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Primeira Câmara do Tribunal de Contas julgou, nesta terça-feira (20), o processo de auditoria especial realizada na Secretaria de Saúde do Recife - SESAU, relativa ao exercício de 2020, para avaliar, de acordo com a legislação aplicável, a regularidade da aquisição de três mil equipamentos de Sistema Respiratório Externo, feita por meio de dispensa de licitação (nº 149/2020).

O produto foi fornecido pela empresa Nordeste Medical, Representação, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares LTDA, ao preço unitário de R$ 49,00, sendo o valor total da aquisição emergencial de R$ 171.500,00.

Relatório de auditoria elaborado pela equipe técnica do TCE apontou algumas falhas na aquisição, como irregularidades relacionadas à ausência de documentos afetos à habilitação da fornecedora, além da ausência de parâmetros e justificativas para os quantitativos contratados. Os interessados, Jailson de Barros Correia, Mariah Simões da Mota Loureiro Amorim Bravo, Juliana Coelho Arruda e Felipe Soares Bittencourt, foram notificados e apresentaram defesa.

A SESAU informou que a aquisição teve como base levantamento técnico interno para número de casos, leitos, UTIS e, também, estudos de outros órgãos especializados sobre prognósticos de agravamento em Recife. 

Em relação aos documentos necessários para habilitação da fornecedora, foi demonstrado que a empresa já constava do Cadastro de Fornecedores (SICREF) do Portal de Compras da Prefeitura do Recife, constando, inclusive, a informação de apresentação da declaração de não emprego de menor. Também foi apontado, um capital social de R$ 100.000,00 da empresa, sendo compatível com o valor acordado para o contrato. No que diz respeito ao recebimento de produto diverso ao especificado no Termo de Referência, a defesa reconheceu a diferença apontada pela auditoria, todavia alega que não houve prejuízo para o uso em pacientes.

Os argumentos foram avaliados pelo relator do processo (N° 20100527-0), conselheiro Carlos Neves. Em seu voto, ele destacou que as contratações analisadas integram as medidas administrativas emergenciais procedidas pela Secretaria de Saúde para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Portanto, devem ser examinadas à luz da legislação provisória editada para tal finalidade.

“O regime especial de contratação editado para fazer face à pandemia da Covid-19 (Lei n. 13979/2020) teve por fim flexibilizar e simplificar os processos administrativos de aquisição, de modo a garantir ao gestor público a agilidade necessária à obtenção dos bens e serviços urgentes, destacou o relator Carlos Neves.

Sendo assim, o relator entendeu que, a partir da defesa apresentada pelos interessados, foi demonstrado que a empresa contratada já constava do Cadastro de Fornecedores (SICREF), considerando demonstrada a documentação de não emprego de menor. Além disso, decidiu pela validade da documentação de regularidade fiscal uma vez que a Portaria Conjunta RFB/PGFN N. 555 de 23/03/2020 prorrogou por 90 dias a CND e CPEND, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19). Ele também apontou o reconhecimento, pela auditoria, de restrição de fornecimento do produto, bem como da compatibilidade entre o capital social da empresa e o valor efetivamente empenhado, e que tais circunstâncias, nos termos da legislação, atenuam a não apresentação da documentação de qualificação econômico-financeira da contratada.

Desta forma, a decisão do relator foi pelo julgamento regular, com ressalvas, do processo de auditoria especial em questão.

“O exercício do controle, dissociado da sensibilidade exigida pelo momento e pela legislação, além de configurar desatendimento ao regramento excepcional estabelecido, poderá preconizar que se prestigiem formalismos em detrimento da saúde e da vida, isentar o gestor inerte ou hesitante e punir o diligente, além de comunicar à população conceitos e juízos equivocados sobre atos e administradores que se pautaram no regime extraordinário vigente", diz o voto.

Todavia, como o recebimento pela Gerência de Unidade de Logística, de produto diverso do contratado, contraria o disposto no art. 73, II, da Lei no 8.666/93, o relator decidiu aplicar multa à gerente responsável, Juliana Coelho Arruda, no valor de R$ 4.401,75.

O voto traz ainda algumas determinações à atual gestão da Secretaria de Saúde do Recife para que contemple na motivação dos atos, sempre que possível, a justificativa para os quantitativos dos bens ou serviços a serem contratados com as respectivas memórias de cálculo, que instrua os autos com as justificativas cabíveis para a não adoção de formalidades previstas na lei e que proceda o recebimento de objeto similar ao contratado apenas quando houver justificativa técnica formal presente nos autos.

A decisão foi aprovada por unanimidade pelos demais conselheiros da Primeira Câmara, Ranilson Ramos e Valdecir Pascoal. Representou o Ministério Público de Contas, a procuradora Maria Nilda.


Gerência de Jornalismo (GEJO), 20/04//2021