RESOLUÇÃO TC Nº 0007/2004
EMENTA: |
Dispõe sobre a elaboração e expedição de notificação e de citação, estabelece prazos para apresentação de defesa prévia e dá outras providências. |
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto nos artigos 2º, XXIV, e 102, XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº. 12.600, de 14 de junho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 149 da Resolução TC nº. 03, de 12 de março de 1992, com suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. A notificação e a citação serão feitas diretamente ao responsável, ao interessado ou ao procurador legalmente habilitado, nas formas prescritas no artigo 51 da Lei Estadual nº. 12.600, de 14 de junho de 2004, conforme segue:
I – por via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do poder ou órgão ou entidade a que esteja vinculado;
II – por servidor designado, quando frustrada a hipótese do inciso I;
III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando o seu destinatário se encontrar em local incerto e não sabido.
§ 1º Falecido ou declarado ausente o responsável, a notificação e a citação serão feitas na pessoa do inventariante ou do curador e, na sua falta, dos herdeiros ou sucessores, constando do expediente a informação de que não respondem por encargos superiores às forças da herança.
§ 2º Sendo o destinatário pessoa jurídica, serão válidas a notificação e a citação feitas na pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
§ 3º Tratando-se de agente público ou servidor público ativo, a notificação e a citação, por via postal, serão dirigidas ao poder, órgão ou entidade onde o destinatário estiver lotado ou exerça suas funções, sendo o protocolo suficiente para confirmação do recebimento."
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Notificação – é o ato pelo qual se chama o responsável para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 49 da Lei Estadual nº. 12.600/2004;
II – Citação – é o ato pelo qual se dá ciência aos interessados de termos e atos processuais, nos termos do artigo 50 da Lei Estadual nº. 12.600/2004.
Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 149-A, 149-B e 149-C à Resolução TC nº. 03/92, de 12 de março de 1992, com a seguinte forma e redação:
"Art. 149-A. A notificação e a citação serão feitas, preferencialmente, por via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do poder, órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 1º A notificação realizada pelo correio deverá conter em seu teor indicação expressa do prazo para apresentação de defesa e a advertência de que, na sua ausência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos levantados no relatório técnico e/ou no laudo de engenharia, cuja cópia seguirá em anexo.
§ 2º A notificação e a citação não serão feitas pelo correio quando o destinatário residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e não houver procurador devidamente habilitado nos autos que possa ser citado ou notificado por via postal.
§ 3º Consideram-se frustradas a notificação e a citação feitas pelo correio, quando o destinatário ou procurador legalmente habilitado nos autos, embora procurado, por três vezes, no endereço indicado, não for localizado ou o aviso de recebimento não retornar ao Tribunal no prazo de vinte dias a contar de sua expedição.”
“Art. 149-B. Far-se-ão a notificação e a citação por servidor designado pelo Relator, diretamente ou por delegação, no caso do § 2º do artigo anterior, ou quando frustradas pela via postal.
§ 1º Caberá ao servidor designado procurar o destinatário e, onde o encontrar:
I - entregar-lhe o ofício de notificação ou de citação, juntamente com cópia do relatório técnico e/ou do laudo de engenharia;
II - portar por fé se o destinatário ou procurador legalmente habilitado recebeu ou recusou a cópia do ofício e dos documentos em anexo;
III - obter a nota de ciente ou certificar que o destinatário ou procurador legalmente habilitado não a apôs no ofício.
§ 2º Quando, por três vezes, o servidor houver procurado o destinatário em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que voltará, no dia e hora que designar, a fim de cumprir o ato.
§ 3º No dia e hora marcados, o servidor designado para proceder à notificação ou à citação comparecerá ao domicílio ou residência do destinatário, a fim de realizá-la, e, se o mesmo não estiver presente, o servidor procurará informar-se das razões da ausência, dando por cumprido o ato, deixando contrafé da certidão da ocorrência lavrada com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.”
"Art. 149-C. A notificação e a citação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando incerto e não sabido o local em que se encontrar o destinatário.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considerar-se-á em local incerto e não sabido o destinatário cujo endereço for diverso do constante da base de dados da Secretaria da Receita Federal ou dos autos do processo.
§ 2º São requisitos da notificação e da citação por edital:
I - a afixação do edital, na sede do Tribunal ou de suas Inspetorias Regionais de Controle Externo;
II - a publicação do edital, uma vez no Diário Oficial do Estado, contendo os seguintes dados:
a) o número do processo;
b) o nome do responsável e do procurador legalmente habilitado nos autos, quando houver;
c) o prazo para apresentação de defesa;
d) a advertência de que, na hipótese da não apresentação da defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos levantados no relatório técnico e/ou no laudo de engenharia;
III - a juntada aos autos de cópia da publicação do edital no órgão oficial, bem como do comprovante da observância do requisito de que trata o inciso I."
