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O  Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público de Contas expediram no último 15 de março, a Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 01/2021, que trata sobre serviços de análise, conferência e revisão de procedimentos para recuperação de créditos entre regimes previdenciários, compensação administrativa e financeira.

De acordo com o documento, tendo em vista o dever de recomendar o cumprimento de normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes do ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de evitar a configuração de irregularidades e contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública, fica estabelecido que os titulares do Poder Executivo: 

I – Preferencialmente, realizem os serviços de análise, conferência e revisão de procedimentos, para fins de recuperação de crédito entre regimes previdenciários – RGPS e RPPS – compensação administrativa e financeira/COMPREV, diretamente por meio do quadro de servidores de suas unidades gestoras dos Regimes Próprios; 

II – Em razão do juízo de oportunidade e conveniência, os serviços de recuperação de créditos previdenciários podem ser realizados por meio de contratação de prestador de serviço precedida de certame licitatório; 

III – A remuneração dos referidos prestadores de serviços somente seja devida quando houver requisição de compensação previdenciária aprovada pelo sistema COMPREV, sendo o seu valor monetário correspondente à proposta vencedora da licitação; 

IV – O objeto do serviço a ser licitado compreenda as operações de levantamento e análise da documentação dos servidores passíveis de compensação previdenciária, bem como a formulação, o acompanhamento e o saneamento das requisições de compensação previdenciária até a aprovação definitiva do sistema COMPREV; 

V – O termo de referência do certame licitatório contenha orçamento estimativo por unidade de serviço prestado ou percentual incidente sobre os valores a receber a título de compensação financeira, além da inclusão no objeto do serviço da obtenção da certidão de tempo de serviço ou da certidão do tempo de contribuição junto ao Regime de Origem; 

VI – O levantamento do custo estimativo considere os recursos materiais e de pessoal a serem utilizados na prestação do serviço, não sendo o lapso temporal excessivo para o processamento da requisição pelo sistema COMPREV um custo do serviço e sim um risco inerente ao exercício da atividade econômica da parte do prestador;

 VII – O certame licitatório seja exclusivamente do tipo menor preço por unidade de serviço prestado ou menor percentual ofertado (maior desconto); 

VIII – Priorizem a recuperação dos créditos com prazo prescricional mais próximo da consumação; 

IX – Atentem que os recursos financeiros recebidos pelo RPPS a título de compensação financeira não poderão ser utilizados no pagamento de eventuais despesas com prestação de serviços relativos à compensação, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, podendo ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração, desde que obedecidos os limites de gastos por ela custeados, sem prejuízo da possibilidade do custeio de tais despesas ser efetivado por meio de outras fontes de recursos. 

O documento entrou em vigor nesta terça-feira (16). Além disso, também tornou sem efeito a Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 03/2018, de 21 de junho de 2018, que recomendava que ''os Municípios do Estado de Pernambuco devem se abster de contratar os serviços de análise, conferência e revisão de procedimentos, para fins de recuperação de crédito entre regimes previdenciários – RGPS e RPPS – compensação administrativa e financeira/COMPREV''.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 17/03/2021