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O Tribunal de Contas do Estado em sessão da Segunda Câmara de ontem,18 de março,julgou irregular relatório de gestão fiscal referente ao primeiro quadrimestre de 2013 da Prefeitura Municipal de Caruaru (Processo TC Nº 1340339-4), sob a responsabilidade do prefeito José Queiroz de Lima. A relatora do processo foi a conselheira Teresa Duere, cujo voto foi acompanhado pelos conselheiros Marcos Loreto e Dirceu Rodolfo. A procuradora Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra representou o Ministério Público de Contas na sessão.

A Prefeitura Municipal de Caruaru deixou de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a execução de medida para a redução do montante de 1/3 (um terço) da despesa com pessoal até o final do 1º quadrimestre do exercício de 2013.

A Trajetória do Comprometimento com a Despesa de Pessoal foi a seguinte:

Quadrimestre  %

2º Q/2012       56,37%

3º Q/2012       61,01%

1º Q/2013       57,06%

Fonte: Relatórios de Gestão Fiscal

O relatório de auditoria demonstrou ainda que a Prefeitura ultrapassou o limite da despesa com pessoal no 2º quadrimestre de 2012 com o percentual de 56,37% e, em função do baixo crescimento do PIB, foi aplicado o artigo 66 da LRF, que concede a duplicação dos prazos de recondução ao limite da despesa com pessoal. O novo prazo para reduzir pelo menos um terço do percentual excedente foi estendido até o final do 1º quadrimestre de 2013. O percentual excedente restante, por sua vez, deveria ser reduzido até o final do 3º quadrimestre de 2013, de modo que a recondução ao limite total da despesa com pessoal, de 54% da receita corrente líquida (RCL), ocorresse até essa data.

Com base nos dados do relatório de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2013, a despesa total com pessoal do Poder Executivo alcançou 57,06% da RCL, implicando aumento de comprometimento e não redução como prevê a lei.

Além do julgamento irregular, foi aplicada multa ao Sr. José Queiroz de Lima no valor de R$ 19.200,00, correspondente a 30% da soma dos subsídios anuais percebidos, considerando o período apurado, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução TC nº 004/2009, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Ao final foi determinado que o presente processo seja anexado à Prestação de Contas da Prefeitura pertinente ao exercício financeiro de 2013.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/03/2014