O atendimento no setor de protocolo do TCE deverá ser feito por meio digital na opção  "Consultar/Protocolar documentos"Dúvidas pelo telefone 0800 281 7717 ou pelo email atendimento@tcepe.tc.br

 

Suporte técnico a sistemas - segunda a sexta - 0800 281 7717 ou atendimento@tcepe.tc.br, das 8h às 17h.

Ouvidoria - 0800 081 1027- segunda a sexta, das 7h às 13h ou ouvidoria@tcepe.tc.br

O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (02), uma Consulta, formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Ibirajuba, Jonas Batista Freitas Costa, que apresentou diversos questionamentos, tendo como ênfase, emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA), ao Plano plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além de questões sobre verbas de representação e pedidos de créditos suplementares ao Poder Legislativo e a apreciação das referidas leis pela Câmara.

A Consulta (processo TC n° 1922538-6) havia sido colocada em pauta no último dia 11 de setembro, porém, houve um pedido de vistas feito pelo conselheiro Valdecir Pascoal que incluiu alguns pontos no voto, que, de acordo com a relatora do processo, conselheira Teresa Duere foi “realizado a muitas mãos”, já que o voto também tem como base um parecer do Ministério Público de Contas, da lavra do procurador Cristiano Pimentel.

A primeira questão feita pelo consulente foi sobre o caráter indenizatório da verba de representação concedida ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, se este valor está excluído do limite previsto pela Constituição Federal. Nesta questão, a relatora respondeu que o valor deve ser computado para aferição do limite.

Ele também questionou sobre a possibilidade de a Câmara, nos pedidos de créditos suplementares pelo Poder Executivo ao Legislativo, através de projeto de lei, alterar os valores das dotações orçamentárias. E incluir neste mesmo projeto, dotações que não foram solicitadas pelo prefeito. Ele foi respondido, neste quesito, que a iniciativa dos projetos de leis orçamentárias é exclusiva do Chefe do Executivo. Assim, nas emendas aos projetos de crédito suplementar enviados pelo Prefeito, é vedado à Câmara o aumento dos valores das dotações propostas no projeto de lei.

EMENDAS – Na Consulta também foram feitas as seguintes perguntas:

Se o Poder Legislativo emendar a Lei Orçamentária Anual (LOA), contrariando o que foi aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e o Executivo vetar essas emendas, e, mesmo assim, a Câmara derrubar o veto, o que o Poder Executivo deve fazer: sancionar a LOA, com essas emendas, mesmo sendo inconstitucional? Ou desconhecer o teor das emendas e sancionar a redação original?

Se poderá o Poder Legislativo fazer uma emenda substitutiva alterando todo o texto dos projetos da LDO/PPA e LOA encaminhado pelo Poder Executivo. E, caso isso venha a acontecer, o que deverá ser feito pelo Prefeito?

Se o Poder Legislativo emendar a LOA, remanejando valores de dotações orçamentárias fixadas no projeto original e encaminhar ao Poder Executivo apenas as emendas, sem alterar os anexos e o projeto de lei, como deve proceder o Poder Executivo?

Em seu voto, a conselheira respondeu, sobre o primeiro ponto, que a Constituição Federal exige expressamente que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente sejam aprovadas se forem compatíveis com a LDO. Porém, o Executivo não pode sancionar a redação original do projeto de lei orçamentária, desconsiderando os vetos derrubados pelo Legislativo. E, caso sejam derrubados os vetos, cabe ao Executivo fazer a promulgação da lei e buscar, no Poder Judiciário, a suspensão dos dispositivos que entenda inconstitucionais ou com vício de legalidade.

Sobre a segunda questão, foi respondido que o Legislativo pode emendar as leis orçamentárias, desde que atendidos os princípios e limitações previstos na Constituição Federal, artigos 165 e 166, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na sua lei orgânica. Além disso, as emendas aos referidos projetos devem guardar relação de pertinência com as matérias tratadas, não podendo haver, por parte do Legislativo, seja por emendas simples ou substitutivos, a desconfiguração da proposta inicial, sob pena de usurpação de competência.

Por fim, a última pergunta foi respondida explicando que é dever da Câmara de Vereadores encaminhar o projeto aprovado de forma consolidada, pronto para a sanção ou veto, na forma prescrita pela Lei Complementar Nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Outro questionamento feito foi sobre o que o Executivo deve fazer para sancionar as leis orçamentárias (LDO/PPA e LOA) quando a Câmara de Vereadores encaminhar apenas as emendas aos projetos das leis orçamentárias. Este ponto foi respondido na mesma forma do parágrafo anterior.

APRECIAÇÃO DE LEIS – O vereador ainda questionou sobre como deverá proceder o Poder Executivo para que as leis orçamentárias  (LDO/PPA e LOA) sejam votadas, caso eles ainda não tenham sido apreciadas na Câmara. Neste ponto, com a colaboração do conselheiro Valdecir Pascoal, a relatora respondeu, entre outras questões, que os prazos para essa apreciação estão assinalados na Constituição Federal e a não aprovação dos referidos projetos nos prazos constitucionais, e sem justo motivo, afronta a Constituição e pode ensejar até mesmo a intervenção do Estado no Poder Legislativo Municipal.

A Consulta foi aprovada por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão do Pleno a procuradora geral Germana Laureano.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 03/10/2019