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Novembro

Uma boa prática realizada pela Inspetoria de Arcoverde (IRAR) no trabalho de fiscalização rendeu este ano uma grande economia de recursos para os municípios fiscalizados pelo TCE na Região. A partir da análise de 52 licitações, totalizando R$ 102.456.358,06, foi gerado um potencial benefício de R$ 73.729.309,70. 

Neste caso específico, a equipe da Inspetoria encontrou irregularidades no uso de verba pública em 19 municípios. A ação identificou inconsistências em licitações de vários tipos de produtos e serviços, e, até o mês de setembro, a economia gerada correspondeu a 71,96% em relação ao valor que constava nas primeiras publicações dos editais.

O processo de análise feito pela equipe de fiscalização se dá por meio de contato com os gestores dos órgãos públicos. A partir deste ano, os auditores decidiram incluir nos procedimentos ligações telefônicas, solicitação de documentos e de justificativas quanto às licitações superdimensionadas e, quando necessário, pedido de expedição de medida cautelar para prevenir possíveis danos ao erário. 

O segmento que apresentou maior índice de superdimensionamento foi o de medicamentos - após a operação, o potencial benefício gerado correspondeu a uma economia de mais de 15 milhões de reais pela redução dos valores desses produtos.

Em seguida, vêm os serviços de material de construção (mais de 13 milhões) e locação de mão de obra (mais que 7 milhões). Os municípios que mais foram beneficiados com o acompanhamento das licitações por parte do TCE foram Garanhuns (que apresentou redução de mais de 23 milhões), Custódia (mais de 14 milhões) e Sertânia (mais de 6 milhões).

Antes da adoção dos procedimentos, os orçamentos previstos nas licitações superavam o valor 1 milhão de reais. A partir da atuação do TCE na análise de editais, raramente as publicações alcançam valores superiores a 500 mil, exceto em algumas referentes a obras públicas.

O trabalho preventivo, de acordo com o Inspetor de Arcoverde, Ivan Camelo, é primordial para os órgãos de controle. ”Temos que ficar atentos à falta de planejamento dos nossos jurisdicionados, ajudando-os no sentido de planejar suas despesas em conformidade com as reais necessidades da demanda do município, evitando desperdícios e até possíveis desvios de recursos”, disse ele.

A IRAR é responsável pela fiscalização de 26 municípios do interior do Estado de Pernambuco, dentre os quais se encontram as cidades de Garanhuns, Mirandiba, Serra Talhada e Triunfo.

Confira a seguir o infográfico com o passo a passo do trabalho feito pela IRAR e os valores por município, por bem ou serviço adquirido:
                                                                                                                                                                     clique na imagem para aumentá-la.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/11/2019

 

O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (30), uma consulta formulada pelo prefeito de Toritama, Edilson Tavares de Lima, sobre as implicações legais, a partir de efetivação por regime estatutário, de Agente Comunitário de Saúde ou de Combate às Endemias. O relator do processo foi o conselheiro Carlos Neves.

O primeiro ponto abordado na consulta foi se o Agente Comunitário de Saúde ou de Combate às Endemias, que à época da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006 já desempenhava suas atividades, faz jus a todos os direitos previstos no regime estatutário adotado pelo município para os demais servidores.

A Emenda citada define, entre outros pontos, que os gestores do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, por meio de processo seletivo público. Baseado nisso, o relator respondeu que caso o município defina o regime jurídico de estatutário para os agentes de saúde em geral, os mesmos, por isonomia, terão todos os direitos inerentes aos demais servidores efetivos municipais admitidos por Concurso Público.

Ainda na consulta, o gestor questionou se na hipótese dos agentes de saúde fazerem jus aos direitos previstos no regime estatutário adotado pelo município, os efeitos da efetivação no cargo devem retroagir à data de sua primeira contratação e se o cálculo de vantagens, relacionadas ao tempo de efetivo exercício, deverão ser realizados tendo como início a data da primeira contratação ou a data da promulgação da lei municipal autorizando a dispensa do processo seletivo.

