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A Constituição Federal de 1988, a doutrina e a tradição republicana prevêem diversas instâncias de Controle Público, sendo conveniente mencioná-las para melhor situar as competências e atribuições do Tribunal de Contas.

CONTROLE INTERNO - O controle exercido pela própria administração, o autocontrole, no acompanhamento e revisão de seus atos e práticas administrativas, efetuado por um segmento administrativo formalizado ou não no organograma das instituições, constitui o Controle Interno. Sua atuação tem por objetivo, preferencialmente, garantir que sejam observadas as estratégias traçadas e cumpridas as decisões tomadas pelos administradores, observados os preceitos e limites impostos pela legislação.

CONTROLE EXTERNO – o Poder Legislativo na Constituição, tem a seu cargo atividade de legislação e de controle. O controle pode ser exercido diretamente, independente da colaboração de qualquer outro órgão estatal, por exemplo, nas Comissões Parlamentares de Inquérito, no julgamento dos crimes de responsabilidade,  na sustação dos atos normativos que exorbitem do Poder regulamentar ou da delegação legislativa, etc. Ao lado dessa possibilidade, o Poder Legislativo exerce outras atividades controladoras, mas com o auxílio do Tribunal de Contas.

Noutras palavras, o controle parlamentar da Administração Pública abrange controle parlamentar direto e o controle parlamentar indireto. O controle parlamentar indireto constitui parcela da atividade que o constituinte intitulou controle externo. Em síntese, o controle externo é um gênero que abarca o controle parlamentar indireto e o controle diretamente exercido pelo Tribunal. O Controle Externo diretamente exercido pelo Legislativo dedica-se à sua vertente política, sendo definida como a faculdade  de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.

O Controle Externo Político não pode prescindir de sua vertente técnica, sendo-lhe estreitamente vinculado. Daí a concepção de uma instância de controle independente, o Controle Externo dito técnico, personificado pelos Tribunais de Contas, dedicando-se à fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, auxiliando o Controle Político empreendido pelo Poder Legislativo.

CONTROLE JURISDICIONAL - É exercido pelo Poder Judiciário, que, para isso, deve ser provocado pela parte interessada. O controle jurisdicional empenha-se em solucionar pendências jurídicas, em respeito ao princípio da não- exclusão da apreciação de qualquer ameaça ou lesão a direito por parte de tal Poder.

É necessário qualificar o Controle Externo executado pelo TCE como "técnico". Tal classificação distingue a atuação do Tribunal do conceito mais abrangente de Controle Externo - o Político, o qual é exercido pelo conjunto da sociedade através de sua representação política democraticamente eleita, o Poder Legislativo.

O exercício do Controle Externo Político é coroado pelo julgamento político anual da gestão do titular dos poderes (Governador e Prefeitos, no caso do Poder Executivo). O julgamento aborda a gestão como um todo em termos macro-administrativos.

Para isso, toma-se como base o trabalho do TCE materializado na apreciação técnica da gestão. O parecer prévio do Tribunal de Contas é apreciado e julgado na Assembléia Legislativa (para a gestão do Governador) ou nas Câmaras Municipais (gestão de cada Prefeito). Nessa ocasião, verifica-se, por exemplo, se o conjunto dos gastos públicos do exercício financeiro respeitou a vontade popular, expressa no Orçamento Anual aprovado pelo Poder Legislativo.

O controle exercido pelo TCE visa a combater e prevenir ilegalidades, falhas não intencionais, corrupção, descaso, desperdício e o uso pessoal da máquina estatal. A função do TCE é potencializar e tornar eficazes ações de órgãos públicos. Este controle, no entanto, funciona como um julgamento técnico dos atos públicos.