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Imagem da reunião da 1ª câmara - TCEA conselheira Teresa Duere, a partir de duas auditorias especiais, fez uma série de determinações ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER), em processos julgados na última quinta-feira (04) na Primeira Câmara.

O objeto de uma das auditorias foi acompanhar o Pregão Presencial nº 006/2017, relativo à contratação de empresa para fiscalizar a execução de obras e demais operações necessárias para o pavimento de trechos da rodovia BR-101. O julgamento do processo (TC n° 1729792-8) foi pelo arquivamento, visto que a licitação em análise foi revogada, já que o DER corrigiu a principal irregularidade, que, de fato, trazia possibilidades de danos ao erário, e que após republicação, o certame transcorreu normalmente.

No entanto, de acordo com a relatora, “o histórico trazido pelo relatório técnico evidencia um volume de atuações do TCE que fogem ao comum; e que apenas em relação à contratação de empresa para fiscalização da execução das obras e demais operações necessárias da rodovia BR-101/PE, houve a necessidade de emissão de 03 cautelares por parte do Tribunal, com erros que, muitas vezes, repetiam-se ao longo dos 04 editais publicados”, destacou.

Por este motivo, ela determinou, sob pena de aplicação da multa, que a atual gestão do DER adote providências e estabeleça procedimentos a fim de apurar/imputar responsabilidade a quem tenha dado causa a falhas ou erros em quaisquer das etapas dos processos de planejamento, licitação, contratação ou execução dos serviços, com destaque aos recorrentes ou de repercussão financeira. Também foi determinado que seja fortalecido e melhor estruturado o setor responsável, com capacitações e treinamentos aos seus servidores.

CARTILHAS – Em outro processo de Auditoria Especial (TC n°1854061-2), com objetivo de analisar a aquisição e confecção de cartilhas a partir de inexigibilidade de licitação, também com julgamento pelo arquivamento visto que a contratação foi revogada, a relatora determinou ao atual gestor do DER que justifique, em seus processos de aquisição, os quantitativos pretendidos pela Administração Pública em função do consumo e utilização prováveis e que submeta, prévia e obrigatoriamente, à apreciação da Procuradoria Consultiva da Procuradoria Geral do Estado todos os processos de inexigibilidade para contratação de bens com valores iguais ou superiores R$ 300.000,00.

Ela também determinou que em futuros processos de contratação direta para objeto semelhante, com fundamento no art. 24, IV da Lei de Licitações, seja realizada ampla pesquisa para averiguar no mercado a existência de outras editoras/autores que tratem da temática pretendida, elaborando o imprescindível parecer técnico para justificar a escolha.

Os votos foram aprovados por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas a procuradora Maria Nilda.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 08/07/2019