RESOLUÇÃO TC Nº 12/97

EMENTA:

Altera a redação de normas constantes da Resolução TC nº 03/92, de 14-03-92 (Regimento Interno do Tribunal de Contas).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e cumprindo deliberação adotada pelo Pleno,

RESOLVE:

ART. 1º - O Artigo 46 da Resolução TC Nº 03/92, de 14 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ART. 46 - Não poderá haver, simultaneamente, mais de 05 (cinco) Auditores em férias".

ART. 2º - O § 1º do Artigo 23 da Resolução TC Nº 03/92, de 14 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - omissis

§1º - Os Conselheiros, nos casos previstos no caput deste artigo, serão substituídos pelos Auditores, por designação do Auditor Geral, mediante rodízio e observada a antigüidade no cargo. O rodízio será feito alternadamente, nas substituições, por prazo igual a 30 (trinta) dias, por prazo inferior a este ou para completar o quorum das sessões do Pleno ou de quaisquer das Câmaras, não podendo o período de substituição ser superior a 30 (trinta) dias".

ART. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 12 de novembro de 1997.

Conselheiro RUY LINS DE ALBUQUERQUE
- Presidente -