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A Segunda Câmara do TCE referendou nesta quinta-feira (16) Medida Cautelar expedida pela conselheira substituta Alda Magalhães determinando à Prefeitura do Recife a suspensão do Pregão Presencial nº 01/2015, da Secretaria de Finanças, cujo objeto é a operacionalização da empresa destinada a lançar debêntures no mercado de títulos lastreado na dívida ativa do município.
Devido à sua complexidade e ineditismo, essa operação já vem sendo acompanhada pelo TCE através de uma auditoria especial, cujo objeto é a “verificação da legalidade, economicidade e constitucionalidade do objeto social da RECDA (Companhia Recife de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos)”, empresa de economia anônima sob controle acionário do Município do Recife.

RELATÓRIO – Relatório preliminar de auditoria datado de 8 de abril de 2016 sugere a concessão da Cautelar por várias razões, entre elas o entendimento de alguns especialistas de que o lançamento de debêntures ao mercado pode caracterizar operação de crédito, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, o percentual de comissão constante da proposta de preço apresentada pelo único licitante é significativamente superior ao percentual considerado aceitável pela RECDA, o que levou a área técnica do TCE a questionar a relação custo-benefício.
O relatório de auditoria afirma ainda que se a proposta de preço apresentada pelo único licitante for aceita pela prefeitura, os valores iniciais estimados sofreriam acréscimo de aproximadamente R$ 2 milhões, “onerando demasiadamente a operação”.
Por fim, alega que a ausência do contrato de cessão de crédito entre a Prefeitura do Recife e a RECDA causa insegurança jurídica, pois corre o risco de criar obrigações para o município se o lançamento das debêntures ficar caracterizada como operação de crédito. Diz também que a operação não atende ao princípio da economicidade. 

 

 

 

QUESTIONAMENTOS – Para tirar dúvidas dos colegas da Câmara sobre essa matéria, a conselheira Alda Magalhães convidou para participar da sessão o técnico Elmar Pessoa, da Gerência de Licitações. Ele explicou didaticamente como funcionaria essa operação e os riscos de ela ser desvantajosa para a Prefeitura e em seguida respondeu diversas perguntas do conselheiro Dirceu Rodolfo, entre elas se o município tem capacidade técnica para realizar esse estudo e se seria vantajoso para ele (município) a antecipação de créditos da dívida ativa.
O procurador de contas Guido Rostand interveio no debate, frisando a necessidade de o TCE analisar a legalidade da operação (é ou não operação de crédito?) e também sua economicidade. “O tema é polêmico e merece um estudo aprofundado porque o gestor municipal está antecipando créditos que seriam da gestão futura”, afirmou o procurador.

PRECEDENTES – O conselheiro Marcos Loreto também concordou que o caso merece um exame cuidadoso por parte do TCE porque só há duas prefeituras de capitais que lançaram mão desse mecanismo para antecipar créditos da dívida ativa: São Paulo e Belo Horizonte.
“É um tema novo, complexo e nós temos a obrigação de nos aprofundarmos sobre ele”, salientou Marcos Loreto, lembrando que o secretário de Finanças da prefeitura, Ricardo Dantas, já havia assumido compromisso com o relator original do processo, conselheiro Valdecir Pascoal, de não assinar o contrato com a empresa vencedora da licitação antes de o TCE avalizar a legalidade da operação.