Art. 4º O artigo 154 da Resolução TC nº. 03, de 12 de março de 1992, com suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regimento Interno, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for expressamente disposto em contrário.
§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na unidade do Tribunal de Contas do Estado, que expediu a notificação ou a citação, nos termos do artigo 52 da Lei Estadual nº. 12.600/2004.
§ 2º Os prazos para a prática dos atos processuais são os estabelecidos neste Regimento, salvo disposição expressa em contrário, contando-se a partir:
I - da publicação, em órgão oficial, da decisão, ato, parecer, despacho ou edital;
II - da publicação da ata da sessão, quando se tratar de deliberação do Pleno ou das Câmaras que não se revista da forma prescrita no inciso anterior;
III - do ingresso do documento ou processo no protocolo ou em qualquer órgão do Tribunal de Contas, quando se tratar de tramitação interna;
IV - da ciência expressa do interessado ou do representante do Ministério Público de Contas;
V - do recebimento do ofício pelo destinatário, nos termos desta Resolução.
Art. 5º O artigo 155 da Resolução TC nº. 03, de 12 de março de 1992, com suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. Após a elaboração do relatório técnico e/ou do laudo de engenharia, tendo sido apontadas irregularidades na gestão orçamentária, financeira ou patrimonial ou na guarda, gerência ou utilização de bens ou valores públicos, na admissão de pessoal ao serviço público, ou na execução de obras e serviços de engenharia, o Tribunal de Contas, por meio do Relator, diretamente ou por delegação, notificará os responsáveis do seu inteiro teor, encaminhando uma cópia do relatório técnico e/ou do laudo de engenharia, para apresentar defesa escrita, que poderá ser instruída com quaisquer documentos a título de contraprova, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.
§ 1º O prazo de notificação para apresentação de defesa escrita, nos termos deste Regimento, conta-se a partir:
I - da data da juntada aos autos do comprovante de recebimento style='font-size:10.0pt;font-family: Helvetica'>assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do poder ou órgão ou entidade a que esteja vinculado;
II - da data da ciência do responsável no caso notificação do interessado por servidor designado;
III - da data da publicação no Diário Oficial do Estado, quando o responsável ou interessado for notificado por edital.
§ 2º Nos processos de destaque, de relatório de gestão fiscal e de auto de infração o prazo para apresentação da defesa prévia será de 48 (quarenta e oito) horas, inadmitida a prorrogação.
§ 3º As novas citações e notificações na forma prevista neste Regimento com retificações ou acréscimos ordenados pelo Presidente ou pelo Relator, diretamente ou por delegação, importam devolução de prazo aos interessados."
Art. 6º Fica acrescentado o artigo 155-A à Resolução TC nº. 03, de 12 de março de 1992, com a seguinte forma e redação:
"Art. 155-A. A defesa do direito das partes interessadas nos respectivos processos é assegurada nos termos seguintes, além de outras formas previstas neste Regimento:
I - vista dos autos, por si ou por seu procurador legalmente habilitado, que terão acesso aos autos do processo no Gabinete do Diretor do Departamento de Controle Municipal, do Inspetor Regional de Controle Externo, do Diretor do Departamento de Controle Estadual, do Chefe do Núcleo de Atos de Pessoal ou do Chefe do Núcleo de Engenharia, durante o expediente do Tribunal de Contas, podendo requerer ao Relator do processo cópias de quaisquer peças consideradas necessárias à apresentação de suas contra-razões;
II - apresentação de alegações de defesa ou de justificativas subscritas pelo responsável ou procurador devidamente habilitado nos autos, compreendendo quaisquer documentos que as instruam, endereçadas ao Relator do processo, as quais serão anexadas ao processo, com o devido termo de juntada;
III - extração de certidões de ato ou termo processual, mediante pedido escrito, dirigido ao Relator do processo ou, na sua ausência, ao Presidente do Tribunal de Contas;
IV - sustentação oral perante a respectiva Câmara ou o Pleno, na forma estabelecida por este Regimento.
Parágrafo único. Iniciado o julgamento do processo, não se concederão vistas às partes interessadas, nem será ele suspenso para o fornecimento de certidões ou termos.”
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução TC nº. 07, de 22 de junho de 1994, da Resolução TC nº. 03, de 5 de fevereiro de 2003 e da Resolução TC nº. 04, de 5 de fevereiro de 2003.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 07 de julho de 2004.
Conselheiro CARLOS PORTO – Presidente