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pleno 10 06 16Por unanimidade, o pleno do Tribunal de Contas decidiu nesta quarta-feira (8/6) não tomar conhecimento do Pedido de Rescisão interposto pelo ex-prefeito de Gravatá, Joaquim Neto de Andrade Silva, contra a decisão TC nº 580/2010 que julgou irregular sua prestação de contas do exercício financeiro de 2004.

A conselheira Teresa Duere, em seu voto-vista, levantou uma preliminar, que acabou sendo aceita pelos colegas após muitos debates na sessão: o TCE não tomaria mais conhecimento de Pedido de Rescisão após as contas do prefeito terem sido julgadas pela Câmara Municipal.

Prevaleceu o entendimento de que o TCE não pode desconstituir uma decisão da Câmara Municipal, dado que o Tribunal emite apenas o parecer prévio, cabendo aos vereadores o julgamento das contas, tal qual está previsto na Constituição Federal.

SÚMULA 19 - O entendimento anterior do TCE era de tomar conhecimento de Pedidos de Rescisão, e consequentemente apreciá-los, desde que tivessem sido protocolados antes da publicação da Súmula 19 em 24 de julho de 2015. Esta Súmula estabelece que parecer prévio de contas de prefeito, já julgado pela Câmara de Vereadores, não pode ser revisto em Pedido de Rescisão.

O relator original do processo foi o conselheiro Dirceu Rodolfo, mas na sessão plenária de 01/06/2014 Teresa Duere pediu vistas aos autos "para uma melhor análise sobre a admissibilidade do pedido rescisório".

REJEIÇÃO - Por 12 votos a favor e apenas um contra, a Câmara Municipal de Gravatá, em 26/03/2014, acatou o parecer prévio do TCE recomendando a rejeição das contas do ex-prefeito. Em 22/05/2015, ou seja, mais de um ano após a sessão de julgamento, ele interpôs Pedido de Rescisão.

Porém, no entendimento da conselheira, "julgadas as contas do chefe do Poder Executivo Municipal por quem tem competência exclusiva para tal (a Câmara Municipal), não cabe mais a este Tribunal reanalisá-las" em respeito à Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica.

Ela disse que embasou seu entendimento no texto da própria Constituição, que exclui do rol de competências dos TC's o julgamento de contas dos prefeitos, e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal segundo a qual, quando se trata de "contas de governo" do chefe do Poder Executivo, a competência exclusiva para julgá-las é da Câmara Municipal.

Além disso, acrescentou, a análise das contas do ex-prefeito bem como a emissão do parecer prévio "obedeceram ao devido processo legal". As contas do exercício em tela foram julgadas em 27/05/2010 e contra a referida deliberação o ex-prefeito interpôs Recurso Ordinário e Embargos de Declaração e ambos foram desprovidos. Depois que transitaram em julgado, o processo e o parecer prévio foram enviados à Câmara de Gravatá em 17/12/2013 e em 12/03/2014 foi promulgada a Resolução nº 442/2014 rejeitando as contas do interessado.

"Não se argumente que se trata de aplicação retroativa da Súmula 19 porque o que se aplica ao caso é a Constituição Federal de 1988", salientou a conselheira.

APRECIAÇÃO - Embora tenha acompanhado o voto da colega, o conselheiro João Campos manteve o ponto de vista de que os Pedidos de Rescisão deveriam continuar sendo apreciados pelo TCE, mesmo em casos de contas já julgadas pela Câmara Municipal. Pois, mesmo em caso de provimento da rescisória, disse ele, os vereadores não estariam obrigados a acatar a decisão do Tribunal.