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Em resposta a uma consulta formulada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Jupi, Reginaldo Liberato de Oliveira, sobre o cálculo do duodécimo que é devido ao Poder Legislativo Municipal, o TCE opinou que a matéria está disciplinada no artigo 29-A da Constituição Federal e que apenas o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior deverá integrar essa base de cálculo.

O consulente indagou ao TCE (Processo TC N.1401412-9) se recursos repassados pela União e pelo Governo do Estado às prefeituras, sob a rubrica “apoio financeiro aos municípios”, devem ser computados para efeito do cálculo do duodécimo.

De acordo com o conselheiro e relator do processo, Carlos Porto, cuja resposta foi aprovada ontem na sessão do Pleno, “eventuais transferências, sejam do Governo Federal, sejam do Governo Estadual, destinadas a fazer frente a despesas não emergenciais do município, não entram no cálculo do duodécimo”.

“Trata-se de transferências que diferem daquelas, compulsórias, que formam a sistemática constitucional de repartição das receitas tributárias”, acrescentou.

O voto foi acompanhado pela unanimidade do Conselho e concordância do procurador-geral do Ministério Público de Contas, Cristiano da Paixão Pimentel.  

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Gerência de Jornalismo (GEJO), 14/05/2014