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Em resposta a uma consulta formulada pelo prefeito do município de São José do Belmonte, Eugênio Marcelo Pereira Lins, o TCE informou que “transporte escolar” se enquadra no conceito de “serviço comum”, previsto na Lei Federal 10.520/2002, podendo ser licitado através de Pregão, preferencialmente eletrônico, “de modo a assegurar a máxima competitividade”. O relator do processo foi o conselheiro João Campos.

A consulta ao TCE foi formulada nos seguintes termos: “Serviço de transporte escolar pode ser considerado um serviço comum e, portanto, havendo necessidade a administração pública pode utilizar essa modalidade licitatória (Pregão Presencial ou Eletrônico) para seleção de proposta mais vantajosa para a administração pública?”.

O processo (TC nº 1402939-0) foi encaminhado ao Ministério Público de Contas e o parecer da procuradora Germana Laureano fundamentou-se na jurisprudência do próprio TCE e do Tribunal de Contas da União. O voto do conselheiro João Campos foi aprovado por unanimidade.

FUNDEB – Já o prefeito de Barra de Guabiraba, Antonio Carlos Lopes da Silva consultou o TCE sobre se é possível os municípios utilizarem recursos do antigo FUNDEF, atual FUNDEB, em um exercício para o pagamento de débitos de exercícios anteriores.

O conselheiro e relator do processo (TC n º 1402941-8), Ranilson Ramos, deu a seguinte resposta ao consulente, aprovada por unanimidade: “O gestor público de recursos do antigo FUNDEB e do atual FUNDEB não deve utilizar recursos de um exercício para pagar débitos de exercícios anteriores, sem que tenha deixado saldo comprometido especificamente para este fim no exercício correspondente. Para tal, devem ser usadas rubricas próprias do orçamento do exercício corrente”.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/07/2014