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O Tribunal de Contas publicou no Diário Oficial de 06 de novembroResolução TC 16/2017, atualizando as regras para o uso das Medidas Cautelares. O instrumento é aplicado, preventivamente, ou durante o curso de um processo, para garantir a eficácia de sua decisão final, prevenindo danos ao Erário.

As cautelares resultam inicialmente de uma decisão monocrática, ou seja, decorrente de iniciativa do relator responsável, mas podem também ser provocadas pelos membros do Ministério Público de Contas, pelos gerentes das unidades organizacionais da Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal (CCE), ou por outras pessoas que tenham interesse no assunto.

O principal objetivo dessas medidas é a suspensão, total ou parcial, de atos administrativos que apresentem indícios de irregularidades, inclusive, da execução de contratos. Após a expedição da cautelar, ela é submetida ao órgão colegiado do TCE (Câmara) para homologação.

ALTERAÇÕES - As mudanças introduzidas pelo novo normativo conferem maior publicidade, transparência, imparcialidade, clareza e confiabilidade ao processo, importando em ganhos para os solicitantes, jurisdicionados e servidores.

Antes, a formalização de um processo de Medida Cautelar ocorria apenas quando da concessão da medida monocrática pelo relator. A partir da nova resolução, a formalização passa a ocorrer tão logo a solicitação da medida seja recebida pelo gabinete do relator.

A decisão do relator concedendo ou não a medida cautelar será publicada no Diário Oficial, salvo quando a solicitação da medida for feita pela Coordenação de Controle Externo do Tribunal, neste caso haverá uma comunicação da decisão dirigida ao setor solicitante.

Se a cautelar for concedida liminarmente, ou seja, sem ouvir as pessoas interessadas, fica garantido um prazo de até cinco dias para apresentação de defesa. Durante esse tempo, ou no caso de solicitação de análise à CCE, o prazo para homologação da medida cautelar por uma das Câmaras permanece suspenso.

A partir de agora, em relação ao julgamento do processo, a decisão da Câmara deverá informar sobre a antecipação do julgamento de mérito, chamada cautelar satisfativa, ou a necessidade de formalização de outro processo para decidir sobre o mérito. Neste última situação, o voto deve indicar o prazo para cumprimento da determinação cautelar pelo gestor ou pessoa responsável.

Por fim, a Resolução fornece mais detalhes tanto sobre o recurso aplicado ao processo de medida cautelar, como quanto aos encaminhamentos finais decorrentes do julgamento da Câmara.

Clique aqui para consultar o passo a passo das medidas cautelares no TCE.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/11/2017