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Uma Medida Cautelar (processo TC nº 21100659-2), expedida monocraticamente pelo conselheiro Valdecir Pascoal nesta quarta-feira (7), determinou que a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A (AD Diper) não assine o contrato de R$ 3.800.000,00, referente ao Processo n° 060/CPL/2020 (Procedimento Licitatório n° 008/2020), que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a elaboração de projeto básico de engenharia, plano de desenvolvimento territorial, estudo de pré-viabilidade técnica e econômica e estudos ambientais, Lote 1, para implantação do Arco Metropolitano da Região Metropolitana do Recife - RMR.

O relator atendeu ao pedido de cautelar feito pelo Núcleo de Engenharia deste TCE. Em exames preliminares, a auditoria alega que a licitação não dispunha de licença ambiental prévia, o que poderia levar a possíveis riscos de danos ao erário. Os técnicos sustentam que a emissão da licença prévia é imprescindível para a legalidade do processo licitatório e que os aspectos ambientais nela contidos são pré-requisitos para a etapa inicial da elaboração do projeto básico de engenharia, além de destacar outras inconsistências, como deficiência na definição do objeto licitado e a utilização de traçado diversas vezes rejeitado pela CPRH

Em sua decisão, Valdecir Pascoal ressaltou a importância econômica e social do empreendimento e que as alegações preliminares da AD Diper precisam ser aprofundadas em Auditoria Especial, mas que os achados negativos apontados pelo NEG, pela plausibilidade dos indícios de irregularidades no processo licitatório, e o risco de o contrato ser assinado, justificam a medida cautelar. 

De acordo com o relator, “neste primeiro exame de natureza preliminar e acautelatória, os questionamentos e preocupações levantadas pelo Núcleo de Engenharia deste TCE, amparado em doutrina abalizada e jurisprudência do TCU, notadamente em relação à inadequação da inversão de etapas lógicas do planejamento – contratação de projeto básico, sem a aprovação anterior da Licença Prévia do empreendimento –, indicam evidente fumus boni juris (probabilidade do direito) e devem preponderar, para fins acautelatórios, estando presentes, ademais, o periculum in mora, à medida que o certame licitatório já foi homologado e aguarda apenas a assinatura do contrato. (...) A prevenção, neste caso, revela-se o mais razoável e adequado. A sustação do andamento da contratação, nesta fase, reitere-se, permitirá o aprofundamento de todas as questões controversas, com destaque para as questões ambientais, e, ao final, dará maior segurança jurídica e técnica aos gestores e futuros contratados, seja para seguirem adiante e assinarem o contrato, sem risco de responsabilizações futuras, seja para o saneamento dos indícios de impropriedades técnicas apontados pela auditoria, caso sejam confirmadas pela instância decisória deste Tribunal quando do exame de mérito da auditoria especial a ser aberta”. 

periculum in mora ou “perigo na demora” é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

O ARCO – O primeiro projeto foi apresentado pelo Governo de Pernambuco no final de 2012. Entretanto, parte do trajeto da rodovia estava inserida em uma área de proteção ambiental conhecida como APA Aldeia-Beberibe, reconhecida pelo Estado mediante o Decreto nº 34.692/2010. A preservação desta área é destacada pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) e por especialistas ambientais, que alertaram para a necessidade de proteção dos recursos naturais presentes na região. Ao retomar o projeto em 2020, a solução encontrada pelo Estado foi dividir a obra em dois trechos. 

O Tribunal de Contas vem acompanhando também a licitação do LOTE 2 - SUL, por meio de outra Auditoria Especial (Processo TC nº 21100570-8), que tem por objeto a avaliação da legalidade da Concorrência nº 001/2021, destinada à contratação de serviços de engenharia consultiva, sob a responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos de Pernambuco (Seinfra). Os serviços foram estimados em R$ 4.338.856,33 e incluíam a revisão e atualização dos estudos e detalhamento do Projeto Básico para o trecho compreendido entre a BR-408 e a BR-101 Sul (Lote 2). 

Para ler a íntegra da decisão do Conselheiro Valdecir Pascoal, clique aqui 📑. 

Gerência de Jornalismo (GEJO), 08/07/2021