resolução TC nº 03/92 de 12 de março de 1992.
Art.3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.4º- Revoga-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, em 29 de novembro de 1995.
Conselheiro CARLOS PORTO DE BARROS
- Presidente -