EMENTA:
| Altera a redação de normas constantes da Resolução TC nº 03/92, de 14-03-92 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e cumprindo deliberação adotada pelo Pleno,
RESOLVE:
ART. 1º - O Artigo 46 da Resolução TC Nº 03/92, de 14 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 46 - Não poderá haver, simultaneamente, mais de 05 (cinco) Auditores em férias".
ART. 2º - O § 1º do Artigo 23 da Resolução TC Nº 03/92, de 14 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - omissis
§1º - Os Conselheiros, nos casos previstos no caput deste artigo, serão substituídos pelos Auditores, por designação do Auditor Geral, mediante rodízio e observada a antigüidade no cargo. O rodízio será feito alternadamente, nas substituições, por prazo igual a 30 (trinta) dias, por prazo inferior a este ou para completar o quorum das sessões do Pleno ou de quaisquer das Câmaras, não podendo o período de substituição ser superior a 30 (trinta) dias".
ART. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.