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O Município pode alterar, de forma definitiva ou temporária, a carga horária de seus professores, desde que obedecidos os limites de jornada previstos em lei municipal. Esta foi a resposta dada pelo Tribunal de Contas ao prefeito da cidade de Dormentes, José de Macedo Coelho, que o consultou sobre essa questão (Processo TC N.1400791-5). 

O gestor também questionou o TCE se a alteração da carga horária poderia ser feita por decreto e a escolha do professor que seria beneficiado por essa alteração deveria ser precedida por uma seleção simplificada. O conselheiro e relator do processo, Dirceu Rodolfo, enviou cópia da Consulta à Coordenadoria de Controle Externo, cujo parecer subsidiou seu voto.

Ele respondeu ao consulente que: a) a carga horária pode ser alterada, de forma definitiva ou temporária, respeitados os princípios da isonomia e da impessoalidade; b) a alteração temporária deve ser realizada por meio de ato normativo previsto na Lei que rege a matéria em âmbito municipal, sendo um “ato administrativo motivado”; c) a ocupação de cargo, emprego e/ou função públicos deve ser precedida do competente concurso, seja na forma regular ou na forma simplificada, nos termos do que dispõem os incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal; e d) a fixação da carga horária do professor, bem como sua eventual alteração, deve obedecer ao limite de jornada estabelecida pela Lei local, “sendo vedada qualquer modificação que infrinja o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos”.

O processo foi relatado na sessão do Pleno da última quarta-feira (28) presidida pelo conselheiro Valdecir Pascoal e com a participação dos conselheiros João Campos, Carlos Porto, Teresa Duere e Marcos Loreto, tendo o Ministério Público de Contas sido representado pelo procurador-geral Cristiano da Paixão Pimentel.  


Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/06/2014