EMENTA: |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 4º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, aprovado pela Resolução TC nº 03/92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Nos termos da Constituição do Estado e de sua Lei Orgânica, compete ao Tribunal de Contas:
I - elaborar seu Regimento Interno e organizar os Serviços Auxiliares;
II - expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, com a obrigação de seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
III - propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos dos Serviços Auxiliares e a fixação de sua respectiva remuneração, observados os limites orçamentários estabelecidos em lei;
IV - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Estadual;
V - julgar as contas prestadas anualmente pelos Poderes Legislativo Estadual e Municipal e Judiciário;
VI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal e, dependendo da inspeção, por Junta Médica, a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
VII - responder a consultas que lhe sejam formuladas por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida nos arts. 110 e 112 deste Regimento.
Redação dada pela Resolução TC N° 24/95
VIII - propor à Assembléia Legislativa a fixação dos vencimentos dos Auditores e membros da Procuradoria Geral;
IX - decidir sobre denúncia contra responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos nas administrações estadual ou municipal, encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista na sua Lei Orgânica e neste Regimento;
X - representar aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sobre irregularidades e abusos que se verifiquem na administração financeira e orçamentária dos órgãos sujeitos à sua jurisdição;
XI - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual ou municipal;
XII - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes Estadual e Municipal, como também das demais entidades referidas no inciso anterior;
XIII - decidir sobre a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, moralidade, publicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, no julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete;
XIV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral;
XV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas no art. 52 e seguintes da Lei Orgânica;
XVI - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de Câmaras Municipais, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
XVII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, por qualquer de suas respectivas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
XVIII - encaminhar, trimestral e anualmente, à Assembléia Legislativa relatório de suas atribuições."
Art. 2º - O art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, aprovado pela Resolução TC nº 03/92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 91 - O prazo para a instrução do processo e a apresentação do parecer e do relatório ao Pleno, pelo Relator, é de 50 (cinqüenta) dias, contados da data do recebimento das contas pelo Tribunal.
§ 1º - O prazo poderá ser prorrogado por deliberação do Pleno, mediante solicitação justificada do Relator.
§ 2º - Na hipótese de o relatório preliminar, elaborado pela equipe técnica designada pelo Conselheiro Relator, registrar a prática de irregularidades, compete ao Conselheiro Relator do Processo encaminhar uma cópia à autoridade de direito, notificando-a para apresentar defesa escrita, que poderá ser instruída com quaisquer documentos a título de contraprova, no prazo de 10(dez) dias."
Art. 3º - Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 02 de julho de 1998.
Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro
Presidente