RESOLUÇÃO T.C.  Nº 0006/09

EMENTA: Dispõe sobre os atos de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão por morte e estabelece os documentos necessários à análise dos respectivos atos concessivos.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 29 de julho de 2009 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto nos artigos 4º e 102, XVIII, ambos de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº. 12.600, de 14 de junho de 2004;

CONSIDERANDO os artigos 71, III, e 75, da Constituição Federal, os quais estabelecem competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 30, III, da Carta Estadual, que estabelece competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE,

 

RESOLVE:                                                                                          

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, desde que não vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, encaminharão ao TCE-PE os atos concessivos de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões por morte dos militares e servidores estaduais ou municipais, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Parágrafo único. As concessões dos benefícios previstas no caput deste artigo deverão ser emitidas na forma dos modelos constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Os atos de que trata o artigo anterior serão encaminhados, para fins de apreciação da legalidade e consequente registro, no prazo de trinta dias a contar da data da respectiva concessão, nos termos do artigo 43, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE.

§ 1º Tratando-se de inativação compulsória, o prazo de encaminhamento contar-se-á a partir da data em que for atingida a idade limite para a permanência no serviço público.

§ 2º A desobediência ao caput deste artigo sujeita a autoridade responsável à aplicação de multa prevista no artigo 73, I, da Lei Orgânica do TCE-PE.

Art. 3º Nenhum processo de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada ou pensão por morte será formalizado sem que o órgão ou entidade concessora do benefício tenha remetido ao TCE-PE os documentos indispensáveis à análise do ato concessivo, nos termos dos Anexos II e III desta Resolução.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput serão apresentados no original ou mediante cópias autenticadas por tabelião ou por servidor público do órgão ou entidade de origem, devidamente firmados e com número de matrícula.

Art. 4º O Núcleo de Atos de Pessoal – NAP – do TCE-PE poderá solicitar à autoridade responsável qualquer documento complementar necessário à instrução dos processos de que trata a presente Resolução.

§ 1º A solicitação prevista no caput deverá ser atendida no prazo improrrogável de até vinte dias, contados na forma prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, desta Resolução.

§ 2º A desobediência ao prazo fixado no caput deste artigo configura hipótese prevista no artigo 17, § 2º, conjugado com o artigo 48, ambos da Lei Orgânica do TCE-PE, sujeitando a autoridade responsável à multa prevista no artigo 73, IV, do mesmo diploma legal, em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 1º da Resolução T.C. nº. 15/2008.

Art. 5º Verificada a ocorrência de vício de legalidade em ato concessivo de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada ou pensão por morte, o relator do processo poderá conceder o prazo de até trinta dias para que a autoridade responsável adote as medidas necessárias ao cumprimento da lei.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo contar-se-á a partir:

I – da data da juntada aos autos do comprovante de recebimento assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do Poder ou órgão ou entidade a que esteja vinculado;

II – da data da ciência do responsável, no caso de notificação  do interessado por servidor designado;

III – da data da publicação no Diário Oficial do Estado, quando o responsável ou interessado for notificado por edital.

Art. 6º Se o órgão ou entidade que editou o ato juridicamente viciado recusar-se, expressa ou tacitamente, a cumprir a diligência recomendada no prazo estipulado no artigo anterior, o TCE-PE pronunciar-se-á definitivamente sobre o mesmo.

Art. 7º Negado o registro do ato concessivo de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, deverá a autoridade responsável pelo ato invalidá-lo em até cinco dias contados a partir da data de publicação do respectivo Acórdão ou Extrato de Decisão Monocrática no Diário Oficial do Estado, podendo o TCE-PE, sem prejuízo de outras sanções:

I – proceder à responsabilização do Administrador que omitir ou retardar as providências necessárias ao retorno dos servidores inativados irregularmente;

II – expedir, configurada a hipótese do art. 76 da Lei Orgânica, transitada em julgado a Decisão, declaração de inidoneidade, que inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até cinco anos;

III – aplicar multa, nos termos da Lei Orgânica.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, no que couber, ao ato concessivo de pensão por morte.

§ 2º O servidor público ou militar cujo ato concessivo de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada for considerado ilegal, reassumirá imediatamente, quando couber, o exercício do cargo até completar os requisitos necessários à inativação.

§ 3º O administrador responsável enviará à Corregedoria do TCE-PE cópia da invalidação mencionada no caput, veiculada em imprensa oficial, no prazo de trinta dias após a publicação, sujeitando-se à responsabilização em virtude da omissão ou retardamento desta providência.

Art. 8º As denúncias acolhidas pelo TCE-PE, que versem sobre os atos concessivos de que trata esta  Resolução, serão encaminhadas ao NAP para elaboração de relatório técnico.

