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FAQ

O ofício atestando as informações do sítio oficial e do Portal de Transparência, bem como a cópia da norma de criação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), não devem ser entregues em meio físico no Tribunal (seja na sede ou em suas inspetorias regionais). Eles deverão ser encaminhados, via sistema Cadastro de UJ do TCE-PE, em meio eletrônico (em formato PDF) e devem estar assinados digitalmente pelo representante legal da Unidade Jurisdicionada.

O ofício deve ser endereçado ao Presidente do TCE-PE, sendo encaminhado apenas em meio eletrônico, através do sistema Cadastro de UJ do TCE-PE, não devendo ser entregue em meio físico no Tribunal. Lembramos, ainda, que o arquivo com o ofício precisa estar em formato PDF e assinado digitalmente pelo representante legal da Unidade Jurisdicionada.

Os modelos das versões simplificadas do RGF e do RREO (este último exigido somente para as prefeituras) são estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em seu Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). O MDF mais recente foi oficializado através da Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017, que aprovou a 8ª edição deste manual.

Quanto aos demais instrumentos de transparência da gestão fiscal (PPA; LDO; LOA; Prestação de Contas), não há modelo predefinido. A elaboração das versões simplificadas desses documentos compete a cada órgão/entidade, observando-se, entretanto, a necessidade da utilização de linguagem adequada, que permita uma melhor compreensão por parte do cidadão.

As teclas de atalho, às quais se refere o item 44 da Matriz Fiscalização de Sítios Oficiais e Portais de Transparência, devem facilitar o acesso a funcionalidades específicas do sítio oficial ou do portal de transparência. Portanto, para esse efeito, não serão consideradas as teclas de atalho padrão dos navegadores.

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco procederá, a qualquer tempo, à fiscalização da Transparência Pública das UJs a fim de verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas na Resolução TC nº 33/18.

O descumprimento das obrigações poderá resultar na formalização de Processo de Gestão Fiscal, previsto na Lei Orgânica do TCE-PE e na Resolução TC nº 20, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre a fiscalização da gestão fiscal no âmbito da jurisdição do TCE-PE, podendo, ainda, ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.

O preenchimento dos campos do sistema Cadastro de UJ com os documentos e informações requeridas pela Resolução TC nº 33/2018 poderá ser realizado a qualquer tempo, mesmo após o prazo estabelecido na resolução, entretanto, aquelas unidades que ainda não tiverem alimentado tais informações, após o prazo estabelecido, ficarão com pendência de atualização no sistema.

Todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado e dos municípios estão obrigados a divulgar informações de interesse geral ou coletivo, por eles produzidas ou custodiadas, em sítio oficial da Internet, conforme art. 8º, § 2º, da LAI.

Para fins de cumprimento ao dispositivo supra, o TCE-PE poderá considerar as informações divulgadas em sítio oficial ou portal de transparência (conforme o caso) do Poder Executivo ao qual o órgão ou a entidade esteja vinculado, e desde que este não disponha de sítio oficial e portal de transparência próprios.

Informamos ainda que, neste primeiro momento, as informações/documentos cobrados pelo art. 20 da Resolução TC nº 33/2018, que devem ser alimentados no sistema Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE, só serão exigidos para as Prefeituras e Câmaras Municipais.

Para os demais órgãos e entidades, o TCE-PE comunicará, em momento oportuno, quando da necessidade de atualizar tais informa- ções/documentos no sistema Cadastro de UJ.

Sim. Conforme dispõe o inciso II do art. 20 da Resolução TC nº 33/2018, deverá constar o nome da pessoa responsável pela manutenção do Portal de Transparência, uma vez que ele, segundo foi explicado, é quem alimenta as informações do Portal.

Quanto ao registro da informação no sistema Cadastro de UJ, caso não haja norma de criação do SIC, deverá ser inserido ofício (assinado digitalmente pelo representante legal da UJ) informando da inexistência da norma.

Salientamos que a ausência de norma disciplinando o SIC, implica em descuprimento da LAI e da Resolução TC nº 33/2018, sendo assim, deve ser providenciada, o mais breve possível, a sua regulamentação.

Nesse sentido, tanto as normas federais quanto a Resolução TC nº 33/2018 regulamentam que o sítio oficial e o portal de transparência devem permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Acrescenta-se, ainda, o exposto no art. 6º e no parágrafo 1º da Resolução TC nº 33/2018, os quais determinam, em consonância com a legislação federal, que os instrumentos de Transparência Pública devem ser apresentados, também, em versões simplificadas.

O portal de transparência deve conter todos os documentos e informações constantes do Anexo Único da Resolução TC nº 33/2018, inclusive para efeito de pontuação do ITMPE e, posterior, divulgação pelo TCE.

O sítio oficial e o portal de transparência deverão possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise da informação, com base no art. 8º, § 3º, inciso II, da LAI.

Deve ser disponibilizada (no sítio oficial ou no portal de transparência) a remuneração individualizada de todos os agentes e servidores públicos, indicando nome, cargo, vantagens, descontos e valor líquido. Apesar da não obrigatoriedade da ferramenta de busca, é aconselhável disponibilizá-la, pois garante uma maior transparência das informações.

O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é o serviço presencial, instalado em unidade física da UJ, de fácil acesso e aberta ao público, que permite atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações públicas; informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e receber e registrar pedidos de acesso à informação, conforme definido no art. 2º, inciso IX, da Resolução TC nº 33/2018.

