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Em sua sessão do Pleno da última quarta-feira (05), o Tribunal de Contas respondeu uma consulta da presidente da Câmara Municipal de Barra de Guabiraba, Eliane Maria Nunes Benizio, sobre aspectos do Regime Próprio de Previdência e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A consulta foi desdobrada em nove itens e teve como relator o conselheiro Carlos Porto, que acolheu uma proposta de voto do auditor geral Rui Ricardo Harten Júnior. Os questionamentos foram os seguintes:

1- É legal deduzir dos limites com pessoal o percentual de 46% sobre o valor total do Imposto de Renda recolhido dos servidores públicos, posto que, do total retido na folha, apenas 54% desse valor é considerado Receita Corrente Líquida para apuração da despesa total com pessoal?

2 - É legal excluir da despesa com pessoal do município a contribuição dos segurados e a contribuição patronal, para o Regime Próprio, dada a redação do art.19, §1º, VI, a, b e c da Lei de Responsabilidade Fiscal?

3 - A contribuição dos servidores municipais para o Regime Geral, que é utilizada para custear os proventos de seus segurados, deve ser excluída da despesa com pessoal do município?

4 - A verba indenizatória prevista no §11 do artigo 37 da Constituição Federal tem caráter de subsídio?

5 - Se a Câmara emendar a LDO, o PPA e a LOA, e não enviar ao prefeito o texto consolidado com as emendas aprovadas, o que deve fazer o chefe do Poder Executivo Municipal?

6 - Se a Câmara Municipal não apreciar e não devolver ao Poder Executivo os projetos da LDO, PPA e LOA nos prazos estabelecidos pela Constituição do Estado de Pernambuco, como deve proceder o chefe do Poder Executivo?

7 - Caso o plenário da Câmara aprecie em 1ª votação um projeto de lei, cujo quórum é maioria simples, aprovando-o por 5 votos a favor e 4 contra e, na segunda votação, o rejeite por 4 votos a favor e 5 contra, esse projeto será considerado aprovado ou rejeitado?

8 - As receitas provenientes dos SAE (Serviços Autônomos de Águas e Esgotos), quando da consolidação do balanço geral da Prefeitura, devem ser computadas para efeito do cálculo do duodécimo da Câmara Municipal?

9 - As receitas resultantes da aplicação financeira em bancos oficiais devem entrar no cálculo do duodécimo?

Com base no opinativo da Auditoria Geral, o conselheiro relator deu as seguintes respostas à consulente por meio de voto que foi aprovado, à unanimidade, com parecer oral do procurador-geral do Ministério Público de Contas, Cristiano da Paixão Pimentel:

1) Constitui ilegalidade a dedução de valores do Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo 158, I, da Constituição da República, do cômputo das despesas com pessoal dos municípios, uma vez que não está elencada dentre as exaustivamente previstas no §1º, de seu art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2) As parcelas correspondentes a este tributo devem compor o cálculo da Receita Corrente Líquida dos Municípios e não podem ser deduzidas dos valores brutos das respectivas folhas de pagamento, em cumprimento ao artigo 6º da Lei nº 4.320/64 e aos artigos 2º, 18 19 e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3) No cálculo das despesas com pessoal, é descabida a exclusão direta dos valores correspondentes às contribuições dos segurados e da parte patronal referentes ao Regime Próprio de Previdência, haja vista a inexistência de previsão legal. A hipótese de dedução tratada no inciso IV, do § 1º, do art. 19, da LRF, diz respeito ao montante das despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos vinculados ao RPPS. Sendo assim, as contribuições dos servidores e parte patronal devidas ao RPPS são apenas indiretamente deduzidas das despesas de pessoal, até o limite do montante efetivamente aplicado nas despesas com inativos e pensionistas. Uma vez custeadas com recursos vinculados do RPPS, tais despesas não devem compor os cálculos da despesa total com pessoal para efeito de cumprimento dos limites previstos na LRF;

4) As contribuições dos servidores devidas ao Regime Geral não devem ser excluídas do cômputo das despesas com pessoal do Município. Os valores referentes a tais contribuições correspondem a encargos devidos pelos próprios servidores, porém saem dos cofres municipais e ingressam como receita do Regime Geral, passando a constituir recursos vinculados ao pagamento de inativos e pensionistas a cargo da União;

5) A hipótese legal de dedução direta de valores correspondentes às contribuições dos segurados, sejam eles vinculados ao Regime Próprio ao ao Regime Geral, ocorre tão somente no cálculo da Receita Corrente Líquida apurada no âmbito dos entes federados (art. 2º, IV, “c”, da LRF). Nesses termos, deduz-se, para efeito de cálculo dessa Receita, apenas as contribuições dos servidores para o custeio do respectivo sistema de previdência (RPPS);

6) As verbas de caráter indenizatório não estão compreendidas no conceito de remuneração ou de subsídio. Não compõem, portanto, o cálculo do teto remuneratório e do limites de gastos com pessoal;

7) Quanto a não apreciação ou não devolução ao Poder Executivo dos projetos de lei da LDO, PPA e LOA, o TCE-PE já expressou o seu posicionamento no Acórdão TC nº 617/2014. Eventual omissão do Poder Legislativo poderá suscitar, por parte do chefe do Poder Executivo, a interposição, junto ao Tribunal de Justiça, dos remédios constitucionais cabíveis (mandado de injunção ou ação de inconstitucionalidade por omissão, conforme previsto nos incisos “h” e “l” do art. 61, da Constituição Estadual).

8) Se a Lei Orgânica da Câmara Municipal prevê maioria simples, em duas votações, para a aprovação de projeto de lei, basta que em uma das votações não se obtenha a maioria simples dos votos dos vereadores presentes para que o projeto seja considerado rejeitado.

9) As receitas provenientes dos Serviços Autônomos de Água e Esgoto, bem como aquelas resultantes de aplicação financeira em bancos oficiais, não compõem a base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal, vez que não são receitas tributárias (tratam-se de receitas de serviços e patrimoniais) nem estão entre as transferências elencadas pelo art. 29-A da CF/1988.

Acompanharam o voto de Carlos Porto os conselheiros João Campos, Teresa Duere, Marcos Loreto, Ranilson Ramos e Ruy Harten (substituto), tendo o presidente Valdecir Pascoal sugerido pequena alteração na redação do item XIII da resposta, o que foi acatado pelo relator.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 06/11/2014