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É o devido processo legal de que dispõe a administração pública para examinar a responsabilidade e eventualmente punir servidor público sujeito à sua disciplina. Está regulamentado no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco nos arts. 219 a 241, onde está estabelecido o prazo originário de conclusão de até noventa dias (prorrogável por quinze dias) e que deverá ser conduzido em estrito respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório. Diferentemente do processo judicial, onde o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes (princípio da verdade formal), a administração pública tem liberdade na produção das provas, podendo valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento, desde que devidamente carreada aos autos (princípio da verdade material). A comissão de inquérito administrativo deverá ser composta por três membros, servidores efetivos e estáveis do mesmo órgão, com cargo igual ou superior ao do acusado, para que não se quebre o princípio hierárquico, sustentáculo dessa espécie processual.