Art. 9º Na hipótese de retificação de ato de inativação ou pensão por morte, o ato retificador deverá retroagir à data do ato retificado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que o objeto da retificação é a própria data de vigência do ato retificado.

Art. 10. Observar-se-á o devido sigilo sobre os laudos médicos que instruírem os processos de que trata esta Resolução.

Art. 11. Os órgãos ou as unidades gestoras dos fundos previdenciários do Estado e dos Municípios encaminharão ao NAP cópias das leis que versem sobre regimes próprios de previdência social, cargos, carreiras e remuneração dos respectivos servidores públicos a qualquer título.

Parágrafo único. O envio das cópias previstas no caput deverá ocorrer em até sessenta dias, contados a partir da publicação das respectivas leis.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no dia 03 de agosto de 2009.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TC nº. 26/2004, de 15 de dezembro de 2004.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 29 de julho de 2009.

 

Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPÔSO MONTEIRO – Presidente

 


ANEXO I

 

MODELO DE ATO OU PORTARIA PARA APOSENTADORIA/

REFORMA/TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA

 

 

ATO/PORTARIA Nº _____ de __/__/____.


O _____________________(autoridade responsável pela concessão do benefício), no uso das atribuições conferidas pelo(s) artigo(s) ________ da Lei n.º ____/____ (lei local que estabelece a competência para concessão dos benefícios), RESOLVE:

 

Conceder ______________ (aposentadoria/reforma/transferência para reserva remunerada, especificando a hipótese da inativação: por invalidez permanente/compulsória/por tempo de contribuição/por idade /especial por tempo de magistério, ex-officio etc.) a ____________________________ (nome do(a) interessado(a)), _______________________ (cargo efetivo ocupado pelo(a) interessado(a) na data da inativação), ______________________ (classe, nível e/ou faixa salarial), matrícula __________ , lotado(a) no(a) ________________ (órgão/entidade de lotação do(a) interessado(a)), nos termos _________________(fundamentação legal da inativação).

 

______________________________________

Autoridade responsável pela concessão

 

 

 

 

MODELO DE ATO OU PORTARIA PARA PENSÃO POR MORTE

 

 

ATO/PORTARIA Nº _____ de __/__/____.


O _____________________ (autoridade responsável pela concessão do benefício), no uso das atribuições conferidas pelo(s) artigo(s) ________ da Lei n.º ____/____ (lei local que estabelece a competência para concessão dos benefícios), RESOLVE:

 

Conceder pensão por morte, a contar de __________ (data de vigência do benefício), a ___________________________ (nome(s) do(s) interessado(s)), beneficiário(a, os, as) do(a) ex-segurado(a) _______________ (nome do(a) ex-segurado(a)), que ocupou o cargo de ____________ (cargo efetivo ocupado pelo(a) ex-segurado(a)), ______________________ (classe, nível e/ou faixa salarial), matrícula/inscrição __________, falecido (a) em __________ (data do óbito), nos termos _________________ (fundamentação legal da pensão).

 

______________________________________

Autoridade responsável pela concessão

 


ANEXO II

Documentos essenciais ao processo de aposentadoria/reforma/transferência para reserva remunerada

Item

Documentos

01

Requerimento assinado pelo interessado, quando se tratar de inativação voluntária, com o respectivo protocolo de recebimento por parte do órgão ou entidade de origem;

02

Ato ou portaria que concedeu a aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, de acordo com o modelo do Anexo I;

03

Cópia da publicação do ato ou portaria veiculado no Diário Oficial do Estado ou do Município. Caso o Município não possua imprensa oficial, deverá ser remetida declaração assinada pela autoridade competente, informando a devida publicidade;

04

Cópia da Ficha Funcional (Histórico Funcional) do interessado, contendo os registros desde a admissão até a inativação;

05

Certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão ou entidade que concedeu a inativação, bem como dos outros órgãos ou entidades onde o interessado laborou, contendo: data de admissão ou do efetivo exercício, conforme se trate de celetista ou estatutário; licenças concedidas com a indicação da modalidade e do período; férias e licenças-prêmio não gozadas com menção aos exercícios e períodos aquisitivos correspondentes; faltas e demais deduções ao tempo de serviço e/ou contribuição; e indicação da fonte onde se encontram as informações averbadas na Certidão;

06

Certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso haja tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

07

Certidão, nos moldes do Anexo IV, discriminando as verbas remuneratórias e os respectivos valores percebidos pelo interessado na data da inativação, ou, na hipótese de afastamento compulsório, na data-limite para permanência em atividade, contemplando, em ambos os casos, os fundamentos legais de concessão, fixação e incorporação de valores;

08

Fichas financeiras correspondentes ao período dos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à inativação;

