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O conselheiro Carlos Porto, relator das contas da prefeitura do Recife, expediu nesta quarta-feira (01) , de forma monocrática, uma Medida Cautelar determinando ao Prefeito Geraldo Júlio e ao Secretário Municipal de Finanças, José Ricardo Dantas, que se abstenham de realizar qualquer ato de execução da Lei Municipal n.º 18.693, de 24 de março de 2020, que possibilita a antecipação, de forma voluntária, do pagamento do IPTU 2021.

A Cautelar se deu a partir de representação interna do Ministério Público de Contas, assinada por sua procuradora geral, Germana Laureano, e pelo procurador Ricardo Alexandre.

De acordo com a representação do MPCO, a prefeitura justificou a necessidade da Lei Municipal como redução dos impactos sociais e econômicos provocados pela disseminação do coronavírus e a iminente queda na arrecadação de receitas dos tributos municipais, exigindo do Poder Público a adoção de ações para a compensação das receitas frustradas, como forma de minimizar os efeitos nocivos do desequilíbrio financeiro. A lei possibilitaria aos contribuintes recifenses anteciparem o recolhimento relativo ao IPTU de 2021 e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), tendo como incentivo uma redução de 15% no valor total dos tributos.

A lei foi publicada no Diário Oficial do Recife no último dia 24 de março. Imediatamente, o Ministério Público de Contas requisitou ao Procurador-Geral do Município esclarecimentos acerca da regularidade da norma, que defendeu a medida, ante a necessidade do ingresso dos recursos para assegurar o custeio dos gastos extraordinários com a saúde da população.

Mas, segundo os procuradores do MPCO, a lei viola vários dispositivos constitucionais. “Configura operação de crédito expressamente vedada pelo art. 37, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, privando o ente municipal, no exercício vindouro, de sua principal fonte de receita própria; desobedece o art. 148 da Constituição Federal, que determina que  mesmo em casos de calamidade pública os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União, e desobedece o art. 150, tendo em vista que a antecipação prevista na referida Lei Municipal não se enquadra nas hipóteses de substituição tributária progressiva”.

Os procuradores apontam ainda infração aos princípios da economicidade e eficiência, considerando que a antecipação de receita tributária viabilizada pela lei se revela antieconômica para os cofres municipais, gerando uma vantagem desproporcional para os contribuintes que optarem pela sistemática.

“Desta forma, considerando que está previsto para esta data (01/04) o início do prazo para pagamento voluntário pelos contribuintes do IPTU/2021, bem como da (TRSD), e, conforme os vícios de inconstitucionalidade, afronta à Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal, violação ao Princípio da Economicidade, ressaltados pelo Ministério Público de Contas, e tendo em vista a necessidade de intervenção cautelar desta Corte de Contas, determino ao prefeito e ao Secretário de Finanças que se abstenham de executar a lei, bem como se eximam de utilizar os recursos eventualmente depositados pelos contribuintes nos cofres municipais a título de IPTU e TRSD/2021”, diz a Cautelar.

A prefeitura do Recife foi notificada da decisão e terá um prazo de cinco dias para apresentar esclarecimentos.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/04/2020