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O Pleno do TCE deu provimento, nesta quarta-feira (18), a um recurso ordinário interposto pelo procurador do Ministério Público de Contas (MPCO), Guido Rostand, para modificar a decisão da Primeira Câmara (Acórdão TC nº 1205/2019) que julgou regular, com ressalvas, o objeto de uma auditoria especial realizada em 2016 no município de Surubim. A auditoria analisou a licitação e a fiscalização da execução contratual de mão de obra terceirizada, quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, sob a responsabilidade do então prefeito, Túlio José Vieira Duda.

Em seu voto (processo n° 1950149-3), o conselheiro Carlos Porto, relator do processo, deu provimento ao recurso, tendo como base uma proposta de voto que ele solicitou ao Auditor-Geral do TCE, conselheiro substituto Adriano Cisneiros.

Carlos Porto reconheceu a deficiência de fiscalização, por parte da prefeitura, da execução dos contratos de terceirização, como demonstrado pelo MPCO, com base em 41 sentenças judiciais condenando o município de Surubim ao pagamento de R$ 1.421.170,29, diante de sua responsabilidade subsidiária.

O relator acolheu a existência de culpa “in vigilando” por parte do município de Surubim, em razão da ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a cargo das empresas contratadas para fornecer mão de obra terceirizada no período auditado, conforme sentenças da justiça trabalhista. Como esclarecido no recurso, pelo MPCO, a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários está prevista no art. da Lei Federal nº 866/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16.

Por estes motivos, o conselheiro Carlos Porto votou pelo provimento do recurso, reformando o Acórdão nº 1205/2019 para julgar irregular o objeto de auditoria especial e aplicar multa no valor de R$ 17.179,00 ao ex-prefeito de Surubim.

IMPORTÂNCIA – O presidente do TCE, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, destacou a importância do voto. “Ele firma o entendimento da Casa em relação ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16 pelo STF  e deixa clara a possibilidade de responsabilização dos gestores que não atentarem para pagamento das empresas de terceirização de serviço”, comentou.

A procuradora-geral do MPCO, Germana Laureano, comentou que a decisão põe o TCE na vanguarda do controle, “por adotar medida que permite recuperar o prejuízo suportado pelo erário nessas situações”, e ressaltou a importância da iniciativa para responsabilização do gestor. “Quando o TCE dá provimento ao recurso ele sinaliza claramente que o gestor pode vir a ser responsabilizado se não honrar com seu dever de fiscalizar quem contrata”, comentou a procuradora, que enfatizou também o depoimento de colegas que atuam na esfera trabalhista sobre a decisão.

O conselheiro Carlos Neves destacou a possibilidade de o TCE, junto com o MPCO, avançar para uma parceria com o Ministério Público do Trabalho, a Justiça do Trabalho, entre outros, para que, caso seja apontado prejuízo ao erário por meio da não fiscalização dos gestores nos contratos trabalhistas, o Tribunal de Contas seja notificado de modo sistemático.

CABO DE SANTO AGOSTINHO -  Ainda na sessão do Pleno, foi acatado outro recurso interposto pela procuradora-geral do MPCO, Germana Laureano, contra o Acórdão TC nº 0736/2015, proferido pela Primeira Câmara do TCE relativo a uma auditoria especial realizada junto à Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, no exercício de 2008 para analisar a contratação de artistas, mediante procedimentos de Inexigibilidade, prorrogação de contratos de compras e de serviços, além da execução de contratos de locação de veículos, tendo como interessado o então prefeito, Luiz Cabral de Oliveira Filho. O relator do processo foi o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.

Entre as irregularidades apontadas no recurso e acatadas pelo relator estavam o conluio apurado em diversas cartas-convite, em prejuízo da competitividade da licitação e do sigilo das propostas, as  prorrogações contratuais irregulares na aquisição de bens como camisas, bonés, medicamentos, serviços de buffet, fornecimento de passagens aéreas, locação de automóveis, serviços gráficos, entre outros, assim como as falhas identificadas na execução de locações de veículos.

Além de acatar o recurso, o relator determinou que sejam comunicados os fatos ao Ministério Público Estadual, dados os relevantes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.  

Os votos foram aprovados por unanimidade. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pela procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros. 

Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/11/2020