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A procuradora geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano, enviou uma Representação ao gabinete do conselheiro Dirceu Rodolfo sugerindo a expedição de uma Medida Cautelar para determinar à Câmara de Vereadores do Recife que não efetue o pagamento dos reajustes concedidos pela Lei Municipal nº 18.508/2018, bem como da gratificação de provimento em comissão de Apoio ao Sistema de Áudio (ASA) nela instituída, até ulterior deliberação do TCE. A Representação foi acolhida na última segunda-feira (24) e a Cautelar expedida no mesmo dia.

De acordo com a procuradora, a promulgação da mencionada Lei, aumentando a despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do presidente da Casa, afronta o Artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, diz ela, os reajustes concedidos por força da Lei não consubstanciam “revisão geral da remuneração”, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, porque tal “revisão” tem que ser de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, de modo a recompor, de maneira linear, o poder aquisitivo dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.

Não foi isso que tratou a mencionada Lei Ordinária Municipal porque a revisão anual da remuneração dos servidores deveria ter sido implementada tanto para os serventuários do Poder Executivo, quanto do Legislativo, afirma a procuradora em seu opinativo, frisando também ser este o entendimento dos Tribunais Superiores. Ela sustenta ainda que o projeto de lei foi de iniciativa da Comissão Executiva da Câmara Municipal, concedendo 6% de reajuste aos servidores, “equivalente ao dobro da inflação acumulada no exercício financeiro de 2017, que foi de apenas 2,95%”.

Não bastasse isso, afirma ainda Germana Laureano, o mesmo ato normativo criou a gratificação de provimento em comissão de “Apoio ao Sistema de Áudio” (ASA), símbolo EAC-II, integrante do Quadro de Pessoal Comissionado, reajustou o auxílio-saúde dos servidores e o valor do auxílio-alimentação dos vereadores em 15%, “percentual quase cinco vezes maior que a inflação acumulada no ano anterior, demonstrando, inequivocamente, não ter se tratado de revisão geral anual da remuneração”. Por esses motivos, o MPCO pede a nulidade do reajuste por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEFERIMENTO – Após receber a representação da procuradora, o conselheiro Dirceu Rodolfo deferiu de pronto a concessão da Medida Cautelar, “ad referendum” da Segunda Câmara, determinando ao presidente da Câmara Municipal, Eduardo Marques, que se abstenha de pagar os reajustes concedidos pela referida Lei, ressalvadas as verbas indenizatórias, tampouco a Gratificação de Provimento em Comissão de Apoio ao Sistema de Áudio nela instituída, nos termos requeridos pelo Ministério Público de Contas, até o exame do mérito da matéria. Foi dado um prazo de cinco dias ao interessado para a apresentação de defesa e de documentos.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/09/2018