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O Tribunal de Contas do Estado publicou, na última terça-feira (20), a Resolução TC nº 134/2021 fixando período de transição para a exclusão gradativa de uma parcela das despesas previdenciárias do limite mínimo de 25% de gastos com educação, pelo Governo do Estado. 

A aplicação deste limite está prevista na Constituição Federal e o descumprimento pode resultar em rejeição das contas dos gestores, no âmbito do TCE. 

Desde o ano de 2001, por meio da Resolução TC nº 05/2001, o TCE fixou seu entendimento de que não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de demonstração do atendimento ao artigo 212 da Constituição Federal, as despesas com o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários a servidores públicos, estatutários ou não, mesmo daqueles oriundos dos quadros do magistério. 

A Resolução 05/2001 concedeu aos gestores o prazo de 10 anos para se adaptarem ao limite constitucional. 

Contudo, o Estado permaneceu fora do alcance do normativo por força da Lei Complementar Estadual nº 43/2002, que permitiu que uma parcela das despesas previdenciárias, chamada DOE (dotação orçamentária específica), que serve para constituição da reserva extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado no FUNAFIN, fosse incluída para cumprimento do limite constitucional. 

A norma estadual decorreu do Projeto de Lei Complementar nº 1.146/2002 de iniciativa do então Governador Jarbas Vasconcelos e aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Assembleia Legislativa, sob o fundamento de inexistirem ilegalidades ou inconstitucionalidades. 

O Projeto de Lei, após sanção do então Governador Jarbas Vasconcelos, foi convertido na Lei Complementar nº 43/2002, publicada em 03 de maio de 2002, passando a dispor, desde então, da presunção de sua constitucionalidade. 

Durante estes 18 anos de sua vigência, não se tem notícias de questionamentos da lei estadual junto ao Poder Judiciário, notadamente junto ao Supremo Tribunal Federal, por qualquer dos legitimados para tal iniciativa. 

Diante deste quadro normativo, a despeito de entender diferentemente do que legislado, conforme se depreende da Resolução nº 05/2001, o TCE se viu obrigado a respeitar a lei estadual durante todo o lapso temporal de sua vigência. 

No entanto, em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas semelhantes de outros estados, que permitiam contabilizar tais despesas com aposentadorias e pensões de servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino. 

No mesmo ano de 2020, foi incluído o inciso 7º ao artigo 212 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que consagrou o entendimento no sentido da vedação do uso de tais recursos para fins de cumprimento do limite mínimo constitucional a ser aplicado na educação e que elevou à patamar constitucional o entendimento que o TCE já preconizava desde 2001. 

A Lei Complementar Estadual nº 43/2002 foi respeitada, em face da presunção de sua constitucionalidade, obrigando o Tribunal de Contas a não considerar irregular a sua adoção quando do julgamento das contas dos Governadores Jarbas Vasconcelos, Mendonça Filho, Eduardo Campos, João Lyra e Paulo Câmara. 

Entretanto, diante da alteração do quadro normativo decorrente da EC 108/2020, em sessão do Pleno realizada no último dia 19 de julho, os membros do Conselho do TCE manifestaram preocupação e entenderam ser necessário facultar um período de transição para efetivação da mudança, assim como em 2001. 

Prevaleceu o entendimento de que, em vez dos 10 anos de transição concedidos em 2001, seria suficiente um período de apenas três anos para uma adequação fiscal responsável. 

“Com a edição desta resolução, o TCE dá mais segurança jurídica ao gestor para que os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino sejam gastos com eficiência, planejamento, razoabilidade e responsabilidade na gestão", afirmou o presidente Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.

“No ponto, o que se espera do gestor é que não desperdice recursos públicos já escassos à mingua de bons projetos e ações. Do contrário, corre-se alto risco de se rasgar dinheiro ao invés de se contribuir para o incremento sustentável na qualidade e efetividade das políticas públicas", disse ele.

De acordo com o parágrafo único da resolução, “no âmbito do Estado de Pernambuco, a exclusão do pagamento das despesas referidas no artigo 1º para verificação do cumprimento da exigência do artigo 212 da Constituição Federal poderá ser efetivada gradativamente na proporção de, no mínimo, um terço ao ano, a partir do exercício financeiro de 2021”.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 26/07/2021