09

Processos de justificação judicial do tempo de serviço, acaso existentes, nos termos das Resoluções TC nº 11/90, nº 01/91 ou nº 09/93;

10

Processo de estabilidade financeira concedida ao interessado, acaso existente;

11

Certidão narrativa dos cargos em comissão ou funções gratificadas, se houver, exercidas pelo interessado discriminando os períodos, com os respectivos atos ou portarias de nomeação ou designação e de exoneração ou dispensa, mencionando as leis de criação e fixação da remuneração correspondente;

12

Laudo médico emitido por junta médica oficial, em se tratando de inativação por invalidez, atestando, cumulativamente: a fundamentação legal, a patologia e a incapacidade permanente do interessado para o trabalho;

13

Demonstrativo de cálculo da média das remunerações que serviram de base para as contribuições aos regimes previdenciários a que o interessado esteve vinculado, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº. 10.887/2004, quando se tratar de aposentadoria fundamentada no art. 40 da Constituição Federal de 1988 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003 ou no art. 2º desta Emenda;

14

Em se tratando de interessado, cujo ingresso no cargo em que se deu a inativação ocorreu a partir de 05/10/1989, cópia da Decisão do TCE-PE que concedeu o registro à respectiva admissão;

15

Declaração, assinada pelo interessado, acompanhada de documento comprobatório, atestando a mudança de nome, caso tenha havido alteração civil ou judicial;

16

Declaração, assinada pelo interessado, atestando o endereço em que atualmente reside;

17

Cópia da Carteira de Identidade (RG) do interessado;

18

Cópia do documento de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).


ANEXO III

Documentos essenciais ao processo de Pensão por Morte

 

Legenda de Beneficiários:            1-Cônjuge; 2-Companheiro de união estável; 3- Ex-cônjuge ou ex-companheiro credor de alimentos; 4-Filho menor; 5-Enteado; 6-Tutelado; 7-Pai e/ou mãe; 8-Irmão.

 

Item

Documentos

Beneficiários

1

2

3

4

5

6

7

8

01

Requerimento de pensão por morte, com endereço(s) atualizado(s) do(s) beneficiário(s), assinado pelo(s) interessado(s) ou pelo representante legal, dirigido à autoridade competente, estadual ou municipal, do órgão ou entidade concessora do benefício;

X

X

X

X

X

X

X

X

02

Ato ou portaria que concedeu a pensão por morte, de acordo com o modelo do Anexo I;

X

X

X

X

X

X

X

X

03

Cópia da publicação do ato ou portaria veiculado no Diário Oficial do Estado ou do Município. Caso o Município não possua imprensa oficial, deverá ser remetida declaração assinada pela autoridade competente, informando a devida publicidade;

X

X

X

X

X

X

X

X

04

Cópia da Carteira de Identidade (RG) do(s) beneficiário(s) ou, em caso de inexistência desta, cópia da Certidão de Nascimento;

X

X

X

X

X

X

X

X

05

Cópia do documento de inscrição do(s) beneficiário(s) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

X

X

X

X

X

X

X

X

06

Cópia da Certidão de Óbito do ex-segurado ou da Sentença Judicial Declaratória de Morte Presumida ou Ausência, conforme o caso;

X

X

X

X

X

X

X

X

07

Cópia da Carteira de Identidade (RG) do ex-segurado;

X

X

X

X

X

X

X

X

08

Cópia do documento de inscrição do ex-segurado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

X

X

X

X

X

X

X

X

09

Declaração assinada pelo(s) requerente(s), acompanhada de documento comprobatório, atestando a mudança de nome do ex-segurado, caso tenha havido alteração civil ou judicial;

X

X

X

X

X

X

X

X

10

Demonstrativo do rateio do benefício entre os interessados, na forma da lei, de acordo com a quantidade de beneficiários que se apresentarem;

X

X

X

X

X

X

X

X

11

Se ex-segurado ativo, cópia da respectiva Ficha Funcional (Histórico Funcional), contendo os registros desde a admissão até a inativação;

X

X

X

X

X

X

X

X

12

Se ex-segurado ativo, certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão ou entidade que concedeu o benefício, bem como dos outros órgãos ou entidades onde o ex-segurado laborou, contendo data de admissão ou do efetivo exercício, conforme se trate de celetista ou estatutário, licenças concedidas com a indicação da modalidade e do período, férias e licenças-prêmio não gozadas com menção aos exercícios e períodos aquisitivos correspondentes, faltas e demais deduções ao tempo de serviço e/ou contribuição e indicação da fonte onde se encontram as informações averbadas na Certidão;

X

X

X

X

X

X

X

X

13

Se ex-segurado ativo, certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso haja tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

