O atendimento no setor de protocolo do TCE deverá ser feito por meio digital na opção  "Consultar/Protocolar documentos"Dúvidas pelo telefone 0800 281 7717 ou pelo email atendimento@tcepe.tc.br

 

Suporte técnico a sistemas - segunda a sexta - 0800 281 7717 ou atendimento@tcepe.tc.br, das 8h às 17h.

Ouvidoria - 0800 081 1027- segunda a sexta, das 7h às 13h ou ouvidoria@tcepe.tc.br

O Pleno do Tribunal de Contas respondeu a uma consulta (Processo TC nº 20100585-2), na quarta-feira (17), formulada pelo procurador geral do município de Carnaíba, Damião Pereira da Silva Junior, sobre a possibilidade de nomeação de candidatos aprovados em um concurso em 2019, cuja validade termina em agosto deste ano, durante o atual momento de pandemia. A relatoria foi do conselheiro Marcos Loreto.

A consulta se deu com base na Lei Complementar n° 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus, estabelecendo, entre outros, proibição aos entes federativos em admitir e/ou contratar pessoal até 31 de dezembro de 2021, salvo nos casos previstos pelo artigo 8º, inciso IV, do regramento.

Damião Pereira quis saber se o termo “vacância” poderia ser interpretado como uma possibilidade de convocação em cargos cuja necessidade seja aparente e se os municípios declarados em estado de calamidade pública ficam de fato impossibilitados de formalizar convocações neste período. Ele também indagou se, no caso de interesse municipal, é possível proceder com convocações em cargos necessários ao preenchimento da vaga e se existe orientação e/ou recomendação do TCE sobre a possibilidade de convocações em certames válidos.

Um parecer do Ministério Público de Contas expedido pelo procurador Guido Monteiro, opinou que a consulta não atendia aos requisitos de admissibilidade e questionou a legitimidade do procurador municipal em formular consulta ao TCE, já que a categoria não faz parte das quinze hipóteses de autoridades com legitimidade ativa, previstas no artigo 198 do Regimento Interno do TCE. O procurador afirmou ainda que os questionamentos tratam de caso concreto do município, deixando de atender os artigos 47, caput, da Lei Orgânica do Tribunal, e 199, incisos I e II, do Regimento Interno.

“A consulta poderia ser respondida em tese, porém com a ressalva de que a resposta, neste caso, não significaria manifestação do Tribunal quanto à legalidade de eventuais convocações decorrentes do concurso específico referido pelo consulente”, destacou o procurador Guido Monteiro.

RESPOSTA - O conselheiro Marcos Loreto, seguindo o parecer do MPCO, resolveu acolher a consulta, ainda que não atendesse a alguns critérios estabelecidos para a sua formulação, e ressaltou que o Tribunal deveria se posicionar a respeito já que o assunto é de grande importância e merece esclarecimentos no atual momento de combate à pandemia.

Em seu voto, com base no opinativo do Ministério Público, o relator respondeu que:

I - Caso haja concurso público homologado e seja do interesse municipal, é possível, nos termos e atendidas as condições do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020, proceder às convocações e nomeações, desde que sejam voltadas a reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios e que sejam observadas as disposições do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. As nomeações para cargos efetivos ou vitalícios criados por lei, mas que nunca foram providos, encontram-se excluídas da autorização legal;

II - Em virtude do § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, a vedação do inciso IV não se aplica a medidas de combate à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração;

III - É possível a nomeação para reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa;

IV - A Resolução TC nº 92/2020, aprovou a Cartilha Orientativa Sobre Atos de Admissão de Pessoal Durante o Enfrentamento da Covid-19 (2020) orientando que entre 28/05/2020 a 31/12 /2021, a Lei Complementar n° 173/2020 proibiu a nomeação de novos servidores, exceto para reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

V - Não cabe a interpretação do termo “vacância”, presente no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, como “uma possibilidade de convocação em cargos cuja necessidade seja aparente”. As situações que ensejam vacância de cargos públicos efetivos e vitalícios encontram-se disciplinadas nos respectivos estatutos de regência dos entes federativos.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 24/03/2021