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A Segunda Câmara do TCE referendou nesta terça-feira (01) Medida Cautelar expedida monocraticamente pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros, então substituindo o conselheiro Marcos Loreto, determinando à Prefeitura de Timbaúba que suspenda todos os atos ainda restantes referentes à Licitação nº 019/2017 que tem como objeto a contratação de empresa de engenharia para a coleta do lixo. Foi dado um prazo de cinco dias ao prefeito Ulisses Felinto para, se tiver interesse, apresentar suas contrarrazões.

O processo se originou de uma denúncia protocolada no Tribunal de Contas por Gervásio Gurgel do Amaral, representante da empresa Zargo Construtora e Assessoria Ltda, que foi inabilitada pela prefeitura, para participar da licitação, sob o argumento de que não apresentara a Certidão Negativa de Falência referente a processos distribuídos nos Tribunais de Justiça de Pernambuco e do Distrito Federal.


INDEFERIMENTO - Porém, de acordo com equipe técnica do TCE, já na fase de recurso a empresa apresentou a certidão solicitada. Mas a Comissão de Licitação indeferiu o recurso afirmando que ela (certidão) está vinculada ao instrumento convocatório. E citou o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei de Licitações e Contratos (8866/93) que diz o seguinte: “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta”.


A equipe técnica do Tribunal contestou essa alegação dizendo que este dispositivo não se aplica à fase de habilitação das empresas licitantes e sim à fase de abertura das propostas, visto o seu caráter sigiloso. E citou como exemplos decisões neste sentido tomadas pelo próprio TCE-PE e pelo Tribunal de Contas da União.

INVIABILIDADE - “Visto que a citada licitação já se encontra em andamento, inclusive com resultado divulgado no último dia 21 de julho, torna-se inviável a ouvida do interessado antes de um juízo não exauriente por parte deste julgador”, escreveu o conselheiro Adriano Cisneiros, acrescentando que no caso em tela estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da Cautelar: perigo de mora e fumaça do bom direito.

Para ele, restaram comprovadas pelos técnicos a restrição ao princípio da competitividade e a inércia da Comissão de Licitação, que se negou a receber o documento de habilitação da empresa denunciante quando da apresentação do seu recurso.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/08/2017