X

X

X

X

X

X

X

X

14

Se ex-segurado ativo, certidão, nos moldes do Anexo IV, discriminando as verbas remuneratórias e os respectivos valores percebidos pelo ex-segurado na data do óbito, contemplando, em ambos os casos, os fundamentos legais de concessão, fixação e incorporação de valores;

X

X

X

X

X

X

X

X

15

Se ex-segurado ativo, fichas financeiras correspondentes ao período dos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data do óbito;

X

X

X

X

X

X

X

X

16

Se ex-segurado ativo, processo de justificação judicial do tempo de serviço, acaso existente, nos termos das Resoluções TC nº 11/90, nº 01/91 ou nº 09/93;

X

X

X

X

X

X

X

X

17

Se ex-segurado ativo, processo de estabilidade financeira, acaso existente;

X

X

X

X

X

X

X

X

18

Se ex-segurado ativo, certidão narrativa dos cargos em comissão ou funções gratificadas, se houver, exercidas pelo ex-segurado discriminando os períodos, com os respectivos atos ou portarias de nomeação ou designação e de exoneração ou dispensa, mencionando as leis de criação e fixação da remuneração correspondente;

X

X

X

X

X

X

X

X

19

Se ex-segurado ativo, para o caso de ingresso a partir de 05/10/1989 no cargo então ocupado à época do óbito, cópia da Decisão do TCE-PE que concedeu o registro à respectiva admissão;

X

X

X

X

X

X

X

X

20

Se ex-segurado inativo, na esfera municipal, cópia da deliberação do TCE-PE que concedeu registro do ato de inativação posterior a 05/10/1989 ou, inexistindo este, cópia do ato ou portaria de inativação e demais documentos que comprovem as vantagens e gratificações incorporadas aos proventos;

X

X

X

X

X

X

X

X

21

Se ex-segurado inativo, na esfera estadual, cópia da deliberação do TCE-PE que concedeu registro do ato de inativação ou, inexistindo este, cópia do ato ou portaria de inativação e demais documentos que comprovem as vantagens e gratificações incorporadas aos proventos;

X

X

X

X

X

X

X

 

22

Se ex-segurado inativo, declaração informando os eventuais enquadramentos em cargos distintos daquele em que se deu a aposentadoria, com a devida fundamentação legal;

X

X

X

X

X

X

X

X

23

Se ex-segurado inativo, certidão, nos moldes do Anexo V, discriminando as verbas remuneratórias e os respectivos valores percebidos a título de proventos pelo ex-segurado no mês imediatamente anterior ao óbito, contemplando, em ambos os casos, os fundamentos legais de concessão e fixação de valores

X

X

X

X

X

X

X

X

24

Cópia da certidão de casamento;

X

 

 

 

 

 

 

 

25

Declaração, assinada pelo companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o ex-segurado mantinha relação de união estável com o declarante;

 

X

 

 

 

 

 

 

26

Demais documentos que constituam início de prova de ter havido união estável entre o companheiro supérstite e o ex-segurado, tais como: certidão de nascimento de filho havido em comum, certidão de casamento religioso, prova do mesmo domicílio, conta bancária conjunta etc.;

 

X

 

 

 

 

 

 

27

Comprovação que recebia pensão de alimentos do ex-segurado;

 

 

X

 

 

 

 

 

28

Se beneficiário inválido, laudo médico atestando a existência do estado de invalidez permanente ou temporária, que a invalidez foi constatada antes da morte do ex-segurado e que se tornou inválido na condição de menor, nos termos da lei que regula o regime próprio do ente concessor do benefício;

 

 

 

X

X

X

 

X

29

Se ex-segurado da esfera estadual, declaração de que não é credor de alimentos, que não recebe renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores e que não recebe benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;

 

 

 

 

X

X

 

 

30

Cópia do termo de tutela ou documento equivalente;

 

 

 

 

 

X

 

 

31

Declaração do pai e/ou mãe de que este(s) vivia(m) sob a dependência econômica e sustento alimentar do ex-segurado.

 

 

 

 

 

 

X

 

 


ANEXO IV

CERTIDÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS

 

ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

 

SERVIDOR/MILITAR:

 

 

MATRÍCULA:

 

 

CARGO (NÍVEL, FAIXA SÍMBOLO, CLASSE):

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS

VALORES NA DATA DA VIGÊNCIA DO ATO

FUNDAMENTOS LEGAIS DOS VALORES

CONCESSÃO

FIXAÇÃO

INCORPORAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

CERTIDÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS

ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

 

EX-SEGURADO:

 

 

MATRÍCULA:

 

 

CARGO (NÍVEL, FAIXA SÍMBOLO, CLASSE):

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS

VALORES NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO

FUNDAMENTOS LEGAIS DOS VALORES

CONCESSÃO

FIXAÇÃO