Voltar ao calendário

Atos de Inativação/Pensão por morte

Responsável

Chefe do Poder Executivo Municipal

Presidente da mesa diretora da Câmara de Vereadores

Dirigentes máximos dos entes da Administração Direta e Indireta Municipal, desde que não vinculados ao

Regime Geral de Previdência Social.

Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Procurador Geral de Justiça e Presidente do Tribunal de Contas.

Responsáveis pelos órgãos e entidades da administração pública direta/indireta estadual e fundos especiais, desde que não vinculados ao

Regime Geral de Previdência Social.

Obrigação

Enviar atos concessivos de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões por morte dos militares e servidores estaduais ou municipais, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, para fins de apreciação da legalidade e consequente registro

Prazo

Os atos serão encaminhados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva concessão, nos termos do parágrafo único do Art. 43 da Lei Estadual n.º 12.600/2004 (e alterações), conjugado com o Art. 2º da Resolução TC n.º 22/2013. Tratando-se de inativação compulsória, o prazo de encaminhamento contar-se-á a partir da data em que for atingida a idade limite para a permanência no serviço público.

Dispositivo legal

Art. 43, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE-PE), conjugado com o art. 2º da Resolução TC nº 22/2013.

Datas limite

Depende da data da concessão do ato ou do implemento da idade limite de permanência no serviço público.

Local

e-Cap

Para mais informações, clique aqui.