RESOLUÇÃO TC Nº 24/95

EMENTA:

Altera a redação de normas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO,no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 33, II, da Constituição de Pernambuco, e 39, VI, da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991 (Lei Orgânica).

R E S O L V E :

Art. 1º - O inciso VII do artigo 4º, o caput do art. 10 e os artigos 110, 111 e 112 da Resolução TC nº 03/92, de 12 de março de 1992 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º - ................................................

VII - responder a consultas que lhe sejam formuladas por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida nos arts. 110 e 112 deste Regimento."

Art. 10 - Uma das Câmaras será presidida pelo Conselheiro mais antigo, cabendo ao Vice-Presidente a presidência da outra.

Art. 110 - O Tribunal responderá a consultas, nos termos do art. 3º, XII da Lei nº 10.651/91, quando formuladas:

I - pelos Chefes dos Poderes do Estado;

II- Secretários de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

III - Procurador-Geral do Estado;

IV - Presidentes de Comissão Técnica ou de Inquérito (ou Deputados Estaduais) da Assembléia Legislativa;

V - Corregedor-Geral de Justiça;

VI - Procurador Geral de Justiça;

VII - Prefeitos Municipais;

VIII - Presidentes de Câmaras Municipais;

IX - Diretores-Presidentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município.

§ 1º - As consultas deverão conter a indicação precisa do seu objeto; ser formuladas articuladamente e, nos casos de iniciativa do Estado através de qualquer dos seus órgãos ou de Municípios com mais de 50.000 habitantes instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

Art. 111 - O Tribunal não tomará conhecimento de consulta que não atenda aos requisitos do artigo anterior ou que verse sobre caso concreto.

Art. 112 - A resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de dezembro de 1995.

Conselheiro CARLOS PORTO DE BARROS
- Presidente -