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Em sessão realizada na última terça-feira (14), a Primeira Câmara do TCE julgou regular, com ressalvas, processo de auditoria especial realizada na Secretaria de Saúde do Recife (Sesau), relativa ao exercício de 2020, que teve como objetivo avaliar a regularidade da aquisição de fraldas descartáveis, através do processo de Dispensa de Licitação (n° 028/2020), utilizadas nos hospitais de tratamento de Covid-19, com valor total de R$ 487.500,00. O relator do processo (processo n° 20100822-1)  foi o conselheiro Carlos Neves.

O relatório da equipe técnica do TCE apontou alguns indícios de irregularidades, como a falta de justificativa da quantidade de fraldas descartáveis compradas, sugerindo superdimensionamento, indícios de montagem do processo de Dispensa, a fim de justificar a escolha prévia do fornecedor, além da ratificação do processo sem a comprovação do cumprimento dos limites atinentes ao trabalho de menores.

Após apresentada a defesa dos interessados, sendo eles, o então Secretário Municipal de Saúde, Jailson de Barros Correia, e o então gerente geral de Assistência Farmacêutica, João Maurício de Almeida, o conselheiro relator decidiu pelo julgamento.

Em relação ao superdimensionamento, ele destacou que a motivação detalhada pela auditoria dos atos que integram as contratações emergenciais vai ao encontro da melhor prática administrativa, promove ampla transparência e contribui com o exercício do controle.

“Contudo, no âmbito da legislação excepcional, não é possível extrair imposição normativa que ampare apontamento de irregularidade à instrução processual de uma contratação em virtude da ausência de justificativa dos quantitativos contratados. Ao contrário, o art. 4º-D, IV da Lei nº 13.979/2020 estabelece presunção de adequação dos mesmos à necessidade emergencial”, destaca o relator.

O conselheiro ainda ressaltou que a Lei nº 13.979/2020 simplificou a instrução do processo de dispensa, privilegiando a celeridade ao atendimento da situação urgente, como era o caso em questão.

Já em relação ao cálculo de utilização de fraldas por parte dos pacientes, ponto divergente entre o relatório de auditoria e a defesa, o relator diz que, “adotando-se como premissa de consumo apenas duas fraldas por paciente/dia – quantitativo bem inferior àquele de quatro a seis unidades,  informado pela defesa como necessário - e tomando-se o mesmo número de leitos de UTI considerado no relatório de auditoria, os cálculos realizados pela equipe técnica já resultariam em 211,68 dias de duração do estoque de 500 mil fraldas o qual duraria, aproximadamente, sete meses, período bastante aproximado àquele de seis meses estimado pela Secretaria de Saúde do Recife para a contratação”, aponta o voto.

O conselheiro Carlos Neves ainda ressaltou a dificuldade para realização do cálculo de quantitativos de materiais médico-hospitalares para o tratamento da Covid-19 no início da pandemia, momento em que ocorreu a presente contratação.

No que diz respeito ao indício de montagem no processo de dispensa, o relator mais uma vez destacou que a formalização dos processos de contratação por dispensa de licitação para o combate ao coronavírus deve atender às disposições da Lei 13.979/2020, além destas, no que couber, serão observados os atos e os documentos instrutórios previstos no artº 26 da Lei de Licitações que não for contraditório com a legislação provisória.

“Não tendo sido apontado sobrepreço, no presente caso, a ausência da justificativa formal para a referida dispensa da estimativa sobressai à própria ausência da juntada prévia da cotação de preços. Diferentemente, a falha ensejaria maior juízo de reprovação caso a auditoria tivesse constatado a contratação de preço acima do mercado sem que o jurisdicionado tivesse demonstrado a realização de prévia estimativa de preços ou justificado a sua ausência nos autos”, destaca o voto.

Entendendo que as falhas apontadas não são aptas para indicar montagem, e que a alteração na sequência lógica das ações procedimentais não se revelaram, no presente caso, hábeis a impedir a produção de efeitos válidos ao contrato, já que a entrega dos objetos em questão foram cumpridas e evidenciadas nos autos, o conselheiro realizou determinações neste ponto em questão.

Por fim, em relação à não existência da declaração de cumprimento do disposto no art. 7º da Constituição Federal, exigido pela Lei 13.979/2020 como requisito de habilitação de empresas para a contratação direta. Os defendentes alegaram que, “a declaração que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos integra os documentos necessários ao Cadastro de Fornecedores (SICREF) e este é o único documento que não possui data de validade”.

Para comprovar tal alegação, foi reproduzido o referido sistema no qual estão os documentos exigidos para o registro cadastral no portal de compras da Prefeitura do Recife, onde é afirmado que, “embora não tenha sido constatada a declaração da empresa, resulta aferido o atendimento de tal disposição legal, mormente por tal documento integrar a base de dados do SICREF".

Por estes motivos, além do julgamento pela regularidade, com ressalvas, foram feitas duas determinações no presente processo, para futuras contratações relacionadas ao enfrentamento da crise do novo coronavírus. A saber:

- Que seja observada a sequência lógica e encadeada das etapas e documentos pertinentes ao procedimento, juntando toda a documentação devidamente formalizada, prevista na Lei nº 13.979 /2020 e os documentos previstos na legislação ordinária para as contratações emergenciais.

- Que instrua os processos das contratações públicas regidas pela Lei nº 13.979/2020 com a justificativa dos quantitativos contratados, evidenciando o planejamento das ações e facilitando o exercício do controle.


CONFIRA A ÍNTEGRA DO VOTO 📑

ll ÚLTIMA SESSÃO DO ANO ll 

A sessão da Primeira Câmara nesta terça-feira foi a última do ano. Ao final, o presidente da Câmara, conselheiro Carlos Neves, além do conselheiro Ranilson Ramos, futuro presidente do TCE no biênio 2022-2023 e o conselheiro Valdecir Pascoal, que fizeram parte, de forma fixa, da 1° Câmara durante o biênio 2020-2021, agradeceram a todos os servidores, membros do Ministério Público de Contas, em nome do procurador Gustavo Massa que estava presente, além de advogados que atuaram nas sessões durante os últimos dois anos, seja de forma presencial ou online.

A próxima sessão da 1° Câmara, tendo como novos membros o conselheiro Marcos Loreto (presidente), conselheiro Valdecir Pascoal e o conselheiro Carlos Porto, ocorrerá dia 25 de janeiro.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/12/2021