Sobre estes pontos, o relator respondeu que não há previsão de retroação dos efeitos do aproveitamento dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda, encontravam-se desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de combate às endemias e que, a admissão dos agentes, nos quadros permanentes de servidores, terá efeito apenas a partir da edição de lei municipal.

Por fim, o conselheiro enfatizou que não é possível retroagir, até a data de contratação temporária anterior, para atribuir aos agentes de saúde anteriormente citados, direitos ou benefícios inerentes à condição de servidor efetivo.

A consulta (processo n° 1928285-0), aprovada por unanimidade, foi respondida com base em parecer do Ministério Público de Contas, da lavra do procurador Cristiano Pimentel. No Pleno, o MPCO foi representado por sua procuradora geral, Germana Laureano.


Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/11/2019

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas julgou irregulares, na manhã desta quinta-feira (31), dois processos relacionados às prefeituras de Sairé e Tracunhaém, referentes aos exercícios de 2014 e 2016, respectivamente. A relatoria dos processos foi conselheiro substituto Marcos Flávio.

O primeiro foi uma Auditoria Especial (Processo TC nº 1640007-0) realizada no município de Sairé a partir de uma solicitação do Ministério Público de Pernambuco para que o TCE analisasse as despesas com a contratação de prestadores de serviços e com a concessão de diárias a servidores da prefeitura em 2014. Os trabalhos foram desenvolvidos pela equipe técnica da Inspetoria Regional de Bezerros que identificou a realização de despesas sem licitação e o pagamento sem comprovação de serviços destinados à extração de piçarro, pintura de meio-fio, limpeza de esgoto e fornecimento de água em carro-pipa, cujos valores totalizaram R$ 243.500,07. 

Além de julgar pela irregularidade dos atos praticados no município, o conselheiro substituto imputou o débito levantado pela auditoria ao ordenador de despesas e então secretário de finanças e orçamento do município, Luiz Edinaldo Vieira da Silva, aplicando ainda uma multa no valor de R$ 8.391,50, com base no valor mínimo previsto no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004. Por determinação do relator, a decisão será remetida ao Ministério Público de Contas para que proceda ao encaminhamento ao Ministério Público de Pernambuco para as providências cabíveis.

O outro julgamento foi o da prestação de contas de gestão de Tracunhaém (Processo TC nº 17100324-0) relativa a 2016. Durante a auditoria, a equipe técnica do TCE constatou irregularidades como o repasse a menor à conta do INSS da contribuição patronal (34,95% do devido) e das contribuições dos segurados (30,72% do devido), devidas pela prefeitura pelo Fundo Municipal de Assistência Social e pelo Fundo Municipal de Saúde, cujo valor chegou a R$ 450.858,54.

A prefeitura também não vinha recolhendo as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social dentro do prazo estabelecido pela Lei 8.212/1991, o que acabou gerando cobrança de juros e multa sobre as parcelas pagas em atraso. A auditoria identificou ainda a realização de despesas sem a formalização de processo licitatório que excederam o limite de R$ 8.000,00 previsto pela Lei 8.666/93, bem como a contratação de bandas e artistas por meio de inexigibilidade sem que os preços fossem justificados, infringindo o inciso III do artigo 26 da Lei de Licitações e Contratos.

Por fim, a gestão municipal não declarou no Módulo de Licitações e Contratos (LICON), do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES) do Tribunal, os processos licitatórios referentes ao exercício de 2016.

Os fatos apurados levaram o relator a imputar multa no valor de R$ 8.391,50 ao prefeito Belarmino Vasquez Mendez Neto, correspondente a 10% do limite fixado no inciso X do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE. O município terá ainda que atentar para o prazo de recolhimentos de contribuições previdenciárias, evitando a cobrança de juros e multas, e observar os requisitos legais para a contratação por inexigibilidade de bandas e artistas.

Os interessados dos processos poderão recorrer das decisões. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/11/2019