TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, é um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a justiça, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 2º - O território do Estado é o da antiga Província.
Parágrafo Único - Recife é a Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3º - São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.
§ 1º - A bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 02 de abril de 1817.
§ 2º - O escudo é o instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895.
§ 3º - O hino é o guardado pela tradição.
Art. 4º - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1º - os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de lei específica.
§ 2º - na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á mediante Lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 28/12/95).