O SIC é uma forma de assegurar a transparência passiva, proporcionando, consoante art. 8º da mesma resolução, os meios para que o cidadão obtenha informações de seu interesse, ou de interesse público ou geral, não disponibilizadas, espontaneamente, no seu sítio oficial. As competências do SIC estão definidas no art. 9º da Resolução TC nº 33/2018.

Quanto ao documento, exigido no art. 20, inciso IV, da Resolução TC nº 33/2018, trata-se da norma de criação do SIC, que deve ser fornecida mediante cópia digitalizada, através de upload do arquivo no sistema Cadastro de UJ do TCE-PE.

Embora a Resolução TC nº 33/2018 tenha sido publicada em 20 de junho de 2018, o Decreto nº 7.724/2012, que regulamentou a LAI e obriga a criação do SIC e e-SIC está em vigor desde 2012.

Em muitos órgãos a própria Ouvidoria realiza o Serviço de Informação ao Cidadão, como é o caso do TCE-PE. No entanto, para isso, deverá haver a norma regulamentando o referido serviço, na qual esteja prevista as atribuições próprias do SIC, a exemplo da possibilidade de formular pedido de informação.

  • Não publicar as versões simplificadas dos instrumentos de transparência pública;
  • Não possuir norma que regulamenta a LAI no âmbito municipal;
  • Não publicar as despesas em tempo real; e
  • Não se preocupar com os aspectos visuais, tecnológicos e de acessibilidade.

Nesse sentido, tanto as normas federais quanto a Resolução TC nº 33/2018 regulamentam que o sítio oficial e o portal de transparência devem permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Acrescenta-se, ainda, o exposto no art. 6º e no parágrafo 1º da Resolução TC nº 33/2018, os quais determinam, em consonância com a legislação federal, que os instrumentos de Transparência Pública devem ser apresentados, também, em versões simplificadas.

O portal de transparência deve conter todos os documentos e informações constantes do Anexo Único da Resolução TC nº 33/2018, inclusive para efeito de pontuação do ITMPE e, posterior, divulgação pelo TCE.

A partir da Resolução TC nº 33/2018, os endereço dos sítios oficiais e dos portais de transparência devem ser informados no sistema Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE.

O Tribunal regulamentou os requisitos mínimos de transparência pública que deverão ser observados nas fiscalizações através da resolução, cujo Anexo Único traz as matrizes que servirão para o cálculo do Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE).

  • Não publicar as versões simplificadas dos instrumentos de transparência pública;
  • Não possuir norma que regulamenta a LAI no âmbito municipal;
  • Não publicar as despesas em tempo real; e
  • Não se preocupar com os aspectos visuais, tecnológicos e de acessibilidade.

A fiscalização do TCE-PE é feita anualmente. Sendo assim, mesmo que um município já tenha recebido punição, em um determinado ano, poderá receber nova punição em outro exercício, caso ainda não esteja cumprindo com a devida transparência pública. O descumprimento das obrigações poderá resultar na formalização de Processo de Gestão Fiscal, previsto na Lei Orgânica do TCE-PE e na Resolução TC nº 20, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre a fiscalização da gestão fiscal, no âmbito da jurisdição do TCE-PE, podendo, ainda, ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.

O art. 12 da Resolução TC nº 33/2018 trata da regulamentação do Acesso à Informação e da Aplicação da LAI. Tanto a Lei como o Decreto Municipal podem ser usados para a implementação efetiva da LAI. No entanto, a Lei tem maior força normativa e abrange a totalidade dos órgãos municipais.

O Decreto Municipal, embora mais célere, pode ser minucioso apenas quanto ao funcionamento do Executivo Municipal. Portanto, depende da abrangência da regulamentação que a norma pretende atingir.

Tanto a legislação federal que trata dessa matéria quanto a Resolução TC nº 33/2018 abrangem a gestão municipal e a gestão estadual, conforme transcrevemos abaixo:

Resolução TC nº 33/2018

Art. 1º Os requisitos que devem ser observados pelas Unidades Jurisdicionadas - UJs, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para o cumprimento do princípio da Transparência Pública, quanto à disponibilização de informações, inclusive em meio eletrônico de acesso público, obedecerá ao disposto nesta resolução.

  • § 1º A Transparência da gestão pública contempla tanto aspectos da gestão fiscal quanto aspectos relativos ao acesso a informações de interesse público ou geral geradas ou custodiadas pela UJ.

Entende-se por Unidades Jurisdicionadas os órgãos e entidades municipais e estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Ministério Público e demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao TCE-PE. A única peculiaridade das UJs municipais é em relação ao Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE), conforme dispõe o art. 15 da referida norma:

Art. 15. A fiscalização da Transparência Pública das UJs municipais (Poderes Executivo e Legislativo Municipais) será feita, anualmente, a partir de matrizes modelo constantes do Anexo Único desta Resolução, e de seu resultado será formado o Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE).

A partir da Resolução TC nº 33/2018, os endereço dos sítios oficiais e dos portais de transparência devem ser informados no sistema Cadastro de Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE.

O Tribunal regulamentou os requisitos mínimos de transparência pública que deverão ser observados nas fiscalizações através da resolução, cujo Anexo Único traz as matrizes que servirão para o cálculo do Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco (ITMPE).