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De acordo com o art. 195 do Estatuto estadual, “pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente”. Contudo, um ato do servidor pode ter repercussões civis e/ou penais e não necessariamente configurar infração disciplinar. Por outro lado, um ato pode configurar infração administrativa disciplinar mesmo que não tenha repercussões civis e penais. Para um melhor entender: o ilícito civil se dá quando há dano causado a alguém, acarretando responsabilização patrimonial de indenizar, apurável sob a égide do CPC; o penal ocorre quando, por ação ou omissão, o agente comete um dos tipos previstos na legislação penal, pelo que é responsabilizado pessoalmente, após apuração que se dá de acordo com o CPP; por fim, o ilícito administrativo-disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições (ou a pretexto de exercê-las), descumpre preceito estatutário, ficando sujeito às sanções administrativas, uma vez concluído o devido processo administrativo. A responsabilização administrativa requer que se comprove nos autos a materialidade do ilícito (ou seja, que se identifique a extensão do fato irregular, de ação ou omissão, contrária ao ordenamento jurídico, associada ao exercício do cargo) e a